Informações do processo 2014/0304020-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 630893
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396

MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA E OUTRO(S) - SP254103

AGRAVADO : GILBERTO FERREIRA DELFINO
REPR. POR : ROSANA APARECIDA DOS SANTOS ADAO DELFINO -

CURADOR
ADVOGADOS : RODRIGO MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA - SP191459

GUILHERME GIOVANELI - SP251290
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSEP contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de
Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso

especial.
Cuidam os autos, na origem, de "ação de consignação em pagamento" promovida

por COSEP em desfavor de GILBERTO FERREIRA DELFINO, cujo pedido foi julgado

improcedente, conforme sentença às fls. 114-118.
Inconformada, a COSEP recorreu, tendo o eg. TJ-SP negado provimento à apelação,

conforme v. acórdão assim ementado (fl. 160):

"Ação de consignação em pagamento. Indenização securitária. Depósito
efetuado após três anos da comunicação de sinistro. Evidente rendimento
aferido pela seguradora sobre verba sabidamente devida ao segurado.

Correção monetária e juros devidos. Início da fluência observada em
conformidade com art. 72, "caput" e §1°, da Circular da SUSEP n° 302, até a
data do efetivo depósito. Irrelevância de pendência de desfecho da interdição
do segurado. Possibilidade de ajuizamento da consignatória à época, realizada
efetivamente após mais de vinte meses do pedido de pagamento. Apelo

improvido, com observações."

Irresignada, COSEP manejou recurso especial, com arrimo na alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal, no qual alega dissídio jurisprudencial, em síntese, no tocante ao termo

inicial para a contagem dos juros moratórios em seguro de vida.

Sem contrarrazões (certidão à fl. 179).

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 183-184), motivando o manejo do

presente agravo em recurso especial (fls. 187-195).

Sem contraminuta (certidão à fl. 197).

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Melhor sorte não socorre ao recurso.

Conforme relatado, o presente apelo nobre fundamenta-se na alínea "c" do permissivo
constitucional, logo, a pretensão desta é comprovar a divergência jurisprudencial em relação a
determinado dispositivo de lei federal entre o v. acórdão estadual e os paradigmas.

Com efeito, o dissenso pretoriano pressupõe a existência de similitude fático-jurídica,
exigindo-se que o recorrente apresente argumentos hábeis a mostrar que o v. acórdão recorrido
interpretou de forma desacertada algum dispositivo de lei federal.
No presente apelo nobre não foi indicada de forma clara qual o dispositivo de lei

federal objeto do suposto dissenso pretoriano.
Como sabido, esta eg. Corte já se posicionou no sentido de que no recurso especial,
ainda que interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente deve
demonstrar qual dispositivo de lei federal foi, no seu entender, indevidamente interpretado.

Nesse cenário, a falta de indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto da
suposta divergência jurisprudencial constitui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência

da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO
DIVERGENTEMENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS

CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO
DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea

'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto
de interpretação divergente, a demonstração da divergência, mediante a
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes
exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do

CPC.

2. É descabida a interposição de recurso especial contra violação de súmula,
pois esta não se enquadra no conceito de lei federal.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega

provimento."

(EDcl no AgRg no AREsp 284.501/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM
FULCRO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI

FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 284 DO STF.

(...)

2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal determina que na
interposição do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional é
preciso particularizar o dispositivo de lei federal violado para a análise da

divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma. A falta
deste pressuposto recursal enseja deficiência na fundamentação e inviabiliza
do conhecimento do apelo nobre, ante a incidência, por analogia, da Súmula

284 do STF, in verbis: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia'.

3. 'Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do
recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional
importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária
mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum abo tibi ius,
impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar,
de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca
do qual supostamente houve divergência jurisprudencial' (...) 'A mitigação do
mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de
encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para
a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida
em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a
devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial' (AgRg no REsp
1346588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL,

julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 887.907/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016 - grifou-se)

Nesse cenário, o presente recurso especial, interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, não merece prosperar, pois não houve a indicação do dispositivo de lei federal que
tenha sido interpretado de forma divergente entre o respectivo v. acórdão estadual e os arestos
paradigmas, inviabilizado a demonstração da divergência pretoriana.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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