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28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP - (fls. 531/542) contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP), assim ementado (fl. 417):
CONTRATO IMOBILIÁRIO - Cooperativa dos Bancários(Bancoop) - Imóvel
vendido duas vezes, a segunda sem que o primeiro contrato estivesse
rescindido, o que ocorreu somente um ano depois - Primeiro contrato,
outrossim, objeto de financiamento com a Caixa Econômica Federal,(.75que
executou a hipoteca pelo inadimplemento havido -0Segundo adquirente que
ficou no prejuízo- Procedência bem decretada, indenização corretamente
mandada pagar. Apelo das rés improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 460/466).
As razões do recurso especial (fls. 496/516), fundamentadas na alínea "a" do
permissivo constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 458 e 535 do CPC/73, pois o v.
acórdão estadual teria apenas transcrito a decisão de primeira instância e, portanto, careceria de
fundamentação; (ii) da tese de que inexistiria dano moral a ser reparado aos recorridos; (iii) do
art. 944 do CPC/73, porquanto a condenação por danos materiais não teria observado a extensão
prevista do efetivo dano sofrido pelos recorridos.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 526/528.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 572).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)
Quanto à tese de que inexistiria dano moral a ser reparado aos recorridos o recorrente
deixou de apontar o dispositivo violado. Com efeito, " A ausência de indicação de dispositivo
legal e do modo que teria sido violado pelo Tribunal de segundo grau ou de demonstração de
divergência jurisprudencial a respeito de questão suscitada no recurso especial atrai a
incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal " (AgInt no AREsp
1885937/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021).
Além disso, o recurso destaca a ofensa do art. 944 do CPC/73, porquanto a
condenação por danos materiais não teria observado a extensão prevista do efetivo dano sofrido
pelos recorridos. O eg. TJ-SP, por sua vez, destacou que os recorrentes contribuíram para o
prejuízo causado aos recorridos, pois houve a venda do imóvel em duplicidade e, antes de
rescindir a primeira venda, houve inadimplemento pela primeira compradora. Diante disso, a
Caixa Econômica Federal executou a hipoteca, momento em que houve prejuízo aos segundos
compradores, ora recorridos. Concluiu que, diante da demora dos recorrentes para transferir o
imóvel, houve execução do hipoteca, causando prejuízo aos recorridos. Por fim, fixou os danos
materiais conforme extensão do prejuízo sofrido pelos recorridos. Para melhor elucidar esse
entendimento, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 418/419):
Sem forma e nem figura de juízo, entretanto, consoante assinalado a fl. 263, a
2.9.01 o mesmo imóvel veio a ser transacionado como autores. Nesse sentido
o documento de fl. 27, emitido pelo Bancoop. Ao qual a corré, Cooperativa
Habitacional dos Funcionários da APCEF, se acha diretamente ligada,
confira-se fl. 263. Isto é, "a seccional foi criada pela APCEFC e passou a ser
administrada e gerenciada pela Cooperativa".
Com a primeira adquirente, a advogada Andressa Aldrem, o contrato somente
veio a ser rescindido em 9.12.02 (fls. 135/138,distrato com a Cooperativa dos
Associados da APCEF),o que não tinha forma e nem figura de juízo, três
meses antes o imóvel já fora transacionado aos autores pelo Bancoop. E, o
que é pior, com o distrato a Caixa Econômica Federal não tinha
absolutamente nada a ver, tanto que deu andamento à execução hipotecária,
contra a primitiva compradora Andressa.
Os autores, bem se vê, à vista de tudo isso ficaram na mão. E, quando
compraram, possuíam Fundo de Garantia do Tempo de, Serviço suficiente
para quitar inteiramente o imóvel, à ordem deR$.30.000,00 (sentença, fl.
302). Só que não o puderam liberar, o débito hipotecário subiu para cerca de
R$.70.000,00.
A sentença deferiu aos autores indenização correspondente à diferença
(R$.40.000,00,fl.302) pelo dano, material experimentado, ainda
R$.14.000,00a título de danos morais (fl. 303). Justa punição para
procedimento de tal ordem, destinado à compensação pelos dissabores
sofridos. Que, aqui, chegam às raias do ilícito penal, vender imóvel já
vendido tipifica estelionato, na submodalidade do artigo 171, § 2°,II, do
Código Penal; a indenização pelo dano moral não se reputando excessiva, via
de regra se defere 50 salários mínimos por ocorrência de tal ordem. Até pelo
chamado fator de desestímulo, de molde a fazer com que o responsável não
cometa novas infrações semelhantes.
Ignora o que os autores terão feito. Para ficarem com o imóvel, deverão
quitar o débito junto à Caixa Econômica, a rigor osR$.40.000,00 nem seriam
suficientes (fl. 82,o lance mínimo à ordem deR$.69.479,94, na execução
extrajudicial a ter lugar). Tendo, na pior das hipóteses, se não o fizerem,
perdido o negócio entabulado, o valor do Fundo de Garantia à época bastava
para quitar o imóvel, agora não basta mais. Em qualquer das hipóteses a
indenização se fazendo devida.
Frise-se, para completar, que perante Juizado Especial Civil, como o próprio
Bancoop deu conta ao contestar (fl. 181), a primeira adquirente ingressou
com ação contra ambas as rés e ganhou, para que a transferência de seu
financiamento viesse a ser regularmente efetuada. Constando que estas
demoraram a fazê-lo, daí os prejuízos aumentaram, sobrou para os autores, a
CEF não tinha nada com isso.
Nesse viés, conforme transcrição acima, o eg. TJ-SP, conforme as peculiaridades do
caso concreto, fixou o dano material a ser reparado. Assim, para modificar esse entendimento,
seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Verifica-se, portanto, que o recurso não merece acolhimento.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DAAPCEF - APCEFCOOP (fls. 544/556) contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 417):
CONTRATO IMOBILIÁRIO - Cooperativa dos Bancários(Bancoop) - Imóvel
vendido duas vezes, a segunda sem que o primeiro contrato estivesse
rescindido, o que ocorreu somente um ano depois - Primeiro contrato,
outrossim, objeto de financiamento com a Caixa Econômica Federal,(.75que
executou a hipoteca pelo inadimplemento havido -0Segundo adquirente que
ficou no prejuízo- Procedência bem decretada, indenização corretamente
mandada pagar. Apelo das rés improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 460/466).
As razões do recurso especial (fls. 572/592), fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) da tese de que a
Caixa Econômica Federal teria legitimidade para figurar como litisconsórcio passivo; (ii) do art.
1° da Lei n. 8.004/90, uma vez que a responsabilidade pela transferência do imóvel incumbia
apenas à Andressa Aldrem e BANCOOP, pois a primeira foi quem realizou o financiamento
junto à Caixa Econômica Federal; (iii) dos arts. 186, 402 e 927 do CC/02, pois descaberia a
reparação de danos moral e material.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 523/525.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 572).
É o relatório. Decido.
Quanto à tese de que a Caixa Econômica Federal deveria intervir, o recorrente deixou
de apontar o dispositivo violado. Com efeito, " A ausência de indicação de dispositivo legal e do
modo que teria sido violado pelo Tribunal de segundo grau ou de demonstração de divergência
jurisprudencial a respeito de questão suscitada no recurso especial atrai a incidência do verbete
n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal " (AgInt no AREsp 1885937/RJ, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
Além disso, o recurso aponta a violação do art. 1° da Lei n. 8.004/90, uma vez que a
responsabilidade pela transferência do imóvel incumbia apenas à Andressa Aldrem e
BANCOOP, pois a primeira foi quem realizou o financiamento junto à Caixa Econômica
Federal. O eg. TJ-SP, por sua vez, destacou que os recorrentes contribuíram para o prejuízo
causado aos recorridos, pois houve a venda do imóvel em duplicidade e, antes de rescindir a
primeira venda, houve inadimplemento pela primeira compradora. Diante disso, a Caixa
Econômica Federal executou a hipoteca, momento em que houve prejuízo aos segundos
compradores, ora recorridos. Concluiu que, diante da demora dos recorrentes para transferir o
imóvel, houve execução do hipoteca, causando prejuízo aos recorridos. Para melhor elucidar esse
entendimento, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 418/419):
Sem forma e nem figura de juízo, entretanto, consoante assinalado a fl. 263, a
2.9.01 o mesmo imóvel veio a ser transacionado como autores. Nesse sentido
o documento de fl. 27, emitido pelo Bancoop. Ao qual a corré, Cooperativa
Habitacional dos Funcionários da APCEF, se acha diretamente ligada,
confira-se fl. 263. Isto é, "a seccional foi criada pela APCEFC e passou a ser
administrada e gerenciada pela Cooperativa".
Com a primeira adquirente, a advogada Andressa Aldrem, o contrato somente
veio a ser rescindido em 9.12.02 (fls. 135/138,distrato com a Cooperativa dos
Associados da APCEF),o que não tinha forma e nem figura de juízo, três
meses antes o imóvel já fora transacionado aos autores pelo Bancoop. E, o
que é pior, com o distrato a Caixa Econômica Federal não tinha
absolutamente nada a ver, tanto que deu andamento à execução hipotecária,
contra a primitiva compradora Andressa.
Os autores, bem se vê, à vista de tudo isso ficaram na mão. E, quando
compraram, possuíam Fundo de Garantia do Tempo de, Serviço suficiente
para quitar inteiramente o imóvel, à ordem deR$.30.000,00 (sentença, fl.
302). Só que não o puderam liberar, o débito hipotecário subiu para cerca de
R$.70.000,00.
A sentença deferiu aos autores indenização correspondente à diferença
(R$.40.000,00,fl.302) pelo dano, material experimentado, ainda
R$.14.000,00a título de danos morais (fl. 303). Justa punição para
procedimento de tal ordem, destinado à compensação pelos dissabores
sofridos. Que, aqui, chegam às raias do ilícito penal, vender imóvel já
vendido tipifica estelionato, na submodalidade do artigo 171, § 2°,II, do
Código Penal; a indenização pelo dano moral não se reputando excessiva, via
de regra se defere 50 salários mínimos por ocorrência de tal ordem. Até pelo
chamado fator de desestímulo, de molde a fazer com que o responsável não
cometa novas infrações semelhantes.
Ignora o que os autores terão feito. Para ficarem com o imóvel, deverão
quitar o débito junto à Caixa Econômica, a rigor osR$.40.000,00 nem seriam
suficientes (fl. 82,o lance mínimo à ordem deR$.69.479,94, na execução
extrajudicial a ter lugar). Tendo, na pior das hipóteses, se não o fizerem,
perdido o negócio entabulado, o valor do Fundo de Garantia à época bastava
para quitar o imóvel, agora não basta mais. Em qualquer das hipóteses a
indenização se fazendo devida.
Frise-se, para completar, que perante Juizado Especial Civil, como o próprio
Bancoop deu conta ao contestar (fl. 181), a primeira adquirente ingressou
com ação contra ambas as rés e ganhou, para que a transferência de seu
financiamento viesse a ser regularmente efetuada. Constando que estas
demoraram a fazê-lo, daí os prejuízos aumentaram, sobrou para os autores, a
CEF não tinha nada com isso.
Dessa forma, para modificar a conclusão contida no v. acórdão estadual, quanto à
responsabilidade do recorrente, seria necessário revolver o acervo fático e probatório,
providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula n. 7/STJ.
O recurso também aponta a ofensa dos arts. 186, 402 e 927 do CC/02, pois
descaberia a reparação de danos moral e material. O eg. Tribunal estadual, contudo, conforme
transcrição acima, destacou que a conduta dos recorrentes causou prejuízo aos segundos
compradores, ora recorridos, de ordem material e moral. Novamente, incide a Súmula n. 7/STJ,
porquanto, para modificar o v. acórdão estadual, seria necessário analisar o acervo fático e
probatório dos autos.
Por fim, o apelo também não prospera pela alínea "c" do permissivo constitucional,
pois a mera transcrição de ementas dos arestos paradigmas é insuficiente para comprador a
divergência jurisprudencial.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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