Informações do processo 2014/0143321-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532798
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 05/10/2017 a 05/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

05/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MARIA DOS
PRAZERES DE SOUSA SANTOS - ESPÓLIO, contra acórdão prolatado pela Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, ementado à fl. 855.

O recurso extraordinário foi inadmitido em decisum assim ementado (fl. 888):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL GRAVE.
REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

Daí, foi interposto agravo interno no recurso extraordinário, que não foi
conhecido por ser o recurso manifestamente incabível, com determinação de certificação de
trânsito.

Cumprindo a determinação do colegiado, a Coordenadoria de Recursos
Extraordinários certificou a ocorrência do trânsito em julgado em 26/09/2019 (fl. 923).

Em momento posterior ao efetivo trânsito em julgado, as peticionárias
opuseram embargos de declaração, protocolado eletronicamente em 27/11/2019.

Não há mais nada a prover na espécie.

Conforme se vê, o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário já foi certificado nestes autos, sendo manifestamente incabível o presente
recurso.

A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que competia ao
Superior Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.

Feitas essas considerações, determino o arquivamento imediato de
quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à
Vice-Presidência
. Baixem-se os autos, caso ainda estejam no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 29 de novembro de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


Retirado da página 1138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS.
1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO
RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário,
nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas
agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos
artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil.

2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal.

3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a
ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário.

4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o
Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 12 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha

Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 6819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL
GRAVE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECURSO
NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA DOS
PRAZERES DE SOUSA SANTOS - ESPÓLIO, com fulcro no art. 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pela Quarta Turma
desta Corte Superior de Justiça, assim ementado (fl.855):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DAS
RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE
OS DISPOSITIVOS E OS ARGUMENTOS EXPOSTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

1.   O apelo nobre que possui alegações genéricas de ofensa a
dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal,
atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

2.   A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

3.   Agravo interno desprovido.

Nas razões deste recurso extraordinário (fls. 865/868), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que foram preenchidos todos os requisitos necessários para o
conhecimento do recurso especial, sem contudo, apontar quais os dispositivos
constitucionais teriam sido violados.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 874/886.

É o relatório.

Este recurso extraordinário não comporta admissão .

Com efeito, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do
mister de alegar a existência de repercussão geral da matéria a ser tratada no apelo
extremo, requisito formal indispensável à cognição do recurso extraordinário, à luz do
que preconiza o art. 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 1.035, §
2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros.

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional
nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

[...]

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão
geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesta senda, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO
JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL
DE REPERCUSSÃO GERAL:    REQUISITO DE

ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR:
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,
PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM,
OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM RESSALVA DE
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

(ARE 1.125.365 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente
demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de
repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso
extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso
de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus

do recorrente a demonstração da existência desse requisito.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

(ARE 1.102.846 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 10/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170
DIVULG 20-08-2018 PUBLIC 21-08-2018)

Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos

26/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/06/2019 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE
CORRELAÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS E OS

ARGUMENTOS EXPOSTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO

VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O apelo nobre que possui alegações genéricas de ofensa a

dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação

recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal

supostamente violado impede a abertura da instância especial,

nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de Pernambuco, assim ementado:

"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA DE DOMÍNIO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
LEGÍTIMAS PROPRIETÁRIAS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. TITULARES
DO IMÓVEL VINDICADO. POSSE EXERCIDA. FALTA DE
QUALIFICAÇÃO PARA FINS DA USUCAPIÃO. POSSUIDOR DE BOA-FÉ.
DIREITO À RETENÇÃO DO BEM ATÉ SER RESSARCIDO PELAS
BENFEITORIAS. IMISSÃO NA POSSE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS REALIZADAS NO BEM

REINVINDICADO. PROVIDO PARCIAL O APELO.

- O apelante se insurge contra a sentença que julgou procedente a ação
reivindicatória de domínio, determinando a desocupação do imóvel.

- A tese defensiva está, basicamente, fundamentada na exceção de usucapião,
porquanto os apelantes teriam adquirido, por contrato de permuta verbal, o
terreno e o 'casebre' edificado sobre o mesmo. Por isso, sustenta ser legítimo o
seu exercício possessório.

- Do exame dos autos, especialmente, das provas produzidas, observa-se que
está comprovado, especialmente pelos documentos acostados que as apeladas
receberam os lotes por herança, estando os mesmos já ocupados pelos
apelantes. Infere-se que as apeladas são as legítimas proprietárias em razão
da sucessão hereditária, estando demonstrado que as apeladas são titulares do
imóvel vindicado, pressuposto necessário para a ação reivindicatória.

- Não obstante, é fato incontroverso nos autos que sobre os terrenos foram
construídas casas onde, atualmente, residem os apelantes.

- Em contrapartida, não merece amparo a alegação de usucapião. Como se
sabe, a usucapião pode ser argüida em matéria de defesa à ação
reivindicatória, conforme preceitua a Súmula 237 do Supremo Tribunal
Federal. Para tanto, na forma do inciso II do artigo 333 do Código de
Processo Civil, cabe ao réu demonstrar os seus requisitos, quais sejam: lapso
temporal especificado em lei, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus
domini. Por outro lado, é consabido que, na condição de comodatário, o
requerido exercia a posse direta sobre o bem; todavia, de forma precária. Por
tal razão, era ele mero detentor da coisa, carecendo de animus domini.

- Assim, a posse exercida pelos apelantes não é qualificada para fins da
usucapião, muito embora já a exerçam por prazo superior há dez anos, como
restou comprovado pela prova testemunhai. Faltam-lhe o requisito essencial de

animus domini, razão pela qual é de ser rejeitada a exceção de usucapião.

- O próprio apelo intentado é contraditório, posto que inicialmente alega que

houve uma espéçi.ede locação entre o antigo proprietário e os apelantes e

posteriormente, caracterizando como justa a posse e em seguida alega a

ocorrência de usucapião. Ora, a posse oriunda de contrato de locação,
posteriormente convertido em contrato de comodato verbal, porque não

exercida com ânimo de dono, não autoriza a obtenção do domínio do imóvel,
logo não há como o bem ser usucapião.

- Em relação à ação de atentado, por sua vez, deve ser analisada sob outro
prisma. Foi decidido pelo juízo a quo que ás construções realizadas pelos
apelantes estavam prejudicando a ordem processual e que ensejariam uma

despesa maior por parte que as inovações realizadas pelos apelantes, sendo

concedida a liminar.

- Todavia, a 'inovação ilegal no estado de fato' que configura o atentado é
aquela que, perpetrada por uma das partes no curso do feito, provoca

alterações na coisa litigiosa, de modo a dificultar a apuração dos fatos ou
prejudicar a decisão a ser proferida nos autos.

- Isto é, o fato de as apeladas não haverem obtido a liminar de reintegração
de posse pleiteada na ação por elas ajuizada, que na verdade fora
transformada em reivindicatória de domínio, apenas significa que não havia

nos autos qualquer liminar vigente, ou seja, a posse da área em litígio não foi
atribuída liminarmente a qualquer das partes. Tal fato por si só não torna

ilegal eventual alteração procedida por ele no imóvel em disputa, já que não
há decisão judicial determinando que se abstenha de fazê-lo. Além disso, o
processo se estendeu por um período bastante longo, o logicamente,

demandaria reformas e melhoramento no imóvel, uma vez que tinham o bem

como locai de moradia.

- As alegações das apeladas no sentido de que as edificações lhe causariam
prejuízos numa indenização final não são suficientes à configuração do

atentado, tendo em vista que para tal, como dito, é necessário que haja
prejuízos à apuração dos fatos no processo ou que a alteração influencie na
decisão a ser proferida. Para coibir prejuízos a si em caso de sucesso na
demanda, as apeladas deveriam se valer de pedido de liminar possessória em

seu favor, mediante a comprovação dos requisitos legais.

- No caso em apreço, as construções realizadas, ao meu ver foram
necessárias, posto que o processo se iniciou em 1980, não se pode esperar que
se permaneça com os mesmo barracos iniciados. De toda sorte,..houve a

liberalidade do antigo proprietário e o caso estava sendo discutido em juízo,
não se pode exigir que não se faça melhoramentos nas casas, até porque não
havia qualquer liminar possessória, tampouco estava decidida a questão. Logo,

a posse ainda estava com os apelantes

- No que tange aos valores compensados entre as benfeitorias realizadas e o
que deveria ser demolido para a entrega dos lotes, não creio que tenha

laborado com êxito o juízo de primeiro grau. Inicialmente porque não foram
renovadas as perícias necessárias para se apurar os valores a que chegaram as
benfeitorias. Segundo porque o valor arbitrado sem demonstração de qualquer

fundamento e,não traduz o real valor das construções.

- Assim, deve a sentença ser modificada em relação à ação de atentado, para

que as apeladas indenizem as construções realizadas pelos apelantes, sendo
procedida a fixação dos valores em liquidação de sentença.

- Ante o exposto, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL ao pedido contido no
apelo da ação reivindicatória, para IMITIR as autoras/apeladas na posse dos
imóveis descritos na exordial, devendo os requeridos desocuparem o imóvel no
prazo de 30 (trinta) dias e CONDENARAM-SE as apeladas no pagamento de
indenização aos apelantes, das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no
bem reivindicando, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença,

custas e honorários pro-rata."

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, conforme acórdão assim

ementado (fls. 555/556):

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ANÁLISE
DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. REJEITADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE À UNANIMIDADE PARA SANAR AS OMISSÕES

APONTADAS.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão exarado
por esta relatoria, quando do julgamento da Apelação Cível n° 0153404-7.

2. Afirma a embargante que a Egrégia I a Câmara Cível deste Tribunal deixou
de se posicionar acerca das questões preliminares suscitadas em seu recurso de
apelação, através das quais se buscou a extinção do processo, sem julgamento

do mérito, por inépcia da petição inicial e inadequação da ação proposta para

dirimir a causa em deslinde.

3. Ademais, alega a embargante que as autoras, ora embargadas, buscam a
posse sobre dois lotes de terreno, notadamente os lotes 14 e 15, da quadra B,
do Loteamento Trevo, em Rio Doce, Olinda-PE, que juntos correspondem a
muito menos de 50% (cinqüenta por cento) do sítio onde a embargante mantém
sua posse há mais de 60 (sessenta) anos, devendo o acórdão mencionar que,
caso transite em julgado a douta decisão, deverá ser feita a prévia delimitação
dos referidos lotes de terreno, além das benfeitorias nele encravadas, a fim de
que seja respeitada a posse da embargante sobre a sua área remanescente.

4. Basicamente com essa argumentação, pugna pelo acolhimento destes
aclaratórios, para o fim de suprir as omissões apontadas bem como,
sucessivamente, conhecidos e providos os pedidos relativos à prévia
delimitação dos aludidos lotes de terreno.
5. Tendo em vista a possibilidade da ocorrência de efeitos infringentes, restou
determinada a intimação do embargado para se manifestar acerca dos

aclaratórios (fls.445).

6. O embargado apresentou suas razões às fls.449/454.

7. Verifico que a embargante apontou como omissão no julgado, a questão da
não apreciação das preliminares argüidas no recurso de apelação e como

obscuridade o fato do acórdão não haver determinado a prévia delimitação dos

referidos lotes de terreno, além das benfeitorias nele encravadas, a fim de que

seja respeitada a posse da embargante sobre a sua área remanescente.

8. No caso dos presentes aclaratórios, tenho que merece guarida em parte a

insurgência da embargante. Senão vejamos.

9. Na apreciação do recurso de apelação esta relatoria se ateve apenas a
questão de mérito do recurso e deixou de se pronunciar acerca das

preliminares de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita, levantadas no

já citado recurso.

10. Uma vez reconhecida a omissão no supracitado julgado, cuido, portanto,
em reapreciar a matéria trazida nos autos do recurso de apelação, e, por

conseqüência, revisitar o acórdão de fls.430 e verso (Apelação n°0153404-7).

11. No que pertine à preliminar de inépcia da exordial não pode ser a mesma
acolhida, pois, da análise dos autos, verifica-se que a peça inaugural possui
pedido certo e determinado, decorrente dos fatos narrados, portanto

preenchendo os requisitos processuais insculpidos nos arts. 282 e seguintes, do

CPC.

12. Igual entendimento é dispensado à preliminar de inadequação da via eleita,

pois, em que pese o equívoco na indicação do dispositivo de lei, basta que da
ação constem os fatos e sua comprovação para que o juiz possa aplicar

corretamente a lei.

13. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), guardião das leis
infraconstitucionais e responsável pela uniformização da jurisprudência em

nosso país, tem se pronunciado acerca da matéria (RESP 200600981615, Rei.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE

DATA: 24/08/2010).

14. Desse modo, rejeito as preliminares levantadas.

15. No mérito, a embargada alega que o acórdão deixou de se pronunciar

acerca da delimitação da área referente aos lotes de terreno discutidos no

processo.

16. Acrescenta que os dois lotes de terreno, notadamente os lotes 14 e 15, da
quadra B, do Loteamento Trevo, em Rio Doce, Olinda-PE, juntos

correspondem a muito menos de 50% (cinqüenta por cento) do sítio onde a
embargante mantém sua posse há mais de 60 (sessenta) anos, devendo o

acórdão mencionar que, caso transite em julgado a douta decisão, deverá ser
feita a prévia delimitação dos referidos lotes de terreno, além das benfeitorias

nele encravadas, a fim de que seja respeitada a posse da embargante sobre a

sua área remanescente.

17. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pela embargante

nesse ponto.

18. Atente-se que, nesse ponto, os presentes aclaratórios pretendem rediscutir a

matéria decidida no acórdão guerreado, no intuito de modificar o resultado do

julgamento proferido na Apelação n°0153404-7 por este órgão.

19. Ora, os embargos declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar
seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver
reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo
legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do

decisório (RJTJ-RS 148/166).

20. A verdade e que as razoes do presente recurso sao dirigidas integralmente

para a rediscussão das matérias já apreciadas, coisa que não se é admissível

em sede de Embargos de Declaração.

21. À unanimidade de votos, foram conhecidos e acolhidos em parte os
embargos declaratórios interpostos por Maria dos Prazeres de Souza Santos,
apenas para determinar que faça constar do julgamento da Apelação Cível n°

0153404-7, a rejeição das preliminares argüidas pela embargante, nos termos

acima relatados".

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 128 e 460 do
CPc/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) a nulidade do processo por inépcia
da inicial; (b) a sentença padeceria de nulidade, pois adequou o feito de ofício, extrapolando os

limites da exordial, e (c) que estariam presentes os requisitos da usucapião.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta a recorrente que o processo seria nulo
devido à inépcia da inicial. O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque os dispositivos
apontados - arts. 128 e 460 do CPC/73 - não guardam relação com os argumentos expostos.
Ademais, as razões recursais são genéricas e não apontam os fundamentos para concluir pela inépcia
da exordial. Nesse sentido, o recurso atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

Outrossim, ainda sob a alegada violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73, a recorrente
ressalta que a sentença seria nula, pois adequou o feito de ofício. O eg. TJ-PE, por sua vez, ressaltou
que não haveria nulidade, uma vez que a sentença apenas analisou a demanda à luz da causa de pedir

e dos pedidos, sem considerar o nome conferido à ação. À título elucidativo, colacionam-se os

seguintes excertos do v. acórdão estadual (fl. 553):

"Igual entendimento é dispensado à preliminar de inadequação da via eleita,
pois, em que pese o equívoco na indicação do dispositivo de lei, basta que da

ação constem os fatos e sua comprovação para que o juiz possa aplicar

corretamente a lei.

Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), guardião das leis
infraconstitucionais e responsável pela uniformização da jurisprudência em

nosso país, tem se pronunciado acerca da matéria, (...)".
Com efeito, o v. acórdão objurgado está em consonância com o entendimento deste

Sodalício, segundo o qual a natureza jurídica da ação é aferida pelos elementos objetivos da ação, e

não pelo nome dado pela parte. Corrobora essa conclusão o aresto a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão