Informações do processo 2014/0130514-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 524395
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/06/2014 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2014

03/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MB COMERCIAL ELETRO
ELETRÔNICOS LTDA, de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a" , da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado de Goiás, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PARA TRANSAÇÕES MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO
DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS PELA INTERNET E
NÃO RECONHECIDAS PELOS PORTADORES. CÓDIGO DE
AUTORIZAÇÃO EXPEDIDO.

RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
ESTORNO DO VALOR DA VENDA EM DESFAVOR DO
LOJISTA PELA EMPRESA CREDENCIADORA.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

I - Ao tratar de questões relacionadas a cartão de crédito, é
necessário conhecer os integrantes das operações e suas
respectivas funções para, somente então, verificar a obrigação de
cada um deles.

II - Enquadrando-se a empresa envolvida na condição de
adquirente da cadeia de operações de cartões de crédito, ou seja,
figurando como a encarregada apenas pela transação e liquidação
financeira efetuada entre o lojista e a bandeira do cartão, há de se
concluir que a responsabilidade pelos procedimentos realizados por
meio de cartões possivelmente clonados não pode ser imputada
àquela, mas sim à administradora do cartão que, desprovida das
cautelas necessárias, autorizou as negociações promovidas entre o
estabelecimento virtual e o eventual estelionatário.

III- Não constatada a responsabilidade da empresa credenciadora
apelante em arcar com o prejuízo acarretado pela utilização
indevida de cartão de crédito, a improcedência do pedido do lojista
é medida que se impõe.

IV - Verificando que a apelada decaiu na totalidade de seus
pedidos, há de se deduzir que devem ser a ela integralmente
impostos os ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e parcialmente
provido. Sentença reformada.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do arts. 267,
VI, do CPC/73, 2°, 6°, VI, 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, 186 e 927
Código Civil. Sustenta, em síntese, que houve falha na prestação de serviços, salientando
não ter firmado contrato com a empresa administradora de cartão de crédito, mas com a
RedeCard, responsável pela disponibilização de sistema de vendas pela internet. Afirma
legitimidade passiva da empresa recorrida pelos prejuízos causados. Pugna, ainda, pela
aplicação das disposições do Código consumerista.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. Passo a decidir.

Esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

A pretensão recursal não merece provimento.

Constam dos autos que MB COMERCIAL propôs ""ação declaratória
para liberação de créditos c/c indenização por danos morais" em desfavor de
REDECARD S/A, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para "(...) condenar
a ré a realizar o pagamento total do valor liquido das transações (valor bruto, já
deduzido da TAXA DE DESCONTO e/ou da TARIFA POR TRANSAÇÃO" - item I, f).
63) descritas na inicial e na petição de fls. 131/133, sem qualquer compensação,
devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de
1% ao mês, desde a citação'" (fls. 439)

Inconformada, REDECARD S/A recorreu, e o TJ estadual deu
provimento à apelação, reconhecendo a improcedência da pretensão formulada na inicial.

Nas razões do especial, a recorrente afirma a legitimidade passiva da
empresa recorrida pelos prejuízos causados, pugnando pela aplicação das disposições do
Código consumerista.

Ocorre, porém que os conteúdos normativos dos arts. 2°, 6° e 14, do CDC
não foram apreciados pelo Tribunal de origem , acarretando a ausência de
prequestionamento desses dispositivos legais. Ademais, não foram opostos embargos de
declaração para fins de prequestionar essa norma. Nesse diapasão, nessa parte o apelo
nobre não merece conhecimento, em face da incidência, por analogia, do óbice das

Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO      ESPECIAL.      AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME
DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRA VO NÃO PROVIDO.

1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na
própria previsão constitucional, impondo-se como um dos
principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por
isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não
opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual
omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1208802/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe
20/04/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. ARTS. 6° DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS
NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E 4°, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 8.955/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO. REEXAME FÁTICO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos
por violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidem
as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 234.398/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
16/04/2018 - grifou-se)

Noutro vértice, a suposta violação dos arts. 267, VI, do CPC/73 e 186 e
944 do Código Civil, não merece prosperar. A insurgente, apontando violação a tais
normas, defende a legitimidade passiva da ora recorrida para responder em ação de
indenização por danos sofridos em decorrência de compras realizadas mediante cartões
de crédito possivelmente clonados.

O TJ-GO, por seu turno, com arrimo no acervo fático-probatório carreado

aos autos, concluiu que tal responsabilidade não era da sociedade empresária ora
recorrida, mas, sim, da administradora do cartão de crédito. A título elucidativo,
transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 554-559):

"Pode-se perceber, portanto, que a autora, ora recorrida, se
enquadra na condição de estabelecimento comercial que vende seu
produto e recebe o pagamento realizado por meio do cartão de
crédito enquanto que a empresa requerida/apelada, figura como
adquirente, ou seja, fica responsável pela transação efetuada entre
o lojista e a bandeira do cartão.

A decisão no que se refere à aprovação ou reprovação da compra
solicitada cabe ao emissor do cartão, ou seja, a instituição
financeira, também conhecida como administradora do cartão
que, por sua vez, envia a decisão de volta para a bandeira, que
envia para o adquirente e, então, para o equipamento do
estabelecimento.

(...)

Há de se concluir, assim, que na situação em apreço, a
responsabilidade por esses procedimentos efetuados por meio de
cartões possivelmente clonados não pode ser imputada à apelante,
mas sim à administradora do cartão que, desprovida das cautelas
necessárias, autorizou as negociações promovidas entre o
estabelecimento virtual e o eventual estelionatário.

Destarte, não constatada a responsabilidade da empresa apelante
em arcar com o prejuízo acarretado pela utilização indevida de
cartão de crédito, a improcedência do pedido cia apelada é medida
que se impõe ."

(grifou-se)

Com efeito, no tocante ao dever de indenizar da parte recorrida, no caso
em tela, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a
este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório diante
da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

Sobre o tema:

"AGRA VO REGIMENTAL. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA PELA INTERNET.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. INAPLICABILIDADE DO
CÓDIGO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULAS STJ/5 E 7. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para
autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas

hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não
seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se
apresenta em situação de vulnerabilidade, hipótese não observada
caso dos autos.

2. - No que tange ao dever de indenizar, ultrapassar e infirmar a
conclusão alcançada pelo Acórdão recorrido - existência de
relação jurídica entre as partes - demandaria o reexame do
contrato, dos fatos e das provas presentes no processo, o que é
incabível na estreita via especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 desta
Corte.

3. - Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 328043/GO, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2013)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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