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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ADRIANA CORREA
CLÓ E OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado:
"ALVARÁ JUDICIAL - VALORES DEVIDOS PELO
EMPREGADOR AO EMPREGADO, NÃO RECEBIDOS EM
VIDA PELO RESPECTIVO TITULAR - LEVANTAMENTO PELA
COMPANHEIRA, HABILITADA DEPENDENTE PERANTE O
INSS - POSSIBILIDADE - DISPENSA DE INVENTÁRIO -
HIPÓTESE QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 1° DA LEI
N. 6.858/80.
- Nos termos do art. 1° da Lei n. 6.858/80, os valores devidos pelos
empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados em
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso dos autos, não havendo dúvida da união estável havida
entre a recorrida e o de cujus, expressamente reconhecida pelo
INSS, e sendo ela a única dependente habilitada ao recebimento da
pensão por morte do companheiro, é de rigor garantir-lhe o direito
ao levantamento do saldo de diferenças remuneratórias do titular,
nos termos da lei.
- In casu, o valor do crédito não representa fator impeditivo a que a
verba seja levantada por meio de alvará judicial, eis que,
relativamente aos 'valores devidos pelos empregadores aos
empregados' - caput do art. 1° da Lei n. 6.858/80 -, a lei não prevê
um limite máximo possível; o art. 2° do referido diploma legal
apenas tratou de limite de recebimento de restituições relativas ao
Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e
de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança, em
não existindo outros bens sujeitos a inventário - hipóteses não
verificadas na espécie.
- Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 63)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 313/320)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 535
do Código de Processo Civil; 1º e 2º da Lei 6.858/80; 1º e 4º do Decreto 84.845/91, bem
como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, que " se o valor decorre de indenização, depositado em favor do de cujus,
e o valor ultrapassa 500 OTNs, tem-se como partilhável o valor" (e-STJ, fl. 332).
Contrarrazões apresentadas às fls. 393/407, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido, pois, conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no
REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG,
Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no
AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado
do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Ademais, especificamente no que diz respeito ao Decreto 84.845/91, é
firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise
de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei
federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. LC N. 118/05. NOVO ENTENDIMENTO DO
STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL DE 5 ANOS ÀS AÇÕES AJUIZADAS A
PARTIR DE 9/6/2005. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. I - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão,
obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. II - É inviável, em sede
recurso especial, a análise de resolução, portaria ou instrução
normativa, bem como análise de violação de súmulas. Isso porque,
nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal,
essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não
podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse
permissivo constitucional. Precedentes. III - O STF ratificou o
entendimento do STJ, no sentido de ser indevida a aplicação
retroativa do prazo prescricional quinquenal para o pedido de
repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação.
Entretanto, em relação ao termo e ao critério para aplicação da
novel legislação, o egrégio STF, no julgamento do RE 566.621/RS,
entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 9.6.2005", e não aos pagamentos indevidamente
realizados antes do início de vigência da LC n. 118/2005, como o
STJ vinha decidindo. IV - No presente caso, a ação foi proposta em
17.12.2009, após o início de vigência da LC 118/2005, devendo,
portanto, ser aplicado o prazo prescricional quinquenal. V - Agravo
interno improvido.
(AgInt no REsp 1.616.610/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2018).
No que se refere ao levantamento, por meio de alvará judicial, dos valores
não recebidos em vida pelo de cujus, titular do direito, assim se manifestou o Tribunal de
origem:
"Por igual, o valor do crédito não se me afigura fator impeditivo
a que a verba seja levantada por meio de alvará judicial, eis que,
relativamente aos 'valores devidos pelos empregadores aos
empregados', a lei não prevê um limite máximo possível, conforme
se extrai do texto do caput, acima destacado.
Convém ressaltar, por oportuno, que o próprio órgão pagador,
por seu setor de pessoal, apontou no ofício de fls. 15 que, para
recebimento dos valores referenciados no documento - a saber, R$
21.687,49 e R$ 423.298,49 -, seria necessário determinação
judicial, "mediante alvará", "nos termos da Lei Civil, segundo
determinação constante da Promoção TRT/DSPP/001/2001, de
14.03.2001, e Lei n. 6.858, de 24.11.1980, e Decreto n. 85.845, de
26.03.1981"
(...)
In casu, verifica-se que a apelada Maria da Glória de Aguiar
Malta comprovou ser a única dependente habilitada no
procedimento de pensão por morte do ex-juiz classista de 2ª
instância do TRT 3ª região, Hiram dos Reis Corrêa, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qualidade de
companheira, conforme documentos de fls. 31. Comprovou,
igualmente, ter recebido do INSS (Instituto Nacional de Seguro
Social), com exclusividade, o beneficio previdenciário da pensão
por morte do ex-companheiro, na condição de dependente, nos
termos dos documentos de fls. 32/34. Com efeito, segundo disposto
no art. 1° da a Lei n° 6.858/80, os valores devidos pelos
empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, deverão ser pagos, em primeiro lugar, aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados em
alvará judicial. Sendo assim, no tocante à pertinência subjetiva da
apelada, Maria da Glória de Aguiar Malta, ao recebimento da
verba apurada, não me restam dúvidas, data venia do entendimento
do culto relator. (...)
Em vista do exposto, claramente, não há limite ao valor a ser
recebido, nos termos do art. 1°, caput, da Lei. Apenas o art. 2°
tratou de limite de recebimento de restituições relativas ao Imposto
de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e de saldos
bancários e de contas de cadernetas de poupança, em não existindo
outros bens sujeitos a inventário." (e-STJ, fls. 278/292)
Contudo, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a Lei n° 6.858/80,
pretende " simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não
recebidos em vida pelo titular do direito " (REsp 1625836/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Dje 29/08/2017).
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES.
LITÍGIO ENTRE PENSIONISTA E HERDEIROS DE
SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO EM TORNO DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS ATRASADAS (PAE). PEDIDO DE
ALVARÁ APENSO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
DIFERENÇAS CORRESPONDENTES A ABONO VARIÁVEL,
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/80.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR E VALOR
EXPRESSIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
DEVIDAS AO FALECIDO.
1. Litígio entre pensionista de Procurador de Justiça e seus
herdeiros em torno de diferenças de vencimentos, reconhecidas
como devidas ao falecido após sua morte, retroativamente, pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a título de
décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono
variável (PAE), que fazia jus no tempo em que atuou como
Promotor de Justiça.
2. Controvérsia em torno de quem tem direito a receber essas
verbas remuneratórias não auferidas em vida pelo titular do
direito (a viúva e/ou os herdeiros).
3. A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) constitui
verba integrante da remuneração do servidor, que, não tendo sido
paga na época oportuna, passa a configurar crédito não recebido
em vida pelo titular do direito, integrando os bens e dieritos da
herança.
4. Solução da controvérsia a ser definida pelas regras do direito
sucessório, cabendo aos herdeiros o direito à partilha de tais
verbas.
5. A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de
levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo
titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que
atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente
inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a
serem inventariados.
6. Não reconhecimento do implemento desses requisitos pelo
acórdão recorrido (Súmula 07/STJ).
7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1537010/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016,
DJe 07/02/2017)
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE
28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA
1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO
DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º.
NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA
PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81,
destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas
ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais
remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do
servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de
trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência
imediata de seus dependentes.
2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes
ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais
pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória
1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser
incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros,
da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas
em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a
fórmula concebida pela Lei 6858/80.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1155832/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel.
p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014 - grifou-se)
Neste toar, imperiosa a realização de sobrepartilha, determinando a
divisão da quantia entre a eventual meeira e as herdeiras - e não apenas à primeira,
beneficiária habilitada perante a Previdência Social.
Logo, há de ser reformado o v. acórdão recorrido de acordo com o
disposto na Súmula 568 do STJ, que prescreve "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de
que as verbas apontadas no pedido de concessão de alvará sejam submetidas à partilha
entre os herdeiros do de cujos, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?