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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COSTA SUL PESCADOS S/A, desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Constrição realizada sobre parte
ideal que pertence ao executado - Impossibilidade - Imóvel que serve de
residência à família - Impenhorabilidade configurada, nos termos da Lei n°
8.009/90 - Recurso provido." (e-STJ, fl. 769)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 535, II, do
CPC/73 e 3º da Lei nº 8.009/90. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a possibilidade
de penhora de parte ideal do bem, por dívida de sociedade da qual fazia parte o esposo da recorrida,
diante da ausência de prova quanto ao não aproveitamento da dívida em benefício da família.
Acrescenta que houve ocultação de bens pelo devedor, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, tendo em vista que o v.
acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados
pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
No caso, o TJ-SP deu provimento à apelação de LUIZA RAMOS PELEIAS
FELERICO, para acolher os embargos de terceiros opostos à execução por título executivo judicial
(ação de cobrança) promovida por COSTA SUL PESCADOS S/A em desfavor de MARSUL
COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e respectivos sócios, ao fundamento de
que o imóvel penhorado, de propriedade do co-executado CONSTANTINO FELERICO,
enquadra-se nas disposições da Lei nº 8.009/90, sendo inviável a penhora sobre a fração ideal.
Consoante o Tribunal de origem, "restou comprovado nos autos, de maneira
satisfatória, que os embargantes e o imóvel penhorado enquadram-se nas disposições da Lei nº
8.009/90" (e-STJ, fl. 772).
Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece reparo.
Com efeito, é iterativa a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que o bem de família é impenhorável, mesmo quando dado em garantia de dívida por um dos
sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu
à entidade familiar. Somente será presumido o benefício gerado à entidade familiar, para afastar a
impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, nas hipóteses em que a dívida
for contraída por empresa cujos únicos sócios são marido e mulher, ou quando se tratar de firma
individual, sendo, nesse caso, ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se
beneficiou dos valores auferidos. Nesse sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA
DA IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. GARANTIA
HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR.
PRESUNÇÃO. PRECEDENTE. SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE
MULTA.
(...)
2. A jurisprudência desta Casa consolidou o entendimento de que a) o bem de
família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um
dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de
que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é
penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do
imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a
família não se beneficiou dos valores auferidos.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo
ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
(...)
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no REsp 1675363/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA
DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE BEM DE FAMÍLIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Conforme já decidiu esta
Corte Superior, será presumido o benefício gerado à entidade familiar nas
hipóteses em que a dívida for contraída por empresa cujos únicos sócios são
marido e mulher, ou quando se tratar de firma individual, salvo nos casos em
que o proprietário do bem objeto da constrição comprovar que o benefício não
foi revertido para a família. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da
causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça 3.
Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1522107/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)
Na hipótese, deve prevalecer a impenhorabilidade do bem de família, ainda que
resultante de dívida de sociedade da qual fazia parte o esposo da recorrida, porque cabia à credora,
ora recorrente, o ônus de provar que o proveito se reverteu à entidade familiar.
No mais, não cabe verificar a presença dos requisitos para configuração do bem de
família ou a existência de outros bens passíveis de penhora, ocultação de bens pelo devedor ou má-fé
do executado, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, porquanto seria necessário o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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