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02/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VALORES DEVIDOS
À EXECUTADA REFERENTE À ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL.
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA LOCATÁRIA NOMEADO
DEPÓSITÁRIO COM O DEVER DE PROCEDER MENSALMENTE O
DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. PENHORA DE VALORES DA
EMPRESA DEPOSITÁRIA PELO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR
DESBLOQUEIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA EM NENHUM MOMENTO
FOI SUSPENSA OU REVOGADA. DEPÓSITO DEVIDO.
RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO PELOS ALUGUÉIS
VENCIDOS. CABIMENTO DE PENHORA DE NUMERÁRIO NÃO
DEPOSITADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO" (e-STJ,
fl. 401)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 433 e 438).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 473, 535, incisos
I e II e 591 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) que houve omissão
e obscuridade com relação a preclusão lógica consumativa existente nos autos, (b) que houve a
desistência da penhora pelo agravado e consequente prejudicialidade do recurso e preclusão
consumativa e (c) que não pode sofrer constrição em seu patrimônio pois não faz parte da relação
jurídico processual
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em
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controvérsia.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, em especial à inexistência de preclusão lógica (e-STJ, fl.
437).
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Com relação à suposta violação ao art. 591 do CPC/73, tem-se que este não se
encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi
objeto dos embargos de declaração opostos às fls. 414/416, não se vislumbrando o
prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Com relação a suposta violação ao art. 473 do CPC/73, a Corte de origem afirmou
que inexiste preclusão lógica, pois o agravado desistiu quanto ao pedido de penhora de aluguéis
vincendos a fim de evitar prejuízos a terceiros e não quanto a penhora de aluguéis vencidos, in
verbis :
"Como já dito anteriormente, é válida a penhora de numerário da empresa
depositária Coatol - Comércio de Insumos Agropecuários Ltda. referentes aos
aluguéis vencidos. O embargante afirma que o embargado desistiu dapenhora
dos valores constritados na conta bancária da empresa Coatol, requerendo,
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C4 tc/cc/JLM ricics liliuiilu C4 [JCiiiiui C4 cte v^r
alega o embargante, ao afirmar que o embargado concordou com o
desbloqueio dos valores que haviam sido constritados anteriormente." (e-STJ,
fl- 437)
O fundamento de que a desistência por parte do agravado se circunscreveu a penhora
de aluguéis vincendos e não da penhora de aluguéis vencidos não foi objeto de impugnação e é
suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem nesse ponto, o que atrai, na hipótese,
a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Brasília, 23 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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