Informações do processo 2014/0139521-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 530394
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 22/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

22/08/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por IVAN WILLIANS FREITAS e OUTRO,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assim
ementado (e-STJ, fl. 371):

"EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL -
PENHORA REALIZADA ANTES DO TRÍDUO PROCESSUAL -
VERIFICADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EXECUTADOS -
REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO - PAS DE
NULLITTÉ SANS GRIEF - RECURSO IMPROVIDO.

Malgrado o tríduo processual não tenha sido observado e a constrição de
bens tenha se dado antes de seu decurso, também não se vislumbra ter
ocorrido prejuízo aos agravantes, mormente por terem se manifestado na
execução e requerido a substituição do bem penhorado, aplicando-se o
princípio pas de nullité sans grief."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 386/389).

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 535, II,

652, caput e §§ 1º e 2º, do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que
os atos praticados na comarca de origem violaram normas basilares do procedimento executivo,
ficando demonstrada a ilegalidade objetiva das constrições realizadas, devendo ser reconhecida a
nulidade das constrições. Afirmam que o pedido de substituição de penhora demonstra a boa-fé
dos recorrentes, e não a inexistência de prejuízo.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil

de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAN WILLIANS
FREITAS e OUTRO em desfavor de ANTONIO MARINI NETO e OUTRA, contra decisão que
não reconheceu a nulidade da penhora de 17.034 sacas de milho, do seguinte teor (e-STJ, fl.
360):

"(...) Os executados formularam requerimento de nulidade da penhora
efetivada nos autos, alegando inobservância do procedimento previsto no art.
652, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Isso porque a
oficiala de justiça teria penhorado bens dos devedores sem que observasse o
tríduo legal que se sucede da citação.

A propósito, é indubitável que, em principio, a penhora só deve ocorrer após
os três dias da citação para pagamento espontâneo pelos devedores.

Nada obstante, a teoria geral de nulidades no Direito Processual Civil só
sugere a repetição do ato quando, concretamente, tenha provocado prejuízo
às partes. Vale dizer: pas de nullité sans grief.

Neste viés, depreende-se que, na hipótese versante, os executados estão
representados pelo mesmo advogado, os quais, nas intervenções feitas no
processo até o momento, não demonstraram que a precipitação da penhora
lhes causou prejuízo porque, por exemplo, teriam interesse em pagar o
quantum debeatur.

Ademais, já atravessaram petição, no processo de execução perante o juízo
deprecante, pela qual requereram, inclusive, substituição da penhora por
outro bem, o que demonstra que, a rigor, a eventual nulidade da penhora
está superada porque, atualmente, os próprios executados já discutem a
substituição da penhora por outro bem . (...).

Logo, não há que se falar em nulidade no caso, por ausência de prejuízo ,
razão por que mantenho a penhora realizada nos autos.

Indefiro, pois, o requerimento dos executados de nulidade da penhora.
Intimem-se e, decorrido o prazo de 10 dias, devolva-se a carta precatória à
origem." (grifou-se)

O relator negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557,
caput , do CPC/73, e a decisão foi confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno, nos
termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 373/374):

" Malgrado, prima facie, o tríduo processual não tenha sido observado,
também não se vislumbra ter ocorrido prejuízo aos executados/agravantes,
mormente por terem eles se manifestado na execução e requerido a
substituição das 17.034 sacas de milho penhoradas por maquinários
agrícolas que se encontram na Fazenda Novo Horizonte, de sua propriedade.
Em outras palavras, considerando-se a regular marcha processual, a
realização da constrição de bens somente teria o condão de prejudicar os
executados caso houvesse o pagamento da dívida ou o depósito de seu valor
em juízo no transcurso do prazo de três dias, o que não ocorreu na espécie .
Ao que se denota, os agravantes dissentem da penhora as 17.034 sacas de
milho, tanto que requereram a substituição da penhora na execução e,

indeferido o pedido, interpuseram agravo de instrumento (nº 4012670-
41.2013.8.12.0000).

Assim, constata-se a inexistência de prejuízo aos recorrentes apto a
justificar o reconhecimento da nulidade da penhora, até porque, repita-se,
posteriormente houve o pedido de substituição. Aplica-se no caso o princípio
'pas de nullité sans grief'.

(...)

Diante da possibilidade de exercer eventual juízo de retratação, procurei
novamente analisar o ato recorrido em confronto com as razões do agravo
interno, e cheguei à conclusão de que não devo dispor de maneira diversa
porque os fundamentos da decisão agravada resistem ao presente recurso."
(grifou-se)

Ao decidir que, "malgrado o tríduo processual não tenha sido observado e a
constrição de bens tenha se dado antes de seu decurso, (...) não se vislumbra ter ocorrido
prejuízo, mormente por terem se manifestado na execução e requerido a substituição do bem
penhorado, aplicando-se no caso o princípio 'pas de nulllité sans grief'" , o v. acórdão recorrido
não merece reparo.

Com efeito, na linha das precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não deve ser
declarada nulidade processual se não houver a demonstração de prejuízo às partes ( pas de nullité
sans grief ). Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDANTE.

1. 'É imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a
penhora no rosto dos autos para a ciência de ambas, o que, nos termos do art.

652, § 4º, do CPC/1973, prevê a intimação da parte na pessoa do seu
advogado, estando verificado o pleno conhecimento do ato pelas partes.'
(AgInt no REsp 1440755/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da nulidade
processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela
parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 578.682/MS, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021) - grifou-se.

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). NULIDADE DO ACÓRDÃO. JUNTADA DE
DOCUMENTOS. ART. 398 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO."

(AgInt no AREsp 1141054/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
02/02/2018)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS SEM APONTAR NULIDADE.
RECURSO ADESIVO. NÃO APRESENTAÇÃO. DESINTERESSE EM

RECORRER. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. Na linha dos precedentes do STJ, não deve ser declarada
nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo às partes (pas
de nullité sans grief).

2. No caso dos autos, é patente a inexistência de ofensa ao contraditório e
ampla defesa e de prejuízo pela ausência de intimação da sentença, tendo em
vista que a recorrente apresentou contrarrazões à apelação interposta pela
parte contrária, sem nada alegar em relação à apontada nulidade
e transcrevendo, em sua peça, trechos da sentença recorrida, de onde
se depreende que, de fato, teve acesso aos autos.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 931.446/MG, de minha Relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017 - grifou-se)

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS) AJUIZADA ORIGINARIAMENTE EM FACE DE
ALEGADO POSSUIDOR, COM A INCLUSÃO POSTERIOR AO POLO
PASSIVO DA DEMANDA DO ARREMATANTE DO IMÓVEL, EM
HASTA PÚBLICA, DECORRENTE DO PROCESSO FALIMENTAR DA
CONSTRUTORA PROPRIETÁRIA, NO QUAL EXPRESSAMENTE
CONSIGNADO NO EDITAL DA PRAÇA QUE O BEM SERIA
VENDIDO LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,
AO REFORMAR A SENTENÇA, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO EM
RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS E COMINA MULTA PRO LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA RECURSAL DO CONDOMÍNIO AUTOR.

Hipótese: Ação condenatória ajuizada por condomínio em face de
suposto possuidor e, posteriormente, também contra o arrematante (hasta
pública realizada em processo falimentar no qual prevista a alienação livre
de quaisquer ônus) do imóvel, visando à cobrança das taxas
condominiais inadimplidas.

(...)

3. O STJ tem entendimento no sentido de que não se faz necessária
nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o
novo julgamento ocorra em tempo razoável, tal como ocorreu na
espécie. Precedentes.

Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação
de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de
prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da
instrumentalidade das formas (pas de nulitte sans grief), o que não foi
demonstrado no caso.

(...)

7. Recurso especial desprovido."

(REsp 1197824/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA,
julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - grifou-se)

Na hipótese, ficou demonstrado que a precipitação da penhora, antes do tríduo legal,
não trouxe prejuízo aos executados, pois se manifestaram nos autos e discutiram a substituição
da penhora por outro bem, de modo que o retrocesso processual é que causaria maior prejuízo à
execução.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão