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29/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por DENILSON JOSÉ
SCHAFFER, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado
nestes termos (fl. 45):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto além do prazo recursal
de quinze dias úteis (arts. 994, III, e 1.003, § 5 o , do CPC/2015).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 o , do CPC, no percentual de
1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos
termos do § 5 o do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 118/120 e 122).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 135/136), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa
aos artigos 1.º, incisos III, e 5.º, caput e inciso XXXV, LIV e LXXIV, ambos da
Constituição Federal.
Defende ser cabível a abertura de prazo, nos termos do artigos 932,
parágrafo único, e 1.003, § 6.º, ambos do Código de Processo Civil, para o insurgente se
manifestar sobre a existência de feriados locais e emendas.
As contrarrazões foram acostadas às fls. 161/176.
Não há mais nada a prover na espécie.
De plano, emerge dos autos que ocorreu o trânsito em julgado do feito em
28.11.2018 ( vide certidão à fl. 617), sendo manifestamente incabível o presente apelo.
De fato, evidencia-se o exaurimento da prestação jurisdicional no que
competia à esta Corte Superior e à Vice-Presidência desta Corte, inexistindo a
possibilidade da análise do presente recurso extraordinário, interposto em momento
posterior ao referido trânsito.
Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato
de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à
Vice-Presidência . Baixem-se os autos caso ainda estejam no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2019.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
02/08/2019 Visualizar PDF
11/07/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/07/2019 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
05/06/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO
LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e
1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios
consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação
de que o recorrente deve comprovar " a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica
inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento
posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
13/05/2019 Visualizar PDF
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
11/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto além do prazo recursal de
quinze dias úteis (arts. 994, III, e 1.003, § 5º, do CPC/2015).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de março de 2019 (Data do Julgamento)
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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