Informações do processo 2014/0218059-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 572227
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
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Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a", da Constituição Federal, interposto por ALEXANDRO ZORAWSKI e DISTRIBUIDORA

DE MERCADORIAS ML LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, assim ementado (fl. 2.233):

"APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA MARCYN CONFECÇÕES
LTDA. Descabe o direcionamento dos pedidos iniciais à Marcyn Confecções

Ltda., pois inexiste a formação de grupo econômico desta com as demais
requeridas. LEGITIMIDADE DA SUL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
LTDA. RECONHECIDA. A legitimidade da Sul Serviços Administrativos Ltda.
para figurar no pólo ativo da presente ação trata-se de matéria já julgada por
esta Corte, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n°
70045967858, no sentido de que tal situação não contraria o disposto nos arts.

41, 219 e 264, todos do CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO

ÚNICA AFASTADA. RESCISÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
DISTRATO. AMPLA E GERAL QUITAÇÃO REFERENTE À RELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO E VERBA RESCISÓRIA INDEVIDAS. Em que pese a
rescisão tenha partido da representada, o recorrente firmou o instrumento de
distrato de fls. 228-229, no qual as partes se deram ampla, geral e reciproca
quitação (cláusula terceira), no presente e no futuro. Declaração de vontade
que indica a rescisão consensual do contrato de representação comercial, não
eivada de vício de vontade, sendo, pois, descabido qualquer pedido relacionado

ao contrato distratado.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. LEGITIMIDADE DA SUL
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. RECONHECIDA. APELAÇÃO

DESPROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 2.261-2.268.

Nas razões do recurso especial, ALEXANDRO ZORAWSKI e DISTRIBUIDORA
DE MERCADORIAS ML LTDA alegam violação aos arts. 27, " j", e 34 da Lei n. 4.886/65, bem
como ao art. 32, § 7º, da Lei n. 8.420/92, ao argumento, entre outros, que "(...) O entendimento
adotado pela Câmara, no sentido de reconhecer que houve quitação de um contrato de
representação, em face da simples assinatura de um termo de distrato, sem que tenha havido
qualquer prova do efetivo pagamento - até mesmo porque tal não ocorreu - viola os artigos 27.
alínea "j" e 34 da Lei 4886/65, eis que tais dispositivos legais estabelecem direitos que emergem da
rescisão de um contrato de representação, direitos esses que não foram saldados no caso em tela

(...)". (fl. 2.274)

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.
Observa-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

De início, verifica-se que o apelo especial não merece prosperar no tocante à alegada
violação ao art. 32, § 7º, da Lei n. 8.420/92, pois este carece do necessário prequestionamento, apesar
da oposição de embargos de declaração no eg. TJ-RS. Assim, se mesmo após o julgamento dos
embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia
prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73, o que

não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544
DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente

à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível

omissão no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar

o óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017 - grifou-se)

Prosseguindo nas razões do apelo nobre, tem-se que, apontando violação aos arts. 27,
" j", e 34 da Lei n. 4.886/65, os recorrentes sustentam que a extinção contratual se deu por iniciativa

da recorrida _________ ______ ___, sem que fosse adimplido qualquer valor por conta da rescisão,
conforme a prova documental e pericial produzida. O TJ-RS, por sua vez, soberano na análise do
acervo fático-probatório, consignou que a rescisão se deu por iniciativa da representada, _________
______ ___, tendo as partes dado ampla, geral e recíproca quitação do contrato, não havendo

qualquer verba a ser pleiteada. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 2.247-2.252):

"São três os contratos firmados pela recorrente com as rés.

Em 01.09.1998, a apelante firmou Contrato de Representação
Comercial com a Ph Comércio e Serviços Ltda. (fls. 26-28), rescindido, em

12.08.2004, por iniciativa da demandante (fl. 211), época em que a

representada denominava-se Posthaus Ltda..

Em 01.03.2000, a autora firmou outro Contrato de Representação

Comercial com a Distribuidora de Mercadorias ML Ltda. (fls.

213-215), rescindido em 01.06.2001, através do distrato de fls. 220-221, no
qual as partes se deram ampla, geral e recíproca quitação (cláusula terceira).

Em 01.08.2004, foi firmado pela demandante Contrato de Prestação
de Serviços com a _________ ______ ___ (fls. 31-34), o qual foi rescindido, em

10.03.2007, por iniciativa da representada (fl. 227), através do instrumento de

fls. 228-229, no qual, à semelhança do anterior, as partes se deram ampla,

geral e recíproca quitação (cláusula terceira).

Como já dito, a recorrente afirma que o pedido de rescisão por ela
manifestado não é válido, assim como o distrato de fls. 220-221, vez que todos
os representantes comerciais eram coibidos a assinar pedidos de rescisão;
além de que as rés formam um grupo econômico e fracionaram um contrato
único em diversos contratos, com o objetivo de se furtarem do pagamento de

eventual indenização.

Todavia, tenho que a tese de que os pactos caracterizam-se como

ajuste único não se mostra amparada, considerando o contexto apresentado.

Inexistente prova nos autos de que as demandadas remanescentes
formam grupo econômico, pois sequer guardam identidade de quadro

societário e endereço (fls. 54-91). Aduza-se, por oportuno, que era incumbência
da parte autora o ônus de tal prova (art. 333, I, do CPC), encargo do qual não

se desincumbiu. Logo, os contratos devem ser analisados separadamente.

(...)

Por fim, quanto ao último, em que pese a rescisão tenha partido da
representada, o recorrente firmou o instrumento de distrato de fls.

228-229, no qual as partes se deram ampla, geral e recíproca quitação

(cláusula terceira), no presente e no futuro.

(...)

Considera-se o acordo de rescisão contratual para fins de elucidação
da lide, podendo ser considerado integralmente para quitação de todos os
pedidos da autora, considerando que a quitação passada pela parte

demandante obsta o direito de questionar verbas indenizatárias e diferenças

de comissões.

Além disso, não é crivei que a recorrente, pessoa experiente e do

ramo, não soubesse ou não pudesse compreender o alcance da quitação dada

no termo de rescisão amigável.

Logo, entendo que deve ser utilizado o termo de rescisão do contrato
de representação comercial, em que a representante/apelante declara ter

recebido todo e qualquer valor referente ao contrato rescindido, dando plena
e geral quitação. Isto porque se trata de uma declaração de vontade que
indica a rescisão consensual do contrato de representação comercial, não

eivada de vício de vontade.

Ademais, conforme disposto no art. 333, inc. I, do CPC, incumbe à
parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se
desincumbiu, observando-se que a autora concordou com os termos da

rescisão contratual, no qual deu plena quitação das obrigações.

(...)

Assim, os pedidos formulados pela recorrente são improcedentes, pois

nada comprovou do que alegou, e a documentação posta no processo ampara

a improcedência da demanda." (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que os

recorrentes não fazem jus às verbas pleiteadas, tendo em vista a existência de quitação ampla e geral

do contrato entabulado entre as partes. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob
alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial,

conforme dispõem as Súmulas de n. 7 e n. 5, ambas do STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se

os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - EMBARGOS
DO DEVEDOR E AÇÃO CONDENATÓRIA JULGADOS EM CONJUNTO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Alterar as premissas adotadas pelo decisum atacado, no tocante à alegada
quitação do preço contratual pactuado, demanda a interpretação das
cláusulas contratuais e a rediscussão da matéria fático-probatória, inviável

em sede de recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1040141/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR SÓCIO. ALIENAÇÃO DAS

COTAS. ALCANCE DA QUITAÇÃO CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS

SÚMULA 5 E 7/STJ.

1. A pretensão da agravante infirma premissa fática fixada no acórdão
recorrido, cuja alteração demanda reexame do acervo fático-probatório dos
autos e a interpretação de cláusula contratual, o que não é possível em

recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 927.455/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017 -

grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se

Brasília (DF), 26 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão