Informações do processo 2014/0307216-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 621259
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 10/03/2022
  • Estado
  • Brasil

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10/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a"
do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
assim ementado (e-STJ, fl. 558):

"EMENTA: RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÃO DE DIREITO.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não havendo a Executada impugnado, em momento oportuno, a forma de
liquidação do decisum exeqüendo, opera-se incontinenti a preclusão
temporal, mormente pelo fato de se tratar de questão de direito. Precedentes
do C. STJ.

2. Agravo improvido. Decisão unânime."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 581-584).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 475-C, 475-

D, 467, 471 e 535 do CPC/1973. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a
ocorrência de coisa julgada material quanto à instauração do procedimento de liquidação de
sentença, por arbitramento, para aferição dos lucros cessantes. Afirma que a pretensão da
recorrida de liquidar por meros cálculos aritméticos viola a coisa julgada e a preclusão ( pro
judicato ). Alega a impossibilidade de homologação de simples cálculos aritméticos, tendo em
vista a necessidade de liquidação por arbitramento, com a realização de prova pericial contábil.

A agravada alegou a perda de objeto do recurso, devido ao julgamento do Recurso

Especial 1538307/PE (e-STJ, fls. 687695 e 788/790).

A recorrente, ora agravante, não concordou com o requerimento, "tendo em vista que
o objeto do presente recurso é a homologação dos cálculos relativos aos lucros cessantes sem a
competente instauração do procedimento de liquidação por arbitramento, com a designação de

perito, que é distinto do objeto do recurso citado pela agravada" (e-STJ, fl. 780).

É o relatório. Decido.

De início, não se verifica a alegada perda de objeto, tendo em vista que o objeto do
presente recurso é distinto do objeto do recurso citado pela agravada (REsp 1.538.307/PE).

Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a recorrente
fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que
impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.

Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI, que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância espe cial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao
Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos
da ação de indenização ajuizada por SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA. (em fase de
cumprimento de sentença) em face da agravante que, dentre outras providências, homologou os
cálculos apresentados pelo exequente/agravado, em sede de liquidação de sentença,
determinando que a recorrente procedesse ao pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob
pena de multa do art. 475-J do CPC/1973 e honorários advocatícios.

O Relator negou seguimento ao recurso, por entender que a decisão agravada, ao
entender pela ocorrência de preclusão temporal em desfavor da agravante, na medida em que não
impugnou de forma específica e no momento cabível os cálculos e a forma de liquidação
apresentados pelo agravado, estava em consonância com o entendimento pacífico dos Tribunais
(e-STJ, fls. 526-530).

Seguiu-se agravo interno, a que o eg. Tribunal de origem negou provimento,
adotando os fundamentos da decisão monocrática (e-STJ, fls. 560-564).

"De plano, observo que o recurso da agravante não pode prosperar.

Ora, objetiva o agravante, mediante a presente irresignação recursal, a
rediscussão de questões jurídicas já analisadas pelo togado a quo, já que
fora oportunizado à recorrente momento processual oportuno para se
manifestar sobre o requerimento liquidatório ingressado pelo credor,
consoante se observa da decisão de fls. 476 . Acontece que o agravante
limitou-se a requer a abertura da fase de liquidação, restando silente com
relação aos cálculos apresentados pelo exeqüente (fls. 479/480).

Para que não paire discussão sobre a situação, transcrevo o trecho da
petição da executada/agravante:

Outrossim, a condenação imposta no que concerne ao pedido de lucros
cessantes, deverá ser apurado em posterior fase liquidatária conforme
decisão de fls. 418 (sic).

Entendo, assim, a patente ocorrência de preclusão temporal em desfavor da
agravante, na medida em que não impugnou de forma específica e no
momento cabível os cálculos e a forma de liquidação apresentados pelo
agravado .

(...)

Ademais, aponto que a não impugnação do Recorrente, no momento

oportuno, dos valores apresentados pelo Agravado, tornou os mesmos
incontroversos.

Friso, por indispensável, que os lucros cessantes foram reconhecidos no
acórdão de fls. 417/426, cujo trânsito em julgado já restou certificado (fls.
430), e que não fixou a forma de liquidação a ser utilizada para auferir o
quantum debeatur dos lucros cessantes por ela reconhecida, sendo esta mais
uma razão para a necessária impugnação oportuna do Agravante da fase de
liquidação instaurada pelo Agravado, sob pena de preclusão.

Saliento que a Agravante se baseia para lastrear seu argumento de
enriquecimento sem causa, em jurisprudência de valores quatro vezes
superiores. Porém, no caso presente, se tomarmos por base à proposta de
aluguel da máquina às fls. 119 dos autos (R$700,00/hora), os lucros cessantes
estão em patamar dos R$700.000,00, no total de 05 meses, da planilha da
liquidante/agravada.

Do exposto, se infere que não há razão para o inconformismo da Agravante."
(grifou-se)

Como visto, o eg. Tribunal de origem observou que a sentença transitada em
julgado não fixou a forma de liquidação a ser utilizada para aferir o quantum debeatur dos
lucros cessantes por ela reconhecida. Desse modo, a não impugnação da recorrente, no
momento oportuno , quanto aos cálculos e a forma de liquidação apresentados pela agravada
tornou patente a ocorrência de preclusão temporal .

Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não rebateu de forma
específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por
analogia das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7
do Superior Tribunal de Justiça.

3.A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, , julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014,
g.n.)

Ademais, a pretensão da recorrente demandaria o reexame de matéria fática,
providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do
STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão