Informações do processo 2014/0338300-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 629581
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/10/2017 a 17/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2020 2018 2017

17/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ADVOCACIA
EM CAUSA PRÓPRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte recorrente não comprovou o efetivo prejuízo apto a gerar a nulidade relativa dos atos
judiciais, não se podendo falar em reforma do julgado, ante a prevalência do princípio
pas de
nulitte sans grief.

2. Em regra, há a necessidade de intimação pessoal da parte, a fim de que cumpra determinada
obrigação de fazer. Na hipótese, contudo, em que a parte advoga em causa própria e tem ciência
inequívoca da determinação judicial, atende-se à finalidade prevista na Súmula 410 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/10/2022 a 26/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de outubro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Manifeste-se o ora agravado, justificadamente , no prazo de 10 (dez) dias, acerca da
informação da parte agravante, no sentido de ter ocorrido a perda de objeto do agravo de
instrumento originário do presente recurso especial, após o trânsito em julgado da decisão que
julgou improcedente o pedido formulado na ação de cumprimento provisório de sentença, com o
consequente não reconhecimento de valor devido a título de astreintes, em razão da cognição
exauriente.

Apresentada manifestação, voltem os autos conclusos.

Não apresentada manifestação pela parte ora agravada, no prazo acima estipulado,
considera-se prejudicado o recurso. Nesse caso, proceda-se à baixa.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão