Informações do processo 2014/0145383-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 537610
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RESTAURANTE RELVADO LTDA contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

"Impugnação ao valor da causa. Ação de nulidade de negócio jurídico.
Pleiteada a declaração de nulidade de compra e venda de imóvel, o valor a ser
atribuído à causa corresponde ao desse negócio cuja anulação se pretende.
Aplicabilidade da regra prevista no artigo 259, inciso V, do Código de

Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido." (fl. 83)
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 258 do Código de
Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o valor da causa

não pode ser o do negócio jurídico de compra e venda que visa anular porque não tem interesse

econômico na transação.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 120).

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

O Tribunal de origem concluiu que, no caso em análise, em que a parte autora
pretende anular negócio de compra e venda em razão de ter seu direito de preferência preterido em
desfavor de terceiro, não há como se afastar a incidência do art. 258 do CPC/73, razão pela qual o

valor da causa deve corresponder ao valor do negócio jurídico que se pretende anular. Leia-se, a

propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

" Com efeito, não há como se afastar da disposição legal (artigo 259, V, do
Código de Processo Civil), eis que, na ação que ajuizara, pretende a agravante
a anulação do negócio de compra e venda em razão de ter ela sido preterida

no seu direito de preferência.

Nestes termos, o julgado proferido pelo Pretória Excelso, cujo trecho vem
transcrito a fls. 06 deste caderno recursal, não favorece a recorrente,
porquanto a litigante objetiva a nulidade do negócio jurídico e não se limita
apenas a um interesse proporcional na demanda senão a um interesse único e
integral na desconstituição da compra e venda, em nada importando não ter

interesse na aquisição do bem.

Em outras palavras: ainda que a agravante não tenha participado da relação
jurídica que pretende anular, o mero fato dela não ter interesse na

propriedade do bem negociado não significa que seu interesse é proporcional,
mas integral, pois pretende nulificar o ato jurídico como um todo e não

apenas partes ou cláusulas desse negócio.

Destarte, certo é que a compra e venda, cuja anulação se persegue, possui um
valor determinado e este deve corresponder à causa para fins fiscais ." (fls. 84,
g.n.)

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, quando o litígio tiver por objeto a
existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será

o valor do contrato. A propósito, os seguintes precedentes:

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATOS DE EMPREITADA
GLOBAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DOS
CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ
1. Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do

contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1323456/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO
NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO

DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA.

1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento
fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Toda demanda, ainda que despida de conteúdo econômico imediato, possui
valor certo, tendo em vista o fato de o direito processual brasileiro não
conceber causas de soma inestimável (art. 258 do CPC).

3. O valor da causa está intimamente ligado ao pedido do autor e não
exatamente ao objeto do litígio, por isso, a um mesmo objeto é possível atribuir
valores diferentes, a depender sempre do pedido que se apresenta. Delimitado
o pedido, a determinação do valor da causa será obtido de maneira objetiva e
corresponderá ao benefício pretendido pelo autor.

4. Verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade,
cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico,
seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não
envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa

parte recairá o valor da causa.
5. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa
será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende

afastar da sociedade.

6. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1410686/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA

TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015, g.n.)

Como se vê, a orientação do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

Ademais, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou

assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos

previstos nos mencionados dispositivos.

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.

211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS PARCIAIS.
APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO

ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso

especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial)
da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia
depositada" (REsp 1348640/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe
21/05/2014).

3. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional, exige, além de indicação do dispositivo legal
objeto de interpretação divergente, demonstração do dissídio, mediante
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos

pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 182.490/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018,
g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RESTAURANTE

RELVADO LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim

ementado:

"Impugnação ao valor da causa. Ação de nulidade de negócio
jurídico. Pleiteada a declaração de nulidade de compra e venda de
imóvel, o valor a ser atribuído à causa corresponde ao desse
negócio cuja anulação se pretende. Aplicabilidade da regra

prevista no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil.

Decisão mantida. Recurso desprovido." (fl. 83)
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 258
do Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em

síntese, que o valor da causa não pode ser o do negócio jurídico de compra e venda que

visa anular porque não tem interesse econômico na transação.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 120).

É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O Tribunal de origem concluiu que, no caso em análise, em que a parte

autora pretende anular negócio de compra e venda em razão de ter seu direito de

preferência preterido em desfavor de terceiro, não há como se afastar a incidência do art.
258 do CPC/73, razão pela qual o valor da causa deve corresponder ao valor do negócio

jurídico que se pretende anular. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão

recorrido:

" Com efeito, não há como se afastar da disposição legal (artigo
259, V, do Código de Processo Civil), eis que, na ação que
ajuizara, pretende a agravante a anulação do negócio de compra

e venda em razão de ter ela sido preterida no seu direito de

preferência.

Nestes termos, o julgado proferido pelo Pretória Excelso, cujo
trecho vem transcrito a fls. 06 deste caderno recursal, não favorece
a recorrente, porquanto a litigante objetiva a nulidade do negócio
jurídico e não se limita apenas a um interesse proporcional na
demanda senão a um interesse único e integral na desconstituição

da compra e venda, em nada importando não ter interesse na

aquisição do bem.

Em outras palavras: ainda que a agravante não tenha participado
da relação jurídica que pretende anular, o mero fato dela não ter
interesse na propriedade do bem negociado não significa que seu
interesse é proporcional, mas integral, pois pretende nulificar o

ato jurídico como um todo e não apenas partes ou cláusulas desse

negócio.

Destarte, certo é que a compra e venda, cuja anulação se
persegue, possui um valor determinado e este deve corresponder à

causa para fins fiscais ." (fls. 84, g.n.)

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, quando o litígio tiver por

objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico,

o valor da causa será o valor do contrato. A propósito, os seguintes precedentes:

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATOS
DE EMPREITADA GLOBAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART.
259, V, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ

1. Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o

valor da causa será o valor do contrato. Incidência da Súmula n.

83/STJ.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1323456/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe

16/10/2015, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA

CAUSA. PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR
CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE
REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA.

1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido
quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, com pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido

contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Toda demanda, ainda que despida de conteúdo econômico
imediato, possui valor certo, tendo em vista o fato de o direito
processual brasileiro não conceber causas de soma inestimável

(art. 258 do CPC).

3. O valor da causa está intimamente ligado ao pedido do autor e
não exatamente ao objeto do litígio, por isso, a um mesmo objeto é
possível atribuir valores diferentes, a depender sempre do pedido
que se apresenta. Delimitado o pedido, a determinação do valor da
causa será obtido de maneira objetiva e corresponderá ao benefício

pretendido pelo autor.

4. Verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade,
cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio
jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico;
e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas
somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa.

5. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor
da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio

que se pretende afastar da sociedade.

6. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1410686/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015, g.n.)

Como se vê, a orientação do Tribunal a quo está em consonância com a

jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

Ademais, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,

do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos

confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos

nos mencionados dispositivos.

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS PARCIAIS.

APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO

ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o

conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.

Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral
ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos
limites da quantia depositada" (REsp 1348640/RS, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL,

julgado em 07/05/2014, DJe 21/05/2014).

3. O conhecimento do recurso especial, interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige,
além de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação
divergente, demonstração do dissídio, mediante verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos

termos definidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 182.490/RS, Rel. Ministro ANTONIO

CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em

19/04/2018, DJe 27/04/2018, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão