Informações do processo 2014/0139916-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 535415
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil

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12/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por MARIA ANGÉLICA DA
FONSECA CLARO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 115):

"Fase de cumprimento de sentença. Pretensão da devedora em discutir o
valor da condenação e abater pagamentos parciais realizados.
Desacolhimento. Revelia na fase de conhecimento. Ausência de contestação
àqueles valores discriminados na inicial. Sentença condenatória transitada
em julgado que acolheu o débito discriminado na exordial. Impossibilidade
de se discutir a validade dos supostos pagamentos. Tópico recursal rejeitado.

Fase de cumprimento de sentença. Nomeação à penhora de debêntures.
Possibilidade de recusa do credor. Discordância que não se revela imotivada,
diante da inobservância da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis
(artigo 655do Código de Processo Civil). Decisão mantida. Recurso
desprovido"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 626/633).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 475-L, inciso V, e 620 do CPC/73, ao argumento
de que haveria excesso de execução na cobrança de valores adimplidos, mormente porque a
recorrente teria indicado garantia da execução, através de debêntures da Vale do Rio Doce.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 149/151.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 216).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, a recorrente sustenta a violação dos arts. 475-
L, inciso V, e 620 do CPC/73, ao argumento de que haveria excesso de execução na cobrança de
valores adimplidos, mormente porque a recorrente teria indicado debêntures da Vale do Rio

Doce como garantia de execução. O eg. TJ-SP, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos,
consignou que a recorrente foi revel na fase de conhecimento e, portanto, e não seria possível
discutir os valores devidos sob pena de violar a coisa julgada. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 116):

"Com efeito, revel a recorrente na fase de conhecimento e não contestados os
valores discriminados na inicial, presumiram-se aceitos e verdadeiros aqueles
apresentados pelo locador, tanto que a sentença exequenda acolheu aquele
montante e condenou-a ao pagamento do saldo apontado na vestibular, além
dos locativos vencíveis até a data da efetiva desocupação.

Desse modo, transitada em julgado a sentença condenatória, não há como,
nesta oportunidade, acolher a pretensão da vencida consistente em discutir o
pagamento de parte daquele débito (reconhecido judicialmente como devido),
à vista da contumácia da ré na fase de cognição exauriente.

Em outras palavras: a discussão quanto ao pagamento de parte do débito
haveria de ser levantada na fase de conhecimento e não na etapa de
cumprimento de sentença, quando então somente se executa o saldo devedor
consolidado na disposição do julgado.

Não assistindo razão à recorrente quando afirma que o artigo 475-L, inciso
V, do Código de Processo Civil, faculta-lhe discutir eventual excesso de
execução em sede de impugnação, eis que esse dispositivo legal visa,
obviamente, a corrigir eventual discrepância entre a decisão exequenda e o
cálculo apresentado pelo credor no início da etapa executiva e não à
rediscussão do que restou decidido na sentença já transitada em julgado."

Com efeito, a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7/STJ, porquanto, para alterar
a conclusão apresentada pelo eg. Tribunal estadual - no sentido de que o excesso de execução
discutido ofenderia o título executivo judicial - seria necessário revolver o acervo fático e
probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial.

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto à tese de que não seria
possível recusar a garantia de execução oferecida através de debêntures da empresa Vale do Rio
Doce. Nesse ponto, o eg. TJ-SP consignou que "Quanto à nomeação de debêntures à penhora,
tem-se que o recurso também não comporta acolhimento. Posto que, não obedecida a ordem
legal do artigo655 do Código de Processo Civil, não se revela imotivada a recusa do credos aos
títulos oferecidos à penhora" (fls. 116/117).

Com efeito, apesar de reconhecido que as debêntures emitidas pela Companhia Vale
do Rio Doce, em tese, são passíveis de admissão como garantia de execução, é legítima
a recusa do credor, no caso concreto. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA PELA
FAZENDA PÚBLICA. ART. 620 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento no
Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda
Pública à oferta de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
como garantia da execução fiscal.

2. A aplicação do princípio da menor onerosidade em vista da recusa do
bem oferecido exige a revisão da situação fática, o que é incabível no âmbito

do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

(...)

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido."

(REsp 1653618/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO -
PENHORA - DEBÊNTURES - TÍTULO DE BAIXA LIQUIDEZ -
RECUSA DA INDICAÇÃO - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO
EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO
IMPROVIDO."

(AgRg no REsp 1040875/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012, g.n.)

Ademais, registre-se entendimento deste Sodalício no sentido de ser lícito ao credor
recusar determinados bens oferecidos em garantia de difícil penhora, tendo em vista que a
execução é promovida em benefício do credor, e não do devedor. Assim, a recusa se dá conforme
as peculiaridades do caso concreto, de modo que a pretensão de analisar tais fundamentos
contidos no v. acórdão estadual demandaria revolvimento fático e probatório. Nessa linha de
intelecção, os julgados a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. REJEIÇÃO
LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-L, §2°, DO
CPC. PENHORA. MARCA 'JORNAL DO BRASIL'. SUBSTITUIÇÃO.
INDEFERIMENTO. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA N° 7/STJ.

1. Por expressa disposição legal (art. 475-L, §2°, do CPC), quando o
executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que
entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

2. A controvérsia sobre a não aceitação pelo credor dos bens oferecidos à
penhora e a observância de que o processo executivo se dê da maneira
menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte
do julgador, com a apreciação das provas carreadas aos autos, labor que,
como cediço, é vedado a esta Corte Superior no âmbito do recurso especial,
consoante a inteligência do verbete sumular n° 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1106962/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014,
g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE
GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.

2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o bem oferecido em penhora
era de difícil alienação e, por isso, entendeu por justificada a recusa do
credor. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, pois
demandaria o reexame da prova dos autos.

3. A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade
de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor
final previsto no art. 2° do CDC. Precedente.

4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega
provimento.

(AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013,
g. n .)

Assim, verifica-se que o apelo nobre não merece prosperar, pois encontra óbice nas

Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão