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17/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ADVOCACIA
EM CAUSA PRÓPRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente não comprovou o efetivo prejuízo apto a gerar a nulidade relativa dos atos
judiciais, não se podendo falar em reforma do julgado, ante a prevalência do princípio pas de
nulitte sans grief.
2. Em regra, há a necessidade de intimação pessoal da parte, a fim de que cumpra determinada
obrigação de fazer. Na hipótese, contudo, em que a parte advoga em causa própria e tem ciência
inequívoca da determinação judicial, atende-se à finalidade prevista na Súmula 410 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/10/2022 a 26/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
11/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Manifeste-se o ora agravado, justificadamente , no prazo de 10 (dez) dias, acerca da
informação da parte agravante, no sentido de ter ocorrido a perda de objeto do agravo de
instrumento originário do presente recurso especial, após o trânsito em julgado da decisão que
julgou improcedente o pedido formulado na ação de cumprimento provisório de sentença, com o
consequente não reconhecimento de valor devido a título de astreintes, em razão da cognição
exauriente.
Apresentada manifestação, voltem os autos conclusos.
Não apresentada manifestação pela parte ora agravada, no prazo acima estipulado,
considera-se prejudicado o recurso. Nesse caso, proceda-se à baixa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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