Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2014
10/06/2020 Visualizar PDF
30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
BANCO ORIGINAL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Apelações cíveis. Ação de ressarcimento por dano material. Autor que
pretende ser ressarcido por danos materiais sofridos em decorrência de
condutas negligentes do réu. Prazo prescricional trienal. Art. 206, §3°, do
Código Civil. Inobservância do referido prazo no momento da propositura da
demanda. Honorários advocatícios que estão compatíveis com a atividade
profissional desenvolvida. Acerto da sentença. Recursos desprovidos." (fl.
294)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 302/306).
O Tribunal de origem não conheceu o recurso especial em razão da ausência de
representação da parte nos autos no momento da interposição (fl. 377).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte alega, em síntese, que "A
inadmissão do recurso especial se traduz em verdadeiro cerceamento de defesa" (fl. 430) e que
"da análise dos autos se torna evidente a representação do recorrente pelos subscritores da
petição de recurso especial" (fl. 431), ao mesmo tempo em que junta aos autos
substabelecimento a fim de sanar a questão.
Defende que não se aplica ao caso a Súmula 115/STJ, por se tratar a ausência de
instrumento de mandato de vício sanável.
É o relatório.
Documento eletrônico VDA25085170 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.no/n/l/nnnn no./l-i.-ift
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Consoante a jurisprudência desta Corte, na vigência do CPC/73, como é o caso dos
autos, os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados do instrumento de mandato
são inexistentes, tratando-se de vício não sanável com a posterior juntada do mandato ou
substabelecimento. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. CPC/1973.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO
MANTIDA.
1. "Nos termos da jurisprudência consolidada sob a égide do anterior
diploma adjetivo, consideram-se inexistentes os recursos dirigidos à
instância superior, desacompanhados do respectivo instrumento de
procuração, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por
juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o
disposto no artigo 13 do CPC/73 (vigente à época da interposição do
reclamo) na instância extraordinária" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
183.869/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
6/3/2018, DJe 13/3/2018).
2. Subsistindo fundamento da decisão recorrida não impugnado, aplica-se o
óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 737.956/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018,
g. n .)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
(ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM
FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente
agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Nos termos da jurisprudência consolidada sob a égide do anterior
diploma adjetivo, consideram-se inexistentes os recursos dirigidos à
instância superior, desacompanhados do respectivo instrumento de
procuração, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por
juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o
disposto no artigo 13 do CPC/73 (vigente à época da interposição do
reclamo) na instância extraordinária.
3. "Se a massa falida figura como parte em processo diverso daquele em que
se processa a falência, é dever do síndico juntar cópia do ato de nomeação e
do termo de compromisso que o habilitou. Se não o fizer, tem-se por irregular
Documento eletrônico VDA25085170 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.no/n/l/nnnn no./l-i.-ift
y^YL 11V/U 1 V/X _LJ_vy Yk_Lvl_/u^J X vY • VJ v S / kJl. l_vvl« IV.1.1.1.1.1. J 11 Vf IVAY-YAW-/ v./ _U
QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA25085170 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. OO/AA/OAOA OO.A-i.-iA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?