Informações do processo 2014/0133023-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 531332
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMERSON FERRARI MARCHIORETTO e

OUTROS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado no artigo 105,

inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Embargos de terceiro - Penhora - Incidência sobre imóvel dado em garantia
hipotecária - Oposição pelos filhos dos executados, sob a alegação de se cuidar
de bem de família - Inadmissibilidade - Imóvel constrito que foi dado em
hipoteca pelos devedores em garantia da confissão de dívida com garantia
hipotecária que embasa a execução - Art. 3°, inc. V, da Lei n. 8.009/90 -
Improcedência da ação que deve ser mantida - Sentença mantida e ratificada
nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça -

Recurso improvido." (e-STJ, fl. 246)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam ofensa aos arts. 535, I e II,
do CPC/73, 1º e 3º, V, da Lei nº 8.009/90, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa
de prestação jurisdicional, alegam que o único bem de família não é passível de penhora, porquanto a
hipoteca do imóvel foi concedida em garantia de dívida da sociedade empresária Arcodoma
Comercial Distribuidora Ltda, cujo um dos sócios era o pai dos recorrentes, com a finalidade de
aquisição de produtos por ela comercializados e fornecidos pela atividade empresarial, e não em

garantia de dívida realizada pela entidade familiar.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73, tendo em vista que o v.
acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados

pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

Trata-se de embargos de terceiro opostos por EMERSON FERRARI
MARCHIORETTO e OUTROS à execução por quantia certa promovida por ARCOR DO
BRASIL LTDA, fundada em contrato de abertura de crédito e instrumento particular de confissão de
dívida contraído por ARCODOMA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., insurgindo-se
contra a penhora do bem dado em hipoteca por DONIZETE MARCHIORETTO e MAGALI

FERRARI MARCHIORETTO, que garantiu a abertura de crédito em nome da pessoa jurídica.

A MM. Juíza de Direito, embora reconhecendo a natureza do bem de família, julgou
improcedente o pedido, declarando subsistente a penhora do imóvel descrito na inicial, por entender
aplicável ao caso à exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.

A magistrada ressaltou que, mesmo ausente "prova robusta de que o valor não tenha
sido utilizado em proveito da parte executada e de sua família" , "não há que se falar na
impossibilidade de penhora, já que a oferta do bem como garantia da dívida equivale à renúncia ao
benefício legal" (e-STJ, fl. 199).

A sentença foi confirmada pelo eg. TJ-SP, com os seguintes fundamentos: "é

impenhorável o imóvel dado em garantia hipotecária de empréstimo contraído pela empresa, da qual
é sócio o titular do bem dado em garantia, onde reside com a família"; "no caso vertente, (...) a
despeito de se cuidar de garantia hipotecária dada pelo pai dos embargantes, relativamente a
empréstimo contraído pela empresa da qual integrava como sócio, não prevalece esta presunção ,
porquanto infere-se das alegações dos próprios recorrentes, que seu genitor se dedicaria
exclusivamente às atividades desta empresa, tanto que passou a residir, com a família, em Rio das
Pedras, onde ela se situava, lá permanecendo até quando veio a paralisar suas atividades"; "correto
em face disso, por isso, o entendimento da douta Magistrada no sentido de que o crédito concedido
pela embargada possibilitou a obtenção de vantagens pela empresa da qual é sócio o pai dos
embargantes, os quais, bem por isso, também foram favorecidos diretamente pelos lucros
decorrentes desta atividade empresarial "; " não prevalece neste caso, por isso, a presunção de
que este empréstimo não teria beneficiado a família do dador da garantia hipotecária , não

prevalecendo aqui, por conseguinte, o entendimento da jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça invocado pelos embargantes" (e-STJ, fls. 251/252, g.n.).

Assim decidindo, o acórdão recorrido destoou do entendimento deste e. Superior

Tribunal de Justiça.

Com efeito, é iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que o bem de família
é impenhorável, mesmo quando dado em garantia de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica
devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.
Somente será presumido o benefício gerado à entidade familiar, para afastar a impenhorabilidade do
bem com base no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, nas hipóteses em que a dívida for contraída por
empresa cujos únicos sócios são marido e mulher, ou quando se tratar de firma individual, sendo,

nesse caso, ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores

auferidos. Nesse sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA
DA IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. GARANTIA
HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR.
PRESUNÇÃO. PRECEDENTE. SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE

MULTA.

(...)

2. A jurisprudência desta Casa consolidou o entendimento de que a) o bem de
família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um

dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de
que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é
penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do
imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a

família não se beneficiou dos valores auferidos.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo

ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

(...)

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no REsp 1675363/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA
DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE BEM DE FAMÍLIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Conforme já decidiu esta

Corte Superior, será presumido o benefício gerado à entidade familiar nas
hipóteses em que a dívida for contraída por empresa cujos únicos sócios são
marido e mulher, ou quando se tratar de firma individual, salvo nos casos em
que o proprietário do bem objeto da constrição comprovar que o benefício não

foi revertido para a família. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da

causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça 3.
Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1522107/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)

Na hipótese, deve prevalecer a impenhorabilidade do bem de família, ainda que dado
em garantia hipotecária de dívida de sociedade da qual fazia parte o pai dos recorrentes, porque cabia
à credora o ônus de provar que o proveito se reverteu à entidade familiar, sendo insuficiente, para

tanto, a presunção de que a família se beneficiava dos lucros da atividade empresarial da sociedade da

qual o pai integrava como sócio.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedentes os embargos de
terceiro, afastando a penhora do imóvel descrito na inicial. Condeno a recorrida ao pagamento das

custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor

atualizado da causa.

Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão