Informações do processo 2014/0125884-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 522252
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/06/2014 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

30/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LAURO MENDES BARBOSA - MG026945N

AGRAVADO : KÊNIA VIRGÍNIA DE ALMEIDA
ADVOGADOS : TÚLIO AUGUSTO SILVA MENDES - MG108751

LAURO MENDES BARBOSA - MG026945N

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal

de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl. 110):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
PERDAS E DANOS -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- EXCESSO DE

EXECUÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE
CORRETO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS -
IMPOSSIBILIDADE. Ao impugnar os cálculos apresentados pela exequente,
cabe ao executado apresentar a planilha detalhada do débito que entende
devido. Não tendo o agravante apontado o valor que entende correto, como

exige o §2°, do art. 475-L do CPC, a rejeição da impugnação ao cumprimento

de sentença é medida que se impõe.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação da multa prevista no

art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (fls. 130/134).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 475-B 535,
I e II, 538 e 586 do CPC/73. Sustenta, em síntese, que a) há nulidade por negativa de prestação
jurisdicional; b) a oposição de embargos de declaração teve por objetivo prequestionar os arts. 475-B
e 586 do CPC/73, devendo ser afastada a multa aplicada; c) "não poderia ser dado prosseguimento à
execução provisória promovida pela Autora ", pois "a execução provisória foi firmada em termos
diversos dos expostos no acórdão da apelação, o que implicaria na ofensa à literalidade do título "
(fl. 147); d) liquidação de sentença deve ser feita por arbitramento e esta alegação deveria ter sido

conhecida pelo Tribunal de origem por se tratar de matéria de ordem pública.

Apresentadas contrarrazões às fls. 157/161.

É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Com parcial razão a parte recorrente.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente

a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

De outro lado, quanto à forma de liquidação utilizada, não se desconhece a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " As formas de liquidação não se sujeitam ao
arbítrio do juiz, pois compõem o devido processo legal e, como tal, são de ordem pública" (REsp

714.068/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008,

DJe 15/04/2008) .

Contudo, no presente caso, observa-se que a insurgência da parte recorrente quanto à
forma de liquidação fundamenta-se na alegação de que " da análise dos cálculos de liquidação
apresentados pela Recorrida apurou-se que estes continham imperfeições que contrariam os estritos
termos do r. comando sentencial " e que não se "poderia conceber os cálculos como válidos, visto
serem de difícil lavra " (fl. 140), o que afastaria a possibilidade de liquidação de sentença por cálculo
aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC/73.

Extrai-se dos autos, portanto, que a apuração do valor devido em sede de execução
provisória de sentença depende apenas de cálculo, ainda que este seja de maior complexidade
conforme alegado pelo recorrente, não havendo necessidade de perícia ou de produção de fato novo
para apurar o referido valor. Dessa forma, ao entender que a liquidação da sentença deverá ocorrer

nos termos do art. 475-B do CPC/73, a Corte de origem decidiu em consonância com a

jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. COLISÃO DE TRÂNSITO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO RETIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O VALOR OBTIDO COM A

VENDA DOS SALVADOS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS.

PROCEDIMENTO INÓCUO. SÚM 7/STJ.

1. Esta Corte já firmou entendimento de que, "com a entrada em vigor da Lei
11.157/05, que trouxe nova redação ao § 3º do art. 523 do CPC, apresenta-se
obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra

decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução" (REsp
894.507/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 2/2/2010).

2. Na espécie, deixando de ser conhecido o agravo de instrumento, nos termos
da jurisprudência do STJ - incidência, portanto, da Súm 83 do STJ - a questão
atinente ao valor fixado na indenização realmente se tornou preclusa, não
sendo possível a sua apreciação no âmbito destes autos.

3. Sedimentou-se no âmbito do STJ o entendimento de que "quando a

determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético,

o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, e não
havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não
há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos" (AgInt no AREsp

913.610/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado

em 23/11/2017, DJe 04/12/2017).

4. No caso, rever as conclusões do acórdão recorrido para entender se é ou
não viável, depois de 10 anos, avaliar o provável valor obtido com a venda da
carcaça do automóvel demandaria, mais uma vez, o revolvimento fático

probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da

incidência da Súm 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1333979/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, DJe 14/6/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PROVA

ATUARIAL. REEXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 283/STF.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de
cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de
liquidação, e não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou

produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por

artigos.

3. Rever as conclusões do tribunal quanto à necessidade de realização de
perícia atuarial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento

inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal

de Justiça.

4. A interposição do recurso especial, deixando a parte recorrente de infirmar
especificamente os fundamentos suficientes do acórdão, atrai a incidência da

Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 913.610/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe 04/12/2017)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUÍZO QUANTO À NECESSIDADE.

REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de
cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de
liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória

discriminada e atualizada do cálculo.

2. Não havendo necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo,

não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos.

3. Para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de

origem, no tocante à possibilidade de obtenção do numerário devido a título de
multa contratual por simples cálculo aritmético, necessária seria a a revisão do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso em

razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1634854/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,

TERCEIRA TURMA, DJe 21/9/2017)

Por fim, assiste razão à parte recorrente quanto à aplicação da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC/73. O Tribunal de origem entendeu que os embargos de declaração

opostos seriam manifestamente protelatórios, pelos seguintes fundamentos (fl. 132):

"Diante das considerações acima feitas, nota-se que os presentes

Embargos são manifestamente protelatôrios, na medida em que objetivam o
reexame de matéria já decidida, com o consequente retardamento da prestação
jurisdicional e, por tais razões, há que se condenar a embargante no
pagamento, à embargada, de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC".

Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração, na espécie, foram opostos
com o intuito de se prequestionar a matéria. Tal o desiderato dos embargos, não há por que
inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a

multa aplicada pelo eg. Tribunal de origem.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE

CARÁTER PROTELATÓRIO.

1. Em conformidade com a Súmula nº 98 deste Superior Tribunal de Justiça,
deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local, ante a ausência de

violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.

2. Agravo interno não provido.'

(AgInt no REsp 1400305/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/2/2017, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com

fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão