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24/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a", “b" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária declaratória de
nulidade de contrato c.c. indenização por dano moral, em fase de
cumprimento de sentença Impugnação Rejeição Alegado excesso
no débito exequendo Inocorrência Condenação imposta a ambas as
corrés de forma solidária Débito devido integralmente pelas duas,
restando àquela que efetivamente realizar o pagamento o direito de
regresso Recurso, ademais, que não enfrenta especificamente o
principal fundamento da r. decisão reptada Decisão mantida
Recurso improvido." (e-STJ, fl. 56)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
222/227).
Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 467, 535
do Código de Processo Civil de 1973, 406 do Código Civil de 2002 e 3º, §1º da Lei
12.069/2000 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese (a) que houve
violação da coisa julgada com relação aos critérios do cálculo ao se desconsiderarem os
juros de 1% e correção pelo IGP-M já decididos pela decisão agravada e decidirem pela
correção da conta judicial vinculada ao processo, (b) que houve omissão pois o Tribunal
de origem não analisou a violação aos dispositivos mencionados mesmo com a
interposição dos embargos de declaração, (c) que basta a atualização do crédito
impugnado, considerando o valor amortizado, para que se chegue ao valor do saldo
credor, devendo a correção e os juros de mora incidirem até a efetiva liberação dos
valores e não até a data do depósito, sendo o depósito ato distinto do pagamento e (d) que
os critérios de cálculos não foram observados, pois primeiro deve haver correção e juros
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
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sobre o débito do devedor e em segundo sobre os valores depositados em garantia do
juízo, sendo a dívida corrigida pelo IGP-M e os valores depositados pela variação das
letras do tesouro nacional.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 244/255.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Com relação a suposta violação ao art. 535 do CPC/73 acerca dos arts.
467 do CPC/73, tem-se que a tese reputada como omissa foi objeto de embargos de
declaração pela recorrente:
"O juízo prolatou decisão em Recurso de Agravo de Instrumento no
sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo
embargante, de forma não unânime. No entanto, o douto acórdão
não analisou o caso telado a partir do fundamentado durante o
processo, como, por exemplo, a incidência da coisa julgada ao
caso. Nesta esteira, tendo em vista que a decisão não atingiu a o
cabedal de princípios constitucionais que incidem sobre o caso
telado, se requer, desde já, o seu enfrentamento a título de
prequestionamento.
2. Até mesmo porque constou na Ementa do decisório sobre o
afastamento da computação de juros e correção monetária fixados
em dispositivo de sentença mencionar sobre a questão da coisa
julgada. Logo, a decisão vergastada não está devidamente
aparelhada.." (e-STJ, fl. 219)
Da análise minudente dos autos, verifica-se que, de fato, a questão
referente a violação ao art. 467 do CPC/73 em razão da suposta violação a coisa julgada
não foi analisada expressamente pela Corte de origem, que se limitou a afirmar que
“ inocorrendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, descabe a
interposição dos embargos declaratários, que, no caso, visam nitidamente o
rejulgamento da causa " (e-STJ, fl. 224).
Deste modo, impõe-se o reconhecimento da alegada violação ao art. 535
do CPC/1973.
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A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual autorizam o recebimento de embargos de
declaração como agravo regimental.
2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de
origem deixa de se pronunciar a respeito de questões
essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese,
levar a resultado diverso.
3. Agravo regimental não provido." (EDcl no AgRg no REsp
1561073/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe
18/04/2016, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO
DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535
do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a constatação de que o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos
Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância
ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Na espécie, apesar da oposição dos Aclaratórios, o Tribunal
de origem não se pronunciou sobre a seguinte alegação: "de que,
no caso em tela, trata-se de execução de sentença contra a
Fazenda Pública oriunda da ação coletiva nº 1999.38.00.014767
(em que foram partes o coletiva nº 1999.38.00.014767 (em que
foram partes o SINTSPREV/MG versus INSS), sendo cabível, por
essa razão, a fixação de honorários advocatícios, conforme o
disposto nos art. 20, caput e §§ 3º e 4º, do CPC, arts. 90, 91, 97 e
98 do CDC, arts. 15 e 21 da Lei nº 7.347/85 e nos termos da
súmula 345 deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'São
devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas'" (fl. 270, e- STJ, grifos no original).
3. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso
Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem
para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos
Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão
apontada.
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4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos
à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de
Declaração."
(REsp 1663643/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017,
grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem
para que se pronuncie sobre os pontos omissos.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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