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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por GENPRO ENGENHARIA S.A contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 578):
Ação ordinária de cobrança. Contrato de prestação de serviços de projetos de
obra civil para construção de usina de processamento condensado de gás
natural. Agravante que é parte legítima para figurar como ré na ação de
cobrança. Denunciação da lide. Ausência de previsão legal do artigo 70 do
CPC que só admite a denunciação àquele que estiver obrigado por lei ou pelo
contrato, o que inocorre no caso em tela, ao menos com os elementos existentes
até aqui. Inocorrência de hipótese de chamamento ao processo, à luz dos
artigos 77 e seguintes do CPC. Agravo improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 594/601.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 70, III, 77,
III, 267, VI, 535, II, do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto,
sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) é ilegitimada passiva para a
causa, pois "os funcionários da empresa Hemisul Scet jamais receberam poderes de representação
ou mandato para firmar contratos em nome ou por conta e interesse da recorrente" - (fl. 623); (ii) é
cabível a denunciação da lide à hipótese, pois " a empresa Hemisul Scet é solidariamente
responsável pelas obrigações assumidas pela recorrente" - (fl. 624).
É o relatório. Decido.
De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que a questão suscitada - possibilidade de denunciação da lide - submetida ao
Tribunal de origem foi suficiente apreciada.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do alegado dever de indenização do
recorrido, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que tange ao
conteúdo dos dispositivos 70, 77, 267 do CPC/73 invocados no apelo nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva para a lide, nota-se que a Corte de
origem, com base na teoria da asserção, consignou o seguinte (fls. 579/580):
A agravante firmou contrato prestação de serviços de projetos de obra civil
para construção de usina de processamento condensado de gás natural (fls.
43/45 - fls. 17/19 dos autos principais), que ampara a ação de cobrança
ajuizada pela agravada em face da agravante.
Isto por si só já confere legitimidade passiva ad causam para a agravante.
Se a ação será procedente ou não, isto só de dará com o sentenciamento do
feito.
O juiz "a quo" bem asseverou: "Na hipótese em análise, a simples afirmação
de ter a ré solicitado a execução de serviços extraordinários e deixado de pagar
a contraprestação ajustada é suficiente para demonstrar a legitimidade das
partes, consignando que a existência do direito alegado diz respeito ao mérito e
como tal será analisado por ocasião da sentença".
Patente a legitimidade ad causam, pois a legitimidade configura-se quando "os
sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes
autorize conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de
direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo
célebre definição doutrinária"
Ocorre que no mesmo sentido do acórdão é esta Corte de Justiça a respeito de a
pertinência subjetiva da ação ser aferida in status assertionis, ou seja, com a análise do mero liame
das partes com a matéria discutida em juízo, sem a necessidade de instrução probatória sobre o
mesmo, sendo certo que a procedência ou não da ação apenas se dará na fase decisória, conforme se
demonstra com os julgados a seguir:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO. DESPESAS DESPENDIDAS COM TRATAMENTO
MÉDICO DE EMPREGADO VÍTIMA DE ATAQUE DE CACHORRO.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DONO DO ANIMAL.
DESPESAS EFETUADAS POR MEIO DO PLANO DE SAÚDE
DISPONIBILIZADO PELO EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
EMPREGADOR (ECT).
1. A ação é direito subjetivo público à prestação jurisdicional do Estado, mas a
obtenção da efetiva solução da lide condiciona-se ao atendimento de certas
condições: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para a causa e
interesse jurídico na tutela jurisdicional.
2. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção,
razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos
aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em exame puramente
abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.
3. Assim, considera-se que determinado sujeito tem legitimidade para a causa
quando, abstratamente, ao menos, ele tiver o direito de pedir o que pede
(legitimidade ativa) e aquele a quem se pede, réu, parecer ser o sujeito que
deva fazer ou prestar o que é pedido (legitimidade passiva).
(...)
(REsp 1379885/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO
INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
1. A manifesta ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual do
autor caracterizam vícios da petição inicial que, uma vez detectados pelo
magistrado antes da citação do réu, devem ensejar o indeferimento da exordial
e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (artigos
267, incisos I e VI, 295, incisos II e III, do CPC de 1973; 330 e 485 do CPC de
2015).
2. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da
prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual
deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor
constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das
alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.
3. No caso concreto, verifica-se que a autora postulou indenização por danos
materiais e morais em face da concessionária de transporte metroviário, sob a
alegação de que fora vítima de ato libidinoso, praticado por outro usuário, no
interior de vagão.
4. Como causa de pedir, a demandante apontou a responsabilidade objetiva da
transportadora, que teria negligenciado seu dever de segurança, ao não adotar
todas as medidas preventivas para garantir a incolumidade física e psíquica de
todos os usuários do serviço público. Aduziu, desse modo, defeito do serviço,
por falta de segurança no interior da composição metroviária. Alegou que,
além de não ter sido transportada ao seu destino, foi alvo de uma violência
sexual que deveria ter sido evitada pela fornecedora, máxime por não se tratar
de evento imprevisível ou inevitável.
5. Ao contrário do consignado pelo acórdão estadual (que manteve o
indeferimento da inicial, adentrando o juízo de mérito da demanda, por
considerar rompido o nexo de causalidade por ato de terceiro), as assertivas
feitas pela autora - sem qualquer juízo sobre a probabilidade de sucesso de sua
pretensão - preenchem, satisfatoriamente, os requisitos da legitimidade ad
causam e do interesse de agir.
6. Com efeito, a legitimidade ad causam extrai-se do fato de a demandante -
usuária do serviço público supostamente vítima de ato libidinoso no interior de
vagão - ter pleiteado indenização por danos morais e materiais em face da
fornecedora, imputando-lhe ato omissivo, qual seja a negligência em adotar
todas as medidas possíveis para garantir sua incolumidade física e psíquica. A
pertinência subjetiva é, portanto, evidente.
(...)
(REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para verificar a pertinência da parte recorrente com a lide demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE SEGURO. LEGITIMIDADE DA INSURGENTE. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. INCIDÊNCIA
DO CDC. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. NULIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE DA
INSURGENTE E FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FEITA
COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DE MAPFRE VIDA S.A. DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça firmou a legitimidade passiva da insurgente por
vislumbrar a ocorrência de relação jurídica com o autor da lide, sendo-lhe
prestadora de um serviço, o qual teria sido entabulado por contrato de adesão.
Tal conclusão foi fundada na apreciação de fatos, provas e nos termos do
contrato de seguro, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
(...)
(AgInt no AREsp 1269830/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
Ainda, quanto à denunciação da lide, o acórdão vergastado apontou que a aplicação
de tal instituto, nos moldes do art. 70, III, do CPC/73, exige uma garantia legal ou contratual, o que,
no caso dos autos, não foi demonstrado, consoante trecho do acórdão a seguir (fl. 582):
No caso em tela, trata a ação de cobrança baseada no contrato já mencionado,
em que figuram como partes a agravada e a agravante, não havendo qualquer
menção naquele contrato da empresa SCET.
E, em que pese tenha havido um contrato entre o Consórcio Obedei e a
agravante , juntamente com as empresas SCET e Intertechma (fls. 459/462 - fls.
365/368), naquele não houve a participação da empresa RCA, ora agravada e
que figura com a autora da ação de cobrança.
Ou seja, não restou demonstrado, ao menos até aqui, a relação entre as
empresas RCA e SCET, que obrigasse a denunciação da lide.
Não há qualquer obrigação ou certeza de que, uma vez julgada improcedente a
demanda, a denunciada iria responder pelos valores cobrados.
Ocorre que o posicionamento do acórdão coincide com o desta Corte de Justiça, no
sentido de que para que haja a denunciação da lide, é necessária a presença da obrigação de garantia
legal ou contratual que autorize o direito de regresso. É o que se extrai das ementas a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. COMPRADOR QUE SE
VÊ IMPOSSIBILITADO DE REGISTRAR O BEM JUNTO AO CARTÓRIO
DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
AO MUNICÍPIO E À OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
3. A denunciação da lide, baseada no art. 70, III, do CPC/73, restringe-se às
ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou
contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o
garantido em caso de derrota.
4. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente,
transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação
obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é
admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando
introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a
provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que
tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e
economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros
busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido,
pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes.
6. Na hipótese dos autos, não se justifica o acolhimento do pedido de
denunciação da lide porque i) não está configurada qualquer obrigação legal
ou contratual dos denunciados em indenizar regressivamente o recorrente;
ii)perquirir acerca da responsabilidade dos denunciados implicaria na
incontestável necessidade de dilação probatória, o que atentaria contra os
princípios norteadores do instituto da denunciação da lide, quais sejam,
princípios da celeridade, da economia e da presteza na entrega da prestação
jurisdicional; e iii) o indeferimento do pedido de denunciação da lide não
compromete eventual direito de regresso que possua o denunciante, ou seja,
não impede a propositura de ação autônoma contra os denunciados.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1635636/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VINHO. RÓTULO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 2º DA LEI Nº
8.918/1994. DECRETO Nº 6.871/2009. OBSERVÂNCIA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. DIREITO DE GARANTIA DECORRENTE DE LEI OU DE
CONTRATO. INEXISTÊNCIA.
1. À luz do art. 70, III, do CPC/1973, é imprescindível que o litisdenunciado
esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda, o que não ocorre na hipótese.
(...)
(REsp 1605489/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em
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Confirma a exclusão?