Informações do processo 2014/0142521-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532339
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

18/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CRUZ
DE MALTA contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim

de determinar a incidência de correção monetária sobre o débito condominial em execução, desde o

vencimento de cada parcela.

O embargante alega que a decisão silenciou em relação aos ônus sucumbenciais.
Requer seja suprida a omissão e fixada a sucumbência, em favor do autor, bem como fixada a verba

honorária da ação de embargos à execução.

A embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 643/648).

É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente

fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da

lide.

Na hipótese dos autos, está justificada a oposição dos declaratórios, uma vez que a
decisão agravada, de fato, foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor dos
patronos do embargante, em relação aos embargos à execução.

O provimento do recurso especial para determinar a incidência de correção monetária
sobre o débito condominial em execução, desde o vencimento de cada parcela, implica a
improcedência dos embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração para condenar a CEF ao pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios, em favor dos patronos da embargante, fixados em

10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado apontado nos embargos à execução
(R$3.309,26).

Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para que, suprida a omissão
quanto à fixação dos honorários advocatícios, condenar a CEF ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado apontado nos

embargos à execução, sem prejuízo dos honorários fixados na execução.

Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 3342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão