Informações do processo 2014/0126473-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 526924
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 13/06/2014 a 29/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2014

29/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por DENILSON JOSÉ
SCHAFFER, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado
nestes termos (fl. 45):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

1. É intempestivo o agravo interno interposto além do prazo recursal
de quinze dias úteis (arts. 994, III, e 1.003, § 5 o , do CPC/2015).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 o , do CPC, no percentual de
1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos
termos do § 5 o do citado artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 118/120 e 122).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 135/136), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa
aos artigos 1.º, incisos III, e 5.º,
caput e inciso XXXV, LIV e LXXIV, ambos da
Constituição Federal.

Defende ser cabível a abertura de prazo, nos termos do artigos 932,
parágrafo único, e 1.003, § 6.º, ambos do Código de Processo Civil, para o insurgente se
manifestar sobre a existência de feriados locais e emendas.

As contrarrazões foram acostadas às fls. 161/176.
Não há mais nada a prover na espécie.

De plano, emerge dos autos que ocorreu o trânsito em julgado do feito em
28.11.2018 (
vide certidão à fl. 617), sendo manifestamente incabível o presente apelo.

De fato, evidencia-se o exaurimento da prestação jurisdicional no que
competia à esta Corte Superior e à Vice-Presidência desta Corte, inexistindo a
possibilidade da análise do presente recurso extraordinário, interposto em momento

posterior ao referido trânsito.

Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato
de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à
Vice-Presidência
. Baixem-se os autos caso ainda estejam no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de agosto de 2019.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Vice-Presidente


Retirado da página 26 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/07/2019 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 65 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO
LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS

REJEITADOS.

1. A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e

1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios

consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação

de que o recorrente deve comprovar " a ocorrência de feriado

local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica

inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento

posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado

em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO

CONHECIDO.

1. É intempestivo o agravo interno interposto além do prazo recursal de

quinze dias úteis (arts. 994, III, e 1.003, § 5º, do CPC/2015).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da

multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso

condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado

artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão