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24/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de BANCO GMAC S.A contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE SENTENÇA "ULTRA PETITA" REJEITADA.
APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS À BASE DE 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 596 E 648
DO STF. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE 1% (UM POR
CENTO) AO MÊS. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO
CIVIL E DO ART. 161, § 1° DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULAS 30 E
296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 121, DO STF. MULTA MORATÓRIA
FIXADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O "QUANTUM"
DA PARCELA EM ATRASO. ART. 52, § 1°, DO CDC. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O contrato de arrendamento mercantil para aquisição de
veículo possui uma natureza típica de contrato de adesão, em que
se verifica a hipossuficiência da parte aderente, tornando-se
reduzida a incidência do princípio da autonomia da vontade e, em
conseqüência, desvalioso se torna o pressuposto básico da norma
jurídica internacional, "pacta sunt servanda", podendo, o acordo
ser revisto pelo órgão estatal, a teor da norma expressa no artigo
122 do Código Civil de 2002.
2 - Denotando-se a presença de cláusulas que se revelem abusivas
e coloquem o cliente em excessiva desvantagem perante a entidade
credora, viável se torna o resgate, pelo Judiciário, dessas condições
pactuadas, ajustando-as e reenquadrando-as aos limites jurídicos e
economicamente previstos às normas legais que regem a espécie.
3 - Ademais, já está sedimentado na jurisprudência que os
contratos bancários submetem-se às disposições do Código de
Defesa do Consumidor, entendimento este que já se encontra
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
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inclusive consolidado na súmula n° 297 do STJ, que dispõe: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Assim, rejeita-se a preliminar de julgamento "extra
petita".
4 - Os juros moratórios deverão incidir no percentual de 1% (um
por cento) ao mês, de acordo com o disposto no artigo 406 do
Código Civil e art. 161, § 1° do Código Tributário Nacional.
5 - Incidência das súmulas 30, 121, 296 do STF quanto à comissão
de permanência e à capitalização de juros.
6 - Aplicação do art. 52, § 1° do CDC.
7 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se os
termos do "decisum" de primeiro grau." (e-STJ fl. 179/180)
Ambos os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sendo os
segundos com aplicação de multa (e-STJ fl. 197/201 e 208/212).; 1-
Nas razões do recurso especial, o agravante alega que o acórdão recorrido
violou expressamente o teor das súmulas 294 e 296 do STJ, quando limitou a cobrança
de juros remuneratórios a 12% ao ano e quando não reconheceu a legalidade da cobrança
de comissão de permanência, pois prevista no contrato sem cumulação com a correção
monetária e juros remuneratórios.
Defende que não incidem juros remuneratórios em contrato de leasing,
como é o caso dos autos e que, não incidindo juros remuneratórios, também não há que
falar-se em capitalização. Adiante, defende a legalidade da capitalização dos juros de
acordo nos termos do contrato e com base no art. 5º da Medida Provisória n°
1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/01.
Aduz que o acórdão recorrido contraria, ainda, as súmulas 380 e 381 do
STJ.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 323/340 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
De início, destaque-se que nos termos do Enunciado Administrativo nº 2,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016 " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Quanto à alegação de ofensa às súmulas 294, 296, 380 e 381 do STJ, cabe
ressaltar que a indicação de ofensa à súmula não enseja a abertura do recurso especial,
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por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ.
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento.
2. É descabida a interposição de recurso especial com fundamento
em violação de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de
lei federal.
3. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor
da Súmula n. 283/STF.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou
exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da
Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
5. O STJ firmou entendimento de ser incabível reexame do valor
fixado a título de danos morais com base em divergência
jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas
características dos acórdãos confrontados, cada qual possui
peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que
justifica o quantum indenizatório distinto.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1718169/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe
28/05/2019)
Assim, verifica-se que no que diz respeito à alegação de impossibilidade
de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, à legalidade da cobrança de
comissão de permanência e à ausência de cobrança de juros remuneratórios em contrato
de leasing, o recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando
patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência
do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
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AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Quanto à alegação de que é legal a capitalização dos juros, de acordo nos
termos do contrato e com base no art. 5º da Medida Provisória n° 1.963-17/00, reeditada
pela Medida Provisória n° 2.170-36/01, verifica-se que o conteúdo normativo do
dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciados pelo Tribunal a quo, que se
limitou a transcrever ementas de julgados, sem esclarecer qual a relação das mesmas com
o caso dos autos, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a
fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo
suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia
à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal
de Justiça. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART.
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18 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento de matéria que não tenha sido
ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido
opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se
pronunciou, cabendo à parte interessada alegar ofensa ao art. 535
do CPC/73. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O eg. Tribunal de
origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos,
asseverou que o agravante deixou de referir a existência de
inventário anterior, pretendendo alterar a verdade dos fatos para
obter a sua nomeação como inventariante, usando do processo
para conseguir objetivo ilegal e procedendo de modo temerário.
3. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a
caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
4. A multa por litigância de má-fé pode ser decretada de ofício
quando estiverem preenchidas as condutas descritas no art. 17 do
CPC.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1487062/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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