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21/10/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS E SERVIÇOS DE
TELEFONIA MÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL E
IMOTIVADA DO CONTRATO ANTES DO TERMO
FINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide quando o juiz da causa entender adequadamente instruído
o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por
se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já
provado documentalmente. No caso, a verificação da necessidade
da produção de prova pericial, faculdade adstrita ao magistrado,
demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 4BEDC542-270F-4D7B-9A7C-A21FE6450E5A
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860624 - SP (2016/0033699-1)AGRAVANTE : METROPOLITAN LOGÍSTICA COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS : MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES
COELHO - SP065619
ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO -
SP100060
AGRAVADO :TIM CELULAR S.A
ADVOGADOS : ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - RJ085266
DANÚBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
ILAN ROITMAN - RJ180069
DANIELA ALVES PORTUGAL DUQUE ESTRADA -
SP312148
LEANDRO BERTOLO CANARIM E OUTRO(S) -
SP241477
INTERES. :SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
INTERES. : ITAÚXL SEGUROS CORPORATIVOS S/A
INTERES. : ITAU SEGUROS S/A.
INTERES. : CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
INTERES. :ACE SEGURADORA S/A
INTERES. : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA
INTERES. : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
INTERES. : GENERALI BRASIL SEGUROS S A
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO
RECLAMO E, NA EXTENSÃO, DEU PARCIAL
PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. É exigência constitucional - com previsão no art. 105, III,
"c" da CF/88 - que nas razões do apelo extremo a parte recorrente
indique os dispositivos legais que entende afrontados e os
argumentos com a finalidade de demonstrar com clareza a
violação praticada pelo acórdão recorrido. A falta de indicação da
norma legal que teria sido violada ou objeto de interpretação
jurisprudencial divergente implica em deficiência da
fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula
284 do STF, por analogia. Precedentes.
1.1. Os argumentos apresentados em momento posterior à
interposição do recurso especial não são passíveis de
conhecimento por importar inovação recursal, prática inadmitida
em virtude da preclusão consumativa.
2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou
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o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade
da produção de outras provas. O acolhimento da pretensão
recursal, no que toca ao cerceamento de defesa decorrente do
julgamento antecipado da lide, demandaria revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 14 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
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09/10/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
16/09/2019 Visualizar PDF
01/07/2019 Visualizar PDF
03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CLARO S/A contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 214):
APELAÇÃO - Declaratória - Rescisão de contrato - Telefonia
móvel - Indenização dos danos morais e materiais - Assistência
judiciária incabivel depois da sentença condenatória - Sentença
confirmada - RITJSP, art. 252 - Recurso improvido com
determinação.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 237/240.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
331 e 535, II, do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para
tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que incorreu o
julgado em cerceamento de defesa, pois a recorrente "pugnou expressamente sobre a
necessidade de produção de prova pericial, oral, documental, além de outras" - (fl.
268).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Ainda, no tocante à tese de cerceamento de defesa, nota-se que a Corte de
origem a afastou por compreender que, "a hipótese está na discricionariedade
controlada do juiz, de que trata o art. 130 do CPC, sendo que a matéria de direito é
preponderante, o que impõe o julgamento antecipado da lide" - (fl. 239).
Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido é o posicionamento
jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca do livre convencimento motivado do juiz em
realizar o julgamento antecipado da lide quando compreender que as provas postuladas
são inúteis ou protelatórias para a resolução da controvérsia. Sobre o tema, colacionam-se
as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL. COLÔNIA DE PESCADORES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO.
LIVRE CONVENCIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESNECESSIDADE. PEDIDO FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AFASTADO. DANO MATERIAL
DEMONSTRADO. ATIVIDADE PESQUEIRA DEVIDAMENTE
DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL.
MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A insurgência do recorrente sobre a necessidade de produção de
provas, demandaria, necessariamente, no reexame do conjunto
probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a
Súmula 7/STJ.
2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado
é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas
que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC"
(AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe
30/3/2016).
3. Desnecessidade de formação de litisconsórcio, por tratar-se de
dano relacionado ao meio ambiente, sendo desnecessária a
inclusão de outros entes no polo passivo. Precedentes.
4. Inviável a análise de eventual violação aos dispositivos legais
arrolados no apelo nobre, pois da leitura do aresto recorrido,
infere-se que o Tribunal de origem erigiu seu entendimento
totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para
concluir pela procedência do pedido da parte agravada. Incidência
da Súmula 7 do STJ.
5. Não estando configurado que o valor da indenização por danos
morais tenha sido fixada de modo excessivo, não cabe examinar a
justiça do valor fixado a tal título ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
6. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a
partir do evento danoso.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 941.039/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe
05/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR.
DEMOLIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA E ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se
depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou,
motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora
tidos por omitidos, quais sejam: se houve ofensa aos artigos 330 e
332 do CPC em razão do indeferimento da produção de provas
testemunhal e pericial.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador
considera desnecessária a produção de prova, mediante a
existência nos autos de elementos suficientes para a formação de
seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de
produção de prova demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
dado o óbice Da Súmula 7 do STJ.
3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131
do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a
necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros
meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
4. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que
a verba honorária foi estimada com equilíbrio, situação que impede
a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 573.926/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe
21/11/2014)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido para aferir a regularidade do juízo de valor realizado pelo magistrado acerca do
julgamento antecipado da lide demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7
deste Pretório.
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada
é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável
a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os
seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA
NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE
DUPLICATAS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE
RECONHECERAM A VALIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial
torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado
por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não
observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em
10/06/2014, DJe 24/06/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?