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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por JOÃO CLIMACO DE BRITO COSTA contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - SUCESSÕES - SOBREPARTILHA DE BENS E
PARTILHA DE BENS DO CÔNJUGE PÓS-MORTO - NOVOS HERDEIROS
- OUTRO INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA.
1. Existindo identidade de herdeiros, necessário se faz proceder a sobrepartilha
de bens e partilha da meação do cônjuge pós-morto no mesmo ou outro
processo de inventário.
2. Inteligência do artigo 1.043 do CPC.
3. Herdeiros que não haviam sido concebidos no momento da sucessão, não se
aplicando o inciso I do art. 1.799 do CC, devendo proceder a sobrepartilha nos
termos do art. 1.973 do CC.
4. Sentença reformada." (e-STJ, fl. 386)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls.417/423).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos artigos 1.798 e
1.806 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que à época da abertura da sucessão, os agravados não
haviam sido concebidos, bem como defende a impossibilidade da concessão da sobrepartilha de bens,
vez que a meação a que o de cujus tinha direito foi renunciada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem consignou que os ora recorridos
somente fazem jus aos bens deixados pelo de cujus posteriormente às suas concepções e desde que
não renunciado e ou cedidos pelo falecido em data anterior à suas existências. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"Insurgem-se os apelantes contra decisum que lhe assistiu direito a meação na
partilha de bens do de cujus, Sr. Antonio Thomas da Costa Filho, que
renunciou os seus direitos a meação dos bens constantes no inventário da Sra.
Dassissa de Brito Costa (sua primeira esposa), por meio de termo de
declaração e termo de renúncia de herança, presente, respectivamente às fls.
30 e 33 dos autos em apenso, processo n° 81983.
Da análise dos documentos de fls. 30 e 33 do supracitado processo, constata-se
que o ora de cujus Sr. Antônio Thomas da Costa Filho, renunciou à sua
meação que teria direito. Com efeito, o art. 1.806 do Código Civil é expresso
ao prever a possibilidade de a renúncia ser efetuada tanto por instrumento
público como por termo judicial nos autos do processo de inventário.
Em se tratando de renúncia pura e simples, denominada abdicativa, o herdeiro
abre mão da parte que lhe cabe, sem qualquer incidência tributária,
retornando sua quota-parte ao monte partível, e sendo distribuída entre os
demais herdeiros.
A renúncia é, pois, um negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara
formalmente não aceitar a herança. Não se presume, portanto, nem se admite
renúncia tácita.
No presente caso, os apelantes alegam ter direito aos bens cedidos pelo de
cujus, quando os mesmos ainda nem ao menos haviam sido concebidos, sendo
que a vocação hereditária consiste na capacidade, ou legitimidade que alguém
possui (ou não) para suceder.
A legislação cível ampara em seu art. 1.798 do Novo Código Civil:
"Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da
abertura da sucessão." Assim, todo aquele já nascido que possui algum vínculo
familiar ou testamentário com o de cujus goza, a rigor, de vocação hereditária.
A expressão "já concebidas" permite que até o nascituro entre como herdeiro
em potencial.
Necessário elencar que existe exceção a presente regra contida, tendo em vista
que os filhos ainda não concebidos dos herdeiros testamentários poderão ser
chamados, segundo o disposto no inciso I do art. 1.799, desde que vivas estas
ao abrir-se a sucessão.
In casu, os apelantes não haviam sido concebidos no momento da sucessão,
bem como não se aplica o inciso I do art. 1.799 do CC, até porque os mesmos
são filhos do próprio de cujus.
Nesse passo, verifica-se que os apelantes somente fazem jus aos bens deixados
pelo de cujus posteriormente às suas concepções e desde que não renunciado e
ou cedidos pelo de cujus em data anterior à suas existências. Sendo conclusivo,
que os apelantes terão direito sobre os bens elencados às fls. 36 e 109 dos autos
do inventário. (...)
E, assim, do cotejo das datas supra referidas, depreende-se que o prazo
prescricional foi implementado, considerando a entrada em vigor do Código
Civil de 2002, em 12 de janeiro de 2003, a ação foi ajuizada até 2008, e o
prazo prescricional somente começou a fluir em 2002 e 2003, quando os
apelantes completaram 16 anos, aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos,
portanto dentro do lapso de 10 (dez) anos, não havendo que se falar em
prescrição.
Da análise dos autos do inventário verifica-se que o de cujus tendo cedido a
sua quota parte nos autos do processo de n° 1296/83 (Dassisa de Brito Costa),
não se verifica posteriormente a isto qualquer tipo de cessão de direitos
sucessório, qual seja, o mesmo não renunciou mais a parte da sua herança,
consequentemente os bens elencados às fls. 36 e 109 dos autos do processo em
apenso devem ser sobrepartilhados após o nascimento dos apelantes que detém
sua quota parte em igualdade aos apelados, nos termos do art. 1.973 do CC.
Demonstrado que os apelantes tem direito a determinados bens e a estes nunca
lhe foram repassados qualquer tipo de remuneração, gerou prejuízos de ordem
material, devendo haver levantamento dos valores dos aluguéis dos imóveis que
os apelantes tem direito na sua quota parte da meação dos bens e posterior
repasse aos apelantes." (e-STJ, fls. 390/391)
Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer que os recorridos não fazem jus
aos bens ora impugnados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
TITULARIDADE DOS BENS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de
1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental e pericial,
concluiu pela improcedência do pedido de sobrepartilha, pois não ficou
comprovada a titularidade dos bens supostamente sonegados no inventário.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do substrato
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 590.823/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MEAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos
elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência
da Súmulas nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 849.309/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE SOBREPARTILHA. BENS DOADOS EM VIDA. BENS DE TERCEIROS.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 470.894/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe
25/04/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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