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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por S.A.P.R. de S. contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls.
3084/3085):
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - Inocorrência - Presente o interesse
de agir - Necessidade da autora em obter o comando judicial para fazer cessar
o constrangimento eficazmente e poder exigir conduta, bem como a punição
prevista pela lei em caso de descumprimento - Interesse consubstanciado na
defesa de direitos invioláveis como honra e privacidade - Preliminar rejeitada.
TUTELA INIBITÓRIA - Remoção de 'sites', 'blogs' e comunidade da rede de
computadores de conteúdos ofensivos e jocosos - Antecipação da Tutela
concedida - Determinação judicial atendida - Acerto na improcedência da ação
em relação à corré EAESP, que apenas hospeda contas de e-mail de seus
alunos e funcionários, o que a descaracteriza como provedora de domínio -
Procedência reconhecida em relação às partes que contestaram o pedido e
tiveram os fundamentos de defesa repelidos - Ação autônoma, satisfativa, com
provimento de cunho mandamental, que comporta condenação em
sucumbência - Sucumbência recíproca - Inviabilidade - Autora que alcançou
sua pretensão - Condenação em honorários devida às corres, que tiveram o
pedido contra si julgado procedente - Fixação em valor moderado, dada as
peculiaridades do caso - Adequação da sucumbência reconhecida em relação à
parte vencedora - Recurso da ré desprovido - Apelo da autora parcialmente
provido, para adequar a condenação em honorários, afastar a sucumbência
recíproca e impor condenação em honorários aos sucumbentes.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3115/3123).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 20, caput,
§ 4º, 131 e 535, II, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a)
há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; b) houve sucumbência exclusiva dos
recorridos, devendo eles responderem pelos ônus de sucumbência; c) "a aviltante fixação da verba
sucumbencial pelo MM. Juízo a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada recorrido, não
remunera adequadamente o destacado trabalho exercido pelos patronos em todo o conturbado
contexto litigioso que envolve as partes " (fl. 3155); e d) deve ser reduzida a verba honorária fixada
em favor do patrono da FGV, pois " a atuação foi simplória e genérica, não legitimando a
condenação da ora recorrente no pagamento de honorários no valor fixado (R$ 3.500,00) " (fl.
3156).
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
Verifica-se que não prospera a alegada ofensa aos arts. 131 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
De outro lado, a Corte de origem deu parcial provimento à apelação da autora, para
afastar a sucumbência recíproca e impor os ônus de sucumbência aos réus, pelos seguintes
fundamentos (fls. 3090/3091):
"Resta doravante, analisar a condenação nas verbas de sucumbência.
Impende observar que, in casu, a ação inibitória voltou-se contra a
probabilidade de dano maior do que aquele já experimentado pela autora.
É ação autônoma, satisfativa, na qual foi proferida sentença de cunho
mandamental.
Portanto, impõe-se a sucumbência àqueles que apresentaram resistência
imotivada ou cujo fundamento da defesa foi afastado.
Observada a questão sob a ótica do princípio da sucumbência, a autora
atingiu legitimamente o fim colimado e, portanto, não pode ser condenada
como sucumbente.
Noutro modo, inviável atribuí-la à quem não deu causa à demanda, não
ofertou resistência no cumprimento da obrigação imposta e tão pouco
contestou os fundamentos da ação.
Atentando-se ao fato de que houve várias desistências homologadas,
deverão arcar com honorários de sucumbência, in casu, aqueles que
contestaram os fundamentos da ação e, portanto, tiveram a procedência
decretada (I. G. B. Ltda., U. O. L. Ltda., W. A. N. C. Ltda., L. W. S. C. I. S/C
Ltda., E. E. C. Ltda., Y. B. I. Ltda., e G. S.). No entanto, a considerar que não
deram causa diretamente à demanda, a fixação se faz em patamar mínimo, ora
fixado em R$ 500,00 a cada.
Discussão acerca de descumprimento posterior da tutela antecipada pela
apelante I. G. B. Ltda., bem como análise da fundada justificativa apresentada,
deverá ser eventualmente analisada em sede de eventual execução.
Por derradeiro, a condenação em honorários em favor da FGV realmente
se mostra excessiva, razão pela qual, conveniente sua redução para o
equivalente a R$ 3.500,00".
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de aferir o
percentual de sucumbência de cada um dos litigantes, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação
em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de
ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade
ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
2. Segundo jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a aferição do
percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não
comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e
probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do
aludido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1268693/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, DJe 18/12/2018)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO
DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM
ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 26/04/2018.
II. O acórdão embargado examinou o tema relativo à verba honorária, ao
entendimento de que teria sido aplicada, pelo Tribunal de origem, a regra da
sucumbência recíproca, quando, na verdade, fora decidido que ora embargado
teria decaído de parte mínima do pedido. Desse modo, incorreu o acórdão
embargado em erro material, que merece ser corrigido.
III. A circunstância de o acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, ter
aplicado a regra do art. 21, parágrafo único, do CPC/73, e não a do caput do
aludido dispositivo, conforme constou, inadvertidamente, do aresto embargado,
não determina a modificação do acórdão embargado, porquanto não
compromete o raciocínio jurídico nele desenvolvido.
IV. Com efeito, na forma da jurisprudência, a "aferição do grau de
sucumbência entre as partes, para fins de distribuição dos honorários
advocatícios, é matéria afeta aos juízos das instâncias ordinárias, por envolver
a análise do contexto fático-probatório da demanda, providência igualmente
defesa em sede especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ"
(STJ, AgInt no AREsp 899.426/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.164.061/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 26/04/2018; AgInt no REsp 1.650.991/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2017; AgInt no
REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 08/03/2018.
V. Embargos de Declaração acolhidos, para corrigir o erro material apontado,
sem alteração do resultado do julgamento.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 123.839/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2018)
Por fim, em relação ao valor da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1.271.295/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe
29/3/2010; REsp 1.185.338/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA , DJe de 21/5/2010;
REsp 1.074.066/PR, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , DJe de 13/5/2010; AgRg
no Ag 1.136.981/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe de 26/10/2009.
Na hipótese em exame, o quantum fixado, a título de verba honorária, pela instância
ordinária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus que contestaram a ação e
tiveram a procedência decretada, quais sejam, "I. G. B. Ltda., U. O. L. Ltda., W. A. N. C. Ltda., L.
W. S. C. I. S/C Ltda., E. E. C. Ltda., Y. B. I. Ltda., e G. S.". e no valor de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) em favor da FGV porque, de acordo com a Corte de origem, " a presença do e-mail
kern@gvmail.br em grupo de discussão albergado no domínio de outra provedora, por si só, não
justifica o decreto de procedência, porquanto o comando judicial decorrente da pretensão almejada
(remoção de sites, blogs e chats) não se aplica à esta corré " (fl. 3090). Com efeito, tais valores não
se caracterizam como irrisórios (no caso do primeiro grupo de réus) ou exorbitante (no caso da FGV).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INTERNET GROUP DO BRASIL (IG) contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ Fls. 3084/3085):
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - Inocorrência - Presente o interesse
de agir - Necessidade da autora em obter o comando judicial para fazer cessar
o constrangimento eficazmente e poder exigir conduta, bem como a punição
prevista pela lei em caso de descumprimento - Interesse consubstanciado na
defesa de direitos invioláveis como honra e privacidade - Preliminar rejeitada.
TUTELA INIBITÓRIA - Remoção de 'sites', 'blogs' e comunidade da rede de
computadores de conteúdos ofensivos e jocosos - Antecipação da Tutela
concedida - Determinação judicial atendida - Acerto na improcedência da ação
em relação à corré EAESP, que apenas hospeda contas de e-mail de seus
alunos e funcionários, o que a descaracteriza como provedora de domínio -
Procedência reconhecida em relação às partes que contestaram o pedido e
tiveram os fundamentos de defesa repelidos - Ação autônoma, satisfativa, com
provimento de cunho mandamental, que comporta condenação em
sucumbência - Sucumbência recíproca - Inviabilidade - Autora que alcançou
sua pretensão - Condenação em honorários devida às corres, que tiveram o
pedido contra si julgado procedente - Fixação em valor moderado, dada as
peculiaridades do caso - Adequação da sucumbência reconhecida em relação à
parte vencedora - Recurso da ré desprovido - Apelo da autora parcialmente
provido, para adequar a condenação em honorários, afastar a sucumbência
recíproca e impor condenação em honorários aos sucumbentes.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3115/3123).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 3º, 21 e
267, VI, do CPC/73. Sustenta, em síntese, que a) disponibiliza mecanismos nas "home pages do iG,
do hpg e do blog para denúncia da existência de conteúdos impróprios nos sites abrigados pelo ig " e
que a recorrida "jamais se utilizou de tais mecanismos [...] optando por ingressar diretamente com a
medida judicial, sem que houvesse qualquer recusa do iG em retirar os sites impugnados do ar " (fl.
3133), situação que configura falta de interesse processual; e b) deve ser reconhecida a sucumbência
recíproca, já que " dos três pedidos realizados pela Recorrida na exordial, apenas um foi provido" (fl.
3135).
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.
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