Informações do processo 2014/0153776-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 537261
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

05/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
MARIA DA SILVA MAIA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA
POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. PARTES QUE RESIDIAM EM
CÔMODOS DIVERSOS DO MESMO IMÓVEL. RÉ- APELANTE, DIANTE
DA AUSÊNCIA DO AUTOR-APELADO, DERRUBOU PAREDE DIVISÓRIA.
ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE MERA TOLERÂNCIA NA OCUPAÇÃO DO
BEM PELO AUTOR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fl. 320)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 333/337).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 13, 264,
267, inciso IV, e § 3° e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) não poderia
ter ocorrido a alteração do polo passivo após a citação; (c) o espólio não detém legitimidade para
defender apenas um dos herdeiros, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 362).

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe

foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, conforme se verá adiante.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).

No que tange à alegada violação ao art. 264 do CPC/73, a tese invocada no apelo
nobre não foi apreciada pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de
declaração. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice da Súmula 211 do STJ.

Ressalte-se que não existe contradição, na hipótese, em afirmar que o dispositivo não
está prequestionado e não conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 535 do
CPC/73 (1.022 do CPC/2015), posto que a tese vinculada ao dispositivo não foi ventilada nas
razões da apelação, mas somente em sede de embargos de declaração, caracterizando indevida
inovação recursal, de modo que não há que se falar em omissão quanto à matéria. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

(...)

3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.133.717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de
02/05/2018, g.n.)

Por fim, ao concluir pela legitimidade do espólio para a ação de reintegração de
posse, o Tribunal a quo consignou que o encerramento do arrolamento de bens deixados por
Euzébio Gonçalvez da Silva não gera a ilegitimidade, mas apenas a necessidade de regularização
do polo ativo, que pode ser feita a qualquer momento pela Primeira Instância, asseverando que os
demais herdeiros cederam o imóvel ao Sr. Wando, que exercia a posse sobre o bem, que já
possui todos os documentos, inclusive instrumento de procuração outorgado ao patrono, nos
autos, de modo que não há que se falar em nulidade processual. Leia-se, a propósito, o seguinte
trecho do acórdão recorrido:

"Com efeito, o posterior encerramento do arrolamento dos bens deixados
por Euzébio Gonçalves da Silva não teria o condão de ensejar uma

ilegitimidade ativa superveniente, carecendo, no máximo, da necessidade de
regularização do polo , o que pode ser feito a qualquer tempo pelo Juízo a
quo.

Cumpre observar, inclusive, que o s demais herdeiros cederam o imóvel ao
Sr. Wando da Silva - que exercia a posse sobre o bem -, por meio de
instrumento de cessão de direitos hereditários, e que a documentação
pessoal do aludido cessionário e instrumento de procuração outorgado ao
patrono já constam dos autos , em razão de ter figurado como o Autor
originário. " (fl. 335, g.n.)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6923 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão