Informações do processo 2014/0319106-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 630142
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por LAZARO CARLOS DA SILVA contra v. acórdão do

eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ação de indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços.
Contrato de empreitada para reforma de residência. Obra não entregue no
prazo, e com necessidade de refazimento. Réu que não fez prova cabal sobre a
realização dos serviços pactuados a contento. Réu que não efetuou o
pagamento da mão de obra, dever que lhe impunha o contrato. Autor que
respondeu a ações na Justiça, sendo condenado. Dano moral configurado.
Valor fixado de modo adequado, em R$ 5.000,00. Ação parcialmente
procedente. Sucumbência que deve ser recíproca. Apelo parcialmente provido."

(fl. 769)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 792/797).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 186, 393,
422, 884 e 927 do Código Civil, e 165, 333, incisos I e II, 396 e 458, inciso II, do Código de
Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) não houve
descumprimento contratual porque somente foi ajustada entre as partes uma previsão para a
conclusão da obra, o que autoriza a entrega em data posterior à data prevista; (b) restou comprovado
nos autos que a obra foi entregue em data posterior por motivos de força maior e culpa exclusiva do
recorrido, causas excludentes de responsabilidade; (c) tendo em vista a ausência de responsabilidade
do recorrente, deve ser afastado o dever de indenizar os danos materiais; (d) o mero atraso na obra
não gera danos morais apto ao acolhimento da pretensão indenizatória; e (e)subsidiariamente, deve
ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais) a indenização por danos morais.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 816).

É o relatório.
O Tribunal de origem, com base na análise das cláusulas do contrato entabulado entre
as partes e em depoimentos de testemunhas, consignou que o contrato firmado entre as partes para

execução de obras na residência do recorrido estipulou prazo para a conclusão das obras, que foi
descumprido pelo recorrente, que não há prova nos autos que demonstre o cumprimento integral do
contrato, bem como também não restaram comprovadas as justificativas de força maior e culpa
exclusiva do recorrido para o descumprimento do prazo de conclusão da obra, devendo o recorrente

ressarcir os danos materiais causados ao recorrido em razão da falha na prestação do serviço. Leia-se

a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

" O contrato foi firmado em 22.09.2008, com prazo de entrega da obra para

28.02.2009.

E pelo valor de R$ 56.000,00.
De início, pela sua leitura depreende-se que foi estipulado, sim, prazo para
término da obra, na data de 28 de fevereiro de 2008, o qual não foi cumprido

pelo réu.

O autor acabou por efetivar sua mudança para a casa ainda inacabada na

data de 09.03.2009 (fls. 51/52).

Como bem asseverado neste ponto pelo douto juiz sentenciante:

"Considera-se, pois, que o descumprimento do prazo ajustado para conclusão

da reforma, por si só, caracteriza o defeito na prestação do serviço, o qual
pode ser imputado ao réu, já que este agiu com imperícia. Ademais disso, o
depoimento das testemunhas arroladas pelo autor confirmam a existência de

outros defeitos na obra, no tocante ao contrapiso e às medidas dos vãos de

alvenaria (fls. 638/641) " (fls. 661/662).

Não há nos autos prova que demonstre o cumprimento integral do contrato
celebrado , mesmo porque o prazo estabelecido não foi cumprido. ( O próprio
réu reconhece em sua contestação que houve atrasos na obra (fls. 106),
atribuindo, contudo , a culpa ao autor pelos atrasos na entrega de material, e

às chuvas que ocorreram durante o período de reforma.

(...)

E, não podem ser aceitas estas justificativas para o descumprimento do prazo

de entrega da obra .

Ademais, o réu não tom ou qualquer providência no sentido de renegociar o
prazo estipulado , ou mesmo fazer um aditivo àquele contrato , ou mesmo

aumentar o número de trabalhadores para efeito de com pensar os atrasos.

(...)

E o réu não conseguiu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
do direito do autor. Ao contrário, o que restou demonstrado nos autos foi que

o réu assumiu responsabilidades que não conseguiu honrar .

Note-se que o valor da condenação se ateve ao que foi pago pelo autor pela

desídia operada pelo réu.

E não só pela devolução de algumas quantias pagas, como pelo dano moral,

que efetivamente, ocorreu na espécie.

Quanto aos valores a serem ressarcidos, o douto juiz bem asseverou: "O autor
relata gastos com depósito de móveis e objetos que guarneciam sua residência
anterior e que não couberam no apartamento provisório que precisou alugar,
despesa comprovada pelo documento de fls. 51/52. Ressalte-se que a data da
contratação dos serviço de depósito coincide com a narrativa dos fatos feita
pelo autor. Por outro lado, essa despesa não foi especificamente impugnada
pelo réu em contestação, ônus que somente a ele incumbia (CPC, art. 302). De
rigor, pois, o ressarcimento dessa quantia, devendo, no entanto, ser abatido o
valor de R$ 1.473,87, referente ao frete (fls. 51), que não pode ser imputado ao

réu, já que se trata de gasto ordinário de qualquer mudança.

Por outro lado, o réu deve responder pelas despesas comprovadamente
suportadas pelo autor com o refazimento da parte hidráulica (fls. 56/57 - R$
7.500,00) e serviços elétricos (fls. 75 - R$ 1.000,00. Com relação à aplicação
do gesso, o réu deve responder somente pelo gasto comprovado, isto é, R$
1.698,00 (fls. 55). No que concerne aos serviços de pintura (fls. 58/60) apenas
responderá o réu pelos recibos datados, já que os demais não possuem valor

como prova.
Isso porque esses serviços ou deveriam ter sido concluídos pelo réu, que por
eles recebeu, ou precisariam ser refeitos justamente em razão da obra estar

inacabada quando do ingresso do autor.

Esse fato, como já explicitado acima, somente pode ser imputado ao réu,
responsàvel pelo atraso'' (fls. 662/662v 0 )." (fls. 772/778, g.n.)

Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa acerca do atraso na obra e da
ausência de força maior e culpa exclusiva do recorrido, a fim de se afastar a responsabilidade do

recorrido e, consequentemente o dever de indenizar os danos materiais causados, seria necessário
proceder à análise e interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame do conjunto fático-probatório

dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do que dispõem as

Súmulas 5 e 7 do STJ.

No que tange aos danos morais, alega o recorrente que o atraso na entrega da obra
trouxe ao recorrido " um aborrecimento corriqueiro, pelo qual pode passar qualquer pessoa" (fl.

810), devendo ser afastada a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Consoante a jurisprudência do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta,
por si só, danos morais, devendo ser comprovadas circunstâncias específicas no caso concreto que

sejam capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
SUA OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SIMPLES DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA DO

IMÓVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento

contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no

prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por
danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as
circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial,

as quais não ficaram configuradas.

2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1754226/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018,
g.n.)

No caso em concreto, entretanto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas
instâncias ordinárias, se observa que a situação exposta nos autos denota circunstância excepcional
que enseja a reparação por danos morais, uma vez que a frustração da legítima expectativa do

recorrido extrapolou o mero aborrecimento resultante de descumprimento contratual, importando em
significativa e anormal violação a direito da personalidade, uma vez que, como resultado da falha na
prestação do serviço, além do atraso na entrega da obra, o recorrido perdeu a garantia contra
infiltração das esquadrias em razão de problemas na instalação (fl. 774), teve de retirar o piso
ecológico colocado, refazer o contrapiso, sua impermeabilização e colocar novo piso, (fl. 774), teve

de refazer a parte hidráulica da obra e acabar os serviços de gesso e de pintura que não foram

acabados pelo recorrente (fls. 776/777).

Com relação ao valor da indenização por danos morais, é pacífico nesta Corte
Superior que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é

possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. A

propósito, colhem-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Não constatada violação aos artigos 458, II e 535, II, do CPC/73, porquanto
todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão

julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.

2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do nexo causal,

concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria imprescindível o revolvimento
dos fatos e provas juntadas aos autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula
7 deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos

autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se

mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017, g.n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.

SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
PROVIMENTO. 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do

contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os

princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da

Súmula do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1005931/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017,
g.n.)

Na hipótese dos autos, a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se
mostra exorbitante, nem desproporcional, tendo em vista que o recorrente agiu com imperícia na

execução da obra que, além do atraso no prazo de entrega, apresentou vários defeitos na instalação
das esquadrias e do contrapiso, necessitando, inclusive, refazer alguns serviços (fls. 774/777).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por LAZARO CARLOS DA

SILVA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado:

"Ação de indenização por danos materiais e morais. Prestação de
serviços. Contrato de empreitada para reforma de residência. Obra
não entregue no prazo, e com necessidade de refazimento. Réu que
não fez prova cabal sobre a realização dos serviços pactuados a
contento. Réu que não efetuou o pagamento da mão de obra, dever

que lhe impunha o contrato. Autor que respondeu a ações na
Justiça, sendo condenado. Dano moral configurado. Valor fixado
de modo adequado, em R$ 5.000,00. Ação parcialmente

procedente. Sucumbência que deve ser recíproca. Apelo

parcialmente provido." (fl. 769)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 792/797).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
186, 393, 422, 884 e 927 do Código Civil, e 165, 333, incisos I e II, 396 e 458, inciso II,
do Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, (a) não houve descumprimento contratual porque somente foi ajustada entre as
partes uma previsão para a conclusão da obra, o que autoriza a entrega em data posterior
à data prevista; (b) restou comprovado nos autos que a obra foi entregue em data
posterior por motivos de força maior e culpa exclusiva do recorrido, causas excludentes
de responsabilidade; (c) tendo em vista a ausência de responsabilidade do recorrente,
deve ser afastado o dever de indenizar os danos materiais; (d) o mero atraso na obra não
gera danos morais apto ao acolhimento da pretensão indenizatória; e (e)subsidiariamente,

deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais) a indenização por danos morais.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 816).

É o relatório.

O Tribunal de origem, com base na análise das cláusulas do contrato
entabulado entre as partes e em depoimentos de testemunhas, consignou que o contrato

firmado entre as partes para execução de obras na residência do recorrido estipulou prazo
para a conclusão das obras, que foi descumprido pelo recorrente, que não há prova nos
autos que demonstre o cumprimento integral do contrato, bem como também não

restaram comprovadas as justificativas de força maior e culpa exclusiva do recorrido para
o descumprimento do prazo de conclusão da obra, devendo o recorrente ressarcir os

danos materiais causados ao recorrido em razão da falha na prestação do serviço. Leia-se

a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

" O contrato foi firmado em 22.09.2008, com prazo de entrega da

obra para 28.02.2009.

E pelo valor de R$ 56.000,00.

De início, pela sua leitura depreende-se que foi estipulado, sim,
prazo para término da obra, na data de 28 de fevereiro de 2008, o
qual não foi cumprido pelo réu.

O autor acabou por efetivar sua mudança para a casa ainda

inacabada na data de 09.03.2009 (fls. 51/52).

Como bem asseverado neste ponto pelo douto juiz sentenciante:

"Considera-se, pois, que o descumprimento do prazo ajustado
para conclusão da reforma, por si só, caracteriza o defeito na

prestação do serviço, o qual pode ser imputado ao réu, já que este

agiu com imperícia. Ademais disso, o depoimento das
testemunhas arroladas pelo autor confirmam a existência de

outros defeitos na obra, no tocante ao contrapiso e às medidas dos
vãos de alvenaria (fls. 638/641) " (fls. 661/662).

Não há nos autos prova que demonstre o cumprimento integral

do contrato celebrado , mesmo porque o prazo estabelecido não foi
cumprido. ( O próprio réu reconhece em sua contestação que
houve atrasos na obra (fls. 106), atribuindo, contudo , a culpa ao
autor pelos atrasos na entrega de material, e às chuvas que

ocorreram durante o período de reforma.

(...)

E, não podem ser aceitas estas justificativas para o

descumprimento do prazo de entrega da obra .

Ademais, o réu não tom ou qualquer providência no sentido de

renegociar o prazo estipulado , ou mesmo fazer um aditivo àquele
contrato , ou mesmo aumentar o número de trabalhadores para

efeito de com pensar os atrasos.

(...)

E o réu não conseguiu provar fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor. Ao contrário, o que restou

demonstrado nos autos foi que o réu assumiu responsabilidades

que não conseguiu honrar .

Note-se que o valor da condenação se ateve ao que foi pago pelo
autor pela desídia operada pelo réu.

E não só pela devolução de algumas quantias pagas, como pelo
dano moral, que efetivamente, ocorreu na espécie.

Quanto aos valores a serem ressarcidos, o douto juiz bem
asseverou: "O autor relata gastos com depósito de móveis e objetos
que guarneciam sua residência anterior e que não couberam no
apartamento provisório que precisou alugar, despesa comprovada
pelo documento de fls. 51/52. Ressalte-se que a data da contratação
dos serviço de depósito coincide com a narrativa dos fatos feita pelo
autor. Por outro lado, essa despesa não foi especificamente
impugnada pelo réu em contestação, ônus que somente a ele
incumbia (CPC, art. 302). De rigor, pois, o ressarcimento dessa
quantia, devendo, no entanto, ser abatido o valor de R$ 1.473,87,
referente ao frete (fls. 51), que não pode ser imputado ao réu, já
que se trata de gasto ordinário de qualquer mudança.

Por outro lado, o réu deve responder pelas despesas
comprovadamente suportadas pelo autor com o refazimento da
parte hidráulica (fls. 56/57 - R$ 7.500,00) e serviços elétricos (fls.

75 - R$ 1.000,00. Com relação à aplicação do gesso, o réu deve
responder somente pelo gasto comprovado, isto é, R$ 1.698,00 (fls.
55). No que concerne aos serviços de pintura (fls. 58/60) apenas
responderá o réu pelos recibos datados, já que os demais não

possuem valor como prova.

Isso porque esses serviços ou deveriam ter sido concluídos pelo réu,
que por eles recebeu, ou precisariam ser refeitos justamente em
razão da obra estar inacabada quando do ingresso do autor.

Esse fato, como já explicitado acima, somente pode ser imputado

ao réu, responsàvel pelo atraso'' (fls. 662/662v 0 )." (fls. 772/778,
g.n.)

Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa acerca do atraso na
obra e da ausência de força maior e culpa exclusiva do recorrido, a fim de se afastar a
responsabilidade do recorrido e, consequentemente o dever de indenizar os danos
materiais causados, seria necessário proceder à análise e interpretação de cláusulas
contratuais e ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência

incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e

7 do STJ.

No que tange aos danos morais, alega o recorrente que o atraso na entrega
da obra trouxe ao recorrido " um aborrecimento corriqueiro, pelo qual pode passar

qualquer pessoa" (fl. 810), devendo ser afastada a indenização arbitrada em R$ 5.000,00

(cinco mil reais).

Consoante a jurisprudência do STJ, o mero descumprimento contratual

não acarreta, por si só, danos morais, devendo ser comprovadas circunstâncias específicas

no caso concreto que sejam capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis. Nesse

sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SIMPLES DESRESPEITO
AO PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero
descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora

deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente,
embora possa ensejar reparação por danos materiais, não
acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do
caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial, as

quais não ficaram configuradas.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1754226/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe
22/11/2018, g.n.)

No caso em concreto, entretanto, levando-se em consideração os fatos
descritos pelas instâncias ordinárias, se observa que a situação exposta nos autos denota

circunstância excepcional que enseja a reparação por danos morais, uma vez que a
frustração da legítima expectativa do recorrido extrapolou o mero aborrecimento
resultante de descumprimento contratual, importando em significativa e anormal violação
a direito da personalidade, uma vez que, como resultado da falha na prestação do serviço,
além do atraso na entrega da obra, o recorrido perdeu a garantia contra infiltração das
esquadrias em razão de problemas na instalação (fl. 774), teve de retirar o piso ecológico
colocado, refazer o contrapiso, sua impermeabilização e colocar novo piso, (fl. 774), teve

de refazer a parte hidráulica da obra e acabar os serviços de gesso e de pintura que não
foram acabados pelo recorrente (fls. 776/777).

Com relação ao valor da indenização por danos morais, é pacífico nesta
Corte Superior que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral
somente é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório

ou exorbitante. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)

- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E

MATERIAIS - ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Não constatada violação aos artigos 458, II e 535, II, do
CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento

foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara,

coerente e suficiente.

2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do
nexo causal, concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria
imprescindível o revolvimento dos fatos e provas juntadas aos

autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior

Tribunal de Justiça.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o
quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra

desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017, g.n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto

fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado

a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou

exagerado.

Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma

condizente com os princípios da proporcionalidade e

razoabilidade.

3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado

182 da Súmula do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1005931/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe

22/05/2017, g.n.)

Na hipótese dos autos, a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) não se mostra exorbitante, nem desproporcional, tendo em vista que o recorrente
agiu com imperícia na execução da obra que, além do atraso no prazo de entrega,

apresentou vários defeitos na instalação das esquadrias e do contrapiso, necessitando,
inclusive, refazer alguns serviços (fls. 774/777).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão