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03/10/2018 Visualizar PDF
Os
INTERES. : LEONEL JOSE DA SILVA FILHO
INTERES. : CLOVIS TEODORO DE ASSUNÇÃO
INTERES. : MARIA CLARICE DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, "a" da CFRB, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
MANDATO. ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
EXECUTADA. ÓBITO EM DATAANTERIORA ASSINATURA. INDÍCIOS
DE FALSIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Havendo indícios nos autos de que o representante legal da empresa executada
não foi quem assinou, como não poderia ter assinado, a Cédula de Crédito
Industrial orn razão do seu falecimento dias antes da pretensa formalização do
negócio jurídico, é nula a execução porque arrimada em título ilíquido, incerto
ou inexigível." (e-STJ fl. 144)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ fl.202/210).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos art. 535 do CPC/73,
sob o fundamento de que a Corte de origem não se manifestou sobre o art. 1321 do CC/16. No
mérito, defende ofensa a este mesmo dispositivo, alegando que, em se tratando de contrato firmado
por mandatário, deve ser considerado válido o compromisso assumido mesmo depois do óbito do
mandante, com base na teoria da aparência.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls.235/241 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
A irresignação do recorrente não merece prosperar.
Inicialmente, afasta-se a ofensa aos art. 535, II, do CPC/73, pois a Corte de origem
tratou especificamente da questão relativa à existência de mandato, senão vejamos:
"A primeira, insistentemente defendida pela Embargante/Apelante, de que o
título executivo em questão é nulo, pois assinado por mandatário que não mais
detinha poderes para praticar atos em nome do outorgante, não merece
guarida.
Isso porque o Apelante não trouxe qualquer prova da existência do suposto
mandato e sequer declinou o nome do mandatário que supostamente teria
assinado o contrato em nome do Sr. Clóvis. E, tratando-se de instrumento
particular com poderes outorgados a determinada pessoa para gerir os
negócios jurídicos da empresa, podendo, inclusive, tomar empréstimos
bancários, por certo que esse documento estava ao alcance da Embargante.
Não tendo a Embargante comprovado suas alegações, impossível acolher a
tese ora defendida, pois fato alegado e não provado é fato inexistente." (e-STJ
fl.147/148)
E mais adiante dispôs:
" Enfim, a terceira tese, esta ventilada pelo BDMG, na impugnação aos
Embargos à Execução, de que "ocorreu a falsificação da assinatura do Sr.
Clóvis, feita com tal perfeição, que permitiu inclusive o seu reconhecimento
por cartório" (f. 35).
Esta, a meu ver, mostra-se mais adequada.
Do confronto da Certidão de Óbito acostada às f. 14, com as firmas apostas às
f. 18, 82 e ainda, às f. 87, é possível vislumbrar fortes indícios de que Clóvis
Teodoro de Assunção, de fato, não foi quem assinou, como não poderia assinar
a Cédula de Crédito Industrial de f. 15-18, em razão do seu falecimento dias
antes.
Dessa forma, embora injusto possa parecer o desfecho dado nesta decisão,
porquanto, a empresa executada recebeu os recursos do financiamento, o título
executivo é nulo de pleno direito, pois não foi firmado pelo representante da
empresa Atlanta Móveis, Cozinhas e Armários Ltda." (e-STJ fl. 149)
Como visto, a Corte de origem expressamente concluiu pela nulidade da cédula de
crédito ora executada, tendo em vista a falsificação da assinatura do representante legal da recorrida,
já falecido e afirmou não se tratar de negócio jurídico firmado por mandatário.
Ocorre que o fundamento acima não foi objeto de impugnação específica no recurso
especial, que se limitou a pleitear a aplicação do art. 1321 do CC/16.
Assim, depreende-se que o agravante não rebateu de forma específica e suficiente
referida fundamentação adotada pelo Tribunal estadual, o que atrai, na hipótese, a incidência, por
analogia das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/10/2014, DJe 29/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão
pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284
do STF.
2. A análise da pretensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento
de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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