Informações do processo 2014/0319158-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 630171
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 18/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

18/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por SATSUMA
SHIPPING S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, sob os
seguintes fundamentos:

i) ausência de violação do art. 535 do CPC/1973;

ii) falta de demonstração da alegada negativa de vigência dos art. 12, VIII,
88, parágrafo único e 835 do CPC e, 422 do CC;

iii) incidência da Súmula 7/STJ.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Além disso, observe-se que o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973
(art. 932 do CPC/2015) tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido
pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, a parte agravante
demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.

In casu, a insurgente não rebateu, como lhe competia, todos os
fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial,
limitando-se a reiterar as razões do especial. Olvidou-se, entretanto, de atacar,
especificadamente, os fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ.

Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182

do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do
CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

A propósito, confira-se:

"PROCESSUAL PENAL. AGRA VO REGIMENTAL NO AGRA VO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por
analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena." (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ.

1. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem, em face
da aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar,
no agravo de instrumento, a inaplicabilidade da referida súmula ao
caso concreto, e não simplesmente reiterar as razões do recurso
denegado. Destarte, revela-se inviável o agravo de instrumento que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ: 'É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.'
(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 808.260/RS,
Relatora a Ministra DENISE ARRUDA, DJUde 26/2/2007)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n.
575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 15801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão