Informações do processo 2014/0154669-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 537890
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Y R
  • Agravante
    • R G R B

Movimentações 2020 2018 2017

26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

"Monitória. Contrato de constituição de renda celebrado entre as
partes por prazo indeterminado. Reconhecida a nulidade da
contratação. Ação julgada improcedente. Apelação. Alegada
validade do contrato celebrado, cerceamento de defesa e
tempestividade da resposta ofertada. Carga rápida efetuada por
estagiário de direito constituído devidamente pelo patrono da
autora antes da publicação da decisão. Ciência inequívoca que dá
início ao prazo recursal. Precedentes. Inexistência de nulidade no
contrato celebrado. Negócio jurídico que produziria efeitos até o
término do contrato de locação a que estava ligado. Prazo
indeterminado, porém prazo certo. Direito da autora em receber a
renda contratada até a efetiva revogação do instrumento. Sentença
reformada. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 257)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 1.424

do Código Civil de 19716 e 806 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a)
que o contrato é nulo, pois o contrato de constituição de renda possui prazo determinado,
(b) que a morte dos contratantes ou o término da locação cujo produto é o objeto de renda
não assinalam seu termo final se tal não constou no contrato, (c) que a exigência de prazo
determinado não cumprida macula o instrumento que deu causa à ação monitória e (d)
que o contrato é negócio jurídico unilateral assimilável a doação, cujas regras devem ser
obedecidas.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,

nos seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos

a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Instada a se manifesta, a douta Subprocuradoria-Geral opinou pelo não
provimento do recurso especial em razão da ausência de demonstração da violação a lei
ou de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 337/342).

Inicialmente, observa-se que a agravante afirma que as regras da doação
devem ser aplicadas ao contrato de constituição de renda, mas não indica qual ou quais
dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.

3.  A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art. 38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4.      Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Com relação a suposta violação aos arts. 1.424 do CC/16 e 806 do CC/02,
a Corte de origem concluiu que o contrato de constituição de renda é válido mesmo sem a
previsão de prazo determinado em dias, meses ou anos, pois é possível concluir, a partir
de suas cláusulas, que ele foi previsto por prazo incerto mas com tempo certo de duração,

ou seja, seria válido enquanto existir a locação do imóvel, devendo ainda ser considerado
que o negócio jurídico vigorou por 13 anos sem reclamação de vícios ou nulidade, in
verbis:

"No mais, a discussão versa sobre a validade do contrato de
constituição de renda celebrado entre as partes e que tem por
objeto a renda da locação do imóvel situado na Av. Conceição
n°1267, nesta Capital.

Aludido instrumento foi celebrado sob a égide do Código Civil de
1916 (fl. 20), em 20.05.1998, de modo que, consoante dispõe o
artigo 2.035 do atual Código Civil, deve obedecer à forma prevista
no código anterior.

O artigo 1.424 do CC/16 dispunha que "mediante ato entre vivos,
ou de última vontade, e título oneroso, ou gratuito, pode
constituir-se, por tempo determinado, em benefício próprio ou
alheio, uma renda ou prestação periódica,...".

No que pese o entendimento da d. sentenciante, o contrato ora
discutido não afrontou aludido dispositivo legal a ponto de ensejar
o reconhecimento de sua nulidade.

Apesar de constar no instrumento que a contratação se dá por
"prazo indeterminado", há de se levar em conta que está
condicionado á existência e continuidade da locação do imóvel, de
modo que, se a locação não mais existir, os efeitos da constituição
de renda também não mais subsistirão; logo, possui prazo
indeterminado, mas tempo certo de duração.

Importante ressaltar que o legislador ao condicionar a validade do
contrato a tempo determinado não impôs como dever das partes a
estipulação de um prazo determinado em número de dias, meses ou
anos, mas um prazo que tenha não só um início como também um
termo fixado na convenção, termo este que pode ser incerto, como,
por exemplo, a morte do beneficiário. Neste caso, é incerta a
duração do negócio, mas é determinada a época da extinção da
obrigação. Tal entendimento foi consagrado no art. 806 do Código
de 2002, que expressamente admite a constituição de renda
vitalícia.

Assim, a descrição da cláusula contratual, apesar de omissa a esse
respeito, deve respeitar o vínculo contratual havido entre as partes
e por elas respeitado durante treze anos, sem qualquer reclamação
de vícios ou nulidades, e até porque o negócio jurídico celebrado é
válido do ponto de vista processual, pois atende a todos os
requisitos previstos pelo artigo 104 do Código Civil (agente capaz;
objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma
prescrita ou não defesa em lei).

Dessa forma, assiste razão à apelante.

Ademais, verifica-se dos autos que a revogação do instrumento
ocorreu somente em 13 de junho de 2011, cfr. notificação e

comprovante de entrega - fls. 62/63), de modo que é devida a renda
à autora até essa data." (e-STJ, fls. 259/260)

Inicialmente, tem-se que os fundamentos de que o contrato de constituição
de renda é válido por ter sido previsto com tempo certo de duração e que o referido
negócio jurídico vigorou por longo período sem reclamação de vícios ou nulidade não
foram objeto de impugnação e são suficientes, por si só, a manter a decisão da Corte de
origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo
Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.

283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.

2.  "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)

Ademais, a decisão da Corte de origem está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ausência de indicação de dia certo
para cessar a prestação não torna o contrato de constituição de renda nulo, justamente o
que ocorreu nos autos.

Nesse mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM
ACORDO DE PARTILHA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL.
CONSTITUIÇÃO DE RENDA VITALÍCIA. ART. 1.424 DO
CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Na redação do art. 1.424 do Código Civil de 1916, o legislador,

ao utilizar a expressão "por tempo determinado", não restringe a
constituição de renda àqueles casos em que há dia certo para
cessar a prestação. Autorizada está a constituição de renda
vitalícia, ao contrário da perpétua.

2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte
agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental,
argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1445144/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe
01/09/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão