Informações do processo 2014/0339717-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 630989
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017

02/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILONI NAGEL e GILBERTO
NAGEL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fl.134):

APELAÇÃOCÍVEL. MANDATOS. AÇÃODEPRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE. O objetivo precípuo da ação de prestação de contas, na
primeira fase, é aferir se a parte demandada tem a incumbência ou não de
prestar as contas postuladas. As demais questões de fundo apenas possuem
relevo na segunda fase da demanda de prestação de contas. APELO
DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 152/156).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 3º, 130, 267,, inciso VI e § 3º, e 330, do CPC/73,
ao argumento de que a recorrente Ilone Nagel seria parte ilegítima para figurar no polo passivo
da demanda, uma vez que o autor firmou relação jurídica com a empresa, e não com a pessoa
física; (ii) dos arts. 130, 259, 332, 333 e 359, inciso I, do CPC/73, uma vez que a impossibilidade
de produzir as provas requeridas, em especial a juntada de documentos pela parte autora,
cercearia a defesa dos recorrentes; (iii) dos arts. 14, incisos I e II, 332, 333, 653 a 666, 722 a 729
e 914 do CPC/73, do art. 104 do CC/02, art. 1º da Lei n. 4.595/64 e art. 10 da Lei n. 7.492/86,
porquanto o recorrido teria apresentado versão inverídica sobre a relação jurídica firma com os
recorrentes relativa à corretagem de valores, mormente porque os recorrente atua apenas apenas
em empresa de turismo.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 189/197.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 245).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretendem trânsito, os recorrentes apontam a violação dos arts.
3º, 130, 267,, inciso VI e § 3º, e 330, do CPC/73, ao argumento de que a recorrente Ilone Nagel
seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o autor firmou
relação jurídica com a empresa, e não com a pessoa física, Ocorre, todavia, que essa matéria não
matéria não foi apreciada pelo eg. Tribunal estadual, de modo que, nesse ponto, o recurso carece
do necessário prequestionamento. Incumbiria aos recorrentes apontar a ofensa do art. 535 do
CPC/73 para ressaltar a omissão pelo eg. TJ-RS, o que não ocorreu no caso em tela. Incide,
portanto, a Súmula n. 211/STJ.

Outrossim, o recurso aponta a infringência dos arts. 130, 259, 332, 333 e 359, inciso
I, do CPC/73, uma vez que a impossibilidade de produzir as provas requeridas, em especial a
juntada de documentos pela parte autora, cercearia a defesa dos recorrentes. O eg. TJ-RS, por sua
vez, consignou que a prova requerida foi expressamente afastada pelo juízo a quo e não houve
recurso contra essa decisão, o que evidencia a concordância dos recorrentes. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 137):

No caso dos autos, o pedido de produção de prova apresentado pela parte
ré/apelante (de imposição, à parte adversa, de exibição de documentos) foi
expressamente indeferido pelo juízo de origem em decisão (fls. 75 e verso) da
qual a parte demandada foi regularmente intimada (fl. 76). Todavia, mesmo
ciente do indeferimento, não houve a interposição de recurso, razão pela qual
se presume a desistência da dilação probatória, não havendo falar em
cerceamento de defesa, no caso dos autos.

Por seu turno, verifica-se que os recorrentes não impugnaram os fundamentos
contidos no v. acórdão estadual, limitando-se a afirmar que houve cerceamento de defesa. Nessa
hipótese, em que remanesce fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, o recurso
especial esbarra na Súmula n. 283/STF. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

(...)

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

(...)

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

Ademais, o recurso aponta a ofensa dos arts. 14, incisos I e II, 332, 333, 653 a 666,
722 a 729 e 914 do CPC/73, do art. 104 do CC/02, art. 1º da Lei n. 4.595/64 e art. 10 da Lei n.
7.492/86, porquanto o recorrido teria apresentado versão inverídica sobre a relação jurídica firma
com os recorrentes relativa à corretagem de valores, mormente porque os recorrente atua apenas
apenas em empresa de turismo. O eg. TJ-RS, por sua vez, destacou que os próprios recorridos
admitiram ter recebido dinheiro do autor da ação, na condição de pessoas físicas, para adquirirem
moeda estrangeira. À título elucidativo, segue transcrição correlata do v. acórdão objurgado (fl.
139):

Na primeira fase desse tipo de ação, a cognição é verticalmente rasa, uma vez
que a única discussão a ser travada é se aparte autora tem o direito de exigir
a prestação das contas postulada e se aparte adversa tem o dever de prestá-
las.

Na espécie, foram os réus que admitiram ter recebido do autor- na condição
de pessoas físicas - o numerário representado nas fls. 08, 22,23, 53 e 54
destes autos. Alegaram que agiram em nome e de acordo como suposto
interesse do autor, ao adquirirem moeda estrangeira para fins de viagem ao
exterior.

De acordo com essa versão dos fatos, teriam os réus agido na condição de
mandatários da parte autora e esse fato, por si só, gera o inequívoco direito
de haver contas, e autoriza o ajuizamento da presente ação de prestação de
contas (art. 914, I, do CPC).

Assim, para modificar a conclusão contida no v. acórdão estadual, no sentido de que
os recorrentes possuem o dever de prestar contas, seria necessário revolver o acervo fático e
probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.

Por fim, o recurso não prospera pela divergência jurisprudencial, pois os óbices
aplicados impede a abertura do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6354 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão