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02/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIDIA SCHULTZ e OUTROS
contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 3 a Região (TRF
3 a ), que inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por LIDIA SCHULTZ e
OUTROS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que promovem contra
a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O eg. TRF 3a Região, contudo, negou provimento ao referido agravo, nos termos do
v. acórdão, assim ementado (fls. 218/221):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATIVOS FINANCEIROS. PLANO BRESSER. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CEF. APLICABILIDADE DO IPC DE JUNHO/87 PARA
CONTAS COM VENCIMENTO NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS. COISA
JULGADA. JUNTADA DE EXTRATOS. RELEVÂNCIA NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO DOS VALORS DEVIDOS.
PROVIDÊNCIA IMPUTADA À CEF. JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. INAPLICABILIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PENHORA
EM DINHEIRO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO, PELO SISTEMA
BACEN-JUD: IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
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mês, (3) considerando também os valores referentes aos autores Lídia Schultz
e Luiz Roberto de Oliveira, (4) realizar a penhora em dinheiro da diferença
entre os valores apresentados pela devedora e pelos ora agravantes (artigo
475-B, §4°, do CPC), por meio do sistema BACEN-JUD, (5) expedição do
alvará de levantamento do depósito de f. 126 - autos originais, e o
subseqüente complemento para o valor constante à f. 175 - autos originais (a
ser bloqueado por meio do sistema BACEN-JUD), em nome do subscritor
desta, e (6) com a condenação da CEF às penas da litigância de má-fé.
2. Inicialmente, cumpre destacar que os agravantes postularam pela
concessão de "tutela antecipada recursal (suspensão ativa) em relação à r.
decisão de fls. 262, devida e tempestivamente embargada a fls. 276/277 e
integrada pela írrita r. decisão de fls. 283 (cujo prazo para o presente fora
devolvido pela r. decisão de fls. 299), para não apenas a suspender, mas para
se determinar a imediata expedição (em nome do subscritor desta) do alvará
de levantamento dos valores incontroversos deferido a fls. 169, bem como que
a CEF deposite a diferença faltante para a completa garantia do MM Juízo
(não houve o depósito integral do valor indicado para penhora a fls. 117 - e
ulteriormente atualizado a fls. 199), além da suspensão do andamento da lide
até final julgamento do presente", tendo sido opostos embargos de declaração
pelos agravantes, "a fim de que o pedido de tutela antecipada recursal reste
apreciado, pois omitido no presente", os quais devem ser julgados
prejudicados, pois as questões deduzidas neste recurso serão apreciadas com
o mérito.
3. Na espécie, a sentença condenatória julgou procedente o pedido inicial e
determinou que a ré efetuasse o pagamento, aos autores, da importância
correspondente a 8,04% do valor existente em suas poupanças no mês de
junho de 1987, acrescida de juros de mora, fixando honorários advocatícios
de 10% sobre o valor da condenação.
4. Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo a quo acolheu os cálculos da
contadoria judicial, no valor de R$16.453,76 (válido para dezembro/2006),
que considerou apenas as contas de poupança com vencimento na primeira
quinzena do mês de junho/87 para apuração do valor principal, atualizado
nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
(OTN; IPC; BTN; INPC; IPCA; UFIR; IPCA-E e SELIC a partir de
janeiro/2003), e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês da citação até
dezembro/2002).
5. Ao contrário do que alegado pelos agravantes, a condenação transitada em
julgado limitou a atualização de cadernetas de poupança iniciadas e
renovadas até 15 de junho de 1987, conforme jurisprudência citada, não
sendo possível, agora, a inclusão de valores de cadernetas de poupança
iniciadas e renovadas na segunda quinzena do mês de junho/87, sob pena de
incorrer em excesso de execução por violação à coisa julgada, inexistindo,
portanto, qualquer hipótese de "distorção da CEF' ou "erro do contador"
nesta parte do cálculo.
6. Com relação à aplicação dos juros remuneratórios, no caso específico,
diante da ausência de pedido da parte e de previsão na condenação
transitada em julgado, não é possível a sua concessão agora em fase de
cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada, conforme
precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.123.036, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJE 17/11/2009).
7. Ademais, com relação à alegação dos agravantes no sentido de que "não
houve abandono de causa por parte de Lídia Schultz e Luiz Roberto de
Oliveira": (1) é certo que no primeiro cálculo da contadoria judicial foi
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mu, cftycA c/tçu , hulivc nmlacuv uialz^j cí cywc/ jjw c/ cí
apresentação, da parte autora, de todos os extratos referentes a estes dois co-
autores, e a manifestação da CEF acerca da apresentação dos referidos
extratos; (3) porém, conforme informação da contadoria judicial de f. 111,
não foram juntados aos autos extratos da autora LIDIA SCHULTZ
("Incluímos no novo cálculo o crédito de LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA,
referente às contas n°s 2797- 0, 5422-5 e 99012745-6, conforme extratos de
fls. 207/212").
8. Portanto, no cálculo acolhido pela decisão agravada já foram incluídos,
nos termos da coisa julgada, os valores referentes às contas de poupança com
vencimento na primeira quinzena do autor Luiz Roberto de Oliveira.
9. Com relação à autora Lidia Schultz, para a qual ainda não houve juntada
de extratos, é certo destacar que encontra-se consolidada a jurisprudência no
sentido de que, embora a juntada de extratos, com a prova do saldo, não seja
requisito para a propositura da ação de reposição de correção monetária em
ativos financeiros, bastando que a parte autora comprove a titularidade da
conta no período em relação ao qual foi formulada a pretensão, tal
procedimento tem relevância na fase de liquidação de sentença e execução
dos valores devidos, configurando-se Onus do banco depositário a
apresentação dos extratos sob sua guarda, mormente quando não atendido
requerimento administrativo do interessado.
10. Não havendo iniciativa da CEF em apresentar o valor atualizado da
condenação judicial, essencial que forneça, quando menos, os extratos
analíticos, que possua, para efeito de viabilizar a memória de cálculo pela
autora a fim de executar-se a coisa julgada, sendo, pois, manifesta a
plausibilidade jurídica do pedido de intimação da agravada para tal efeito,
não se cogitando de providência imputável aos agravantes, mesmo porque,
anteriormente, foi tentada a diligência e o Juízo a quo já havia assim
determinado: "Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 05
(cinco) dias, acerca da apresentação dos extratos dos co-autores Lidia
Schultz e Luiz Roberto de Oliveira, conforme avaliação trazida pelo contador
do Juízo", porém, sem êxito, justificando, assim, o suprimento e a intervenção
judicial.
11. Portanto, não restou configurado abandono de causa, e a autora Lidia
Schultz tem o direito de ter considerado no cálculo executório os valores
referentes às suas cadernetas de poupança nos termos da coisa julgada,
devendo, pois, a CEF ser intimada para fornecimentos dos referidos extratos,
ainda que analíticos.
12. Relativamente aos pedidos (1) de penhora em dinheiro da diferença entre
os valores apresentados pela devedora e pelos ora agravantes (artigo 475-B,
§4°, do CPC), por meio do sistema BACEN-JUD, aó argumento de que a
própria CEF reconheceu a improcedência da sua impugnação (f. 115:
concordância expressa da CEF com os cálculos da contadoria judicial); e (2)
para a "imediata e urgente expedição do alvará de levantamento do depósito
de f 126 - autos originais, e o subseqüente complemento para o valor
constante à f 175 - autos originais (a ser bloqueado por meio do sistema
BACEN-JUD), em nome do subscritor desta", de acordo com o deferimento
de f. 169 - autos originais, é certo que, na espécie, ainda não foi objeto de
análise pelo juízo agravado sendo vedada, portanto, a sua apreciação por
esta Corte, sob pena de supressão de instância.
13. Finalmente, merece rejeição o pedido de condenação da CEF às penas de
litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17, II c/c 18, ambos do CPC, pois
a linha divisória entre o legítimo exercício do direito de ação e de recurso, de
um lado, e a litigância de má-fé, de outro, pontificado pelo abuso das formas
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ll. JVU.HU UUU fljJI Cí 1^17/^^7/1^1/141/ C4C7 11V11 UV/JV/iy/lW
EXECUÇÃO da CEF, como ocorrida no caso concreto, não importa, per si,
em litigância de má-fé, para efeito de imposição de multa e indenização,
devendo o abuso das formas processuais ser caracterizado a partir de outros
elementos congruentes, ausentes na espécie dos autos.
15. O artigo 17 do Código de Processo Civil define as hipóteses
configuradoras da litigância de má-fé e, pelo que se apura dos autos, o
exercício do direito de recorrer, no caso concreto, não logra inequívoco
enquadramento em qualquer dos respectivos incisos, de modo a autorizar a
condenação postulada.
16. A propósito, é essencial que a litigância de má-fé esteja perfeitamente
caracterizada, tanto pelo aspecto objetivo como subjetivo, à margem de
qualquer dúvida, para somente assim justificar a grave sanção cominada.
17. Portanto, na espécie; a decisão agravada deve ser reformada tão somente
para a inclusão, nos cálculos da contadoria judicial, dos valores referentes às
cadernetas de poupança da autora Lidia Schultz, conforme descrito, .
limitada, porém, a condenação, ao valor líquido postulado pelos
credores/agravantes, para a mesma data, a fim de evitar o julgamento ultra
petita.
18. Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicados os embargos
de declaração.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 232/244).
Inconformados, LIDIA SCHULTZ e OUTROS interpuseram recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a" e “c", da CF/88, no qual alegam, além da divergência
jurisprudencial, violação dos 245, parágrafo único, 267, inciso V, § 3°, 268, 1 a parte, 467, 468,
471, caput, e 535, do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 326/330.
Irresignados, LIDIA SCHULTZ e OUTROS manejaram presente agravo em recurso
especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 339/341).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
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2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(■■■)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Outrossim, os recorrentes também invocam a violação dos arts. 245, parágrafo único,
267, inciso V, § 3°, 268, 1 a parte, 467, 468, 471, caput, do CPC/73, ao argumento de que a
decisão proferida pelo juízo a quo teria ofendido a coisa julgada, pois: (i) a sentença exequenda
não teria fixado condições ou prazo de abrangência da condenação e, por conseguinte, não seria
possível limitar o cumprimento de sentença somente para a primeira quinzena de 1987; e (ii)
haveria condenação da instituição financeira ao pagamento de juros remuneratórios, os quais
não foram incluídos no cálculo realizado pelo contador judicial.
O eg. TRF 3a Região, por seu turno, mediante análise soberana das provas existentes
nos autos, ressaltou que a condenação transitada em julgado (i) limitou a atualização das
cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987; e (ii) não houve
condenação em juros remuneratórios. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do
v. acórdão objurgado (fls. 210/211):
Ao contrário do que alegado pelos agravantes, a condenação transitada em
julgado limitou a atualização de cadernetas de poupança iniciadas e
renovadas até 15 de ;unho de 1987 , conforme jurisprudência citada às f. 32,
não sendo possível, agora, a inclusão de valores de cadernetas de poupança
iniciadas e renovadas na segunda quinzena do mês de junho/87, sob pena de
incorrer em excesso de execução por violação à coisa julgada, inexistindo,
Criando um monitoramento
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