Informações do processo 2014/0304414-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 632962
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017

02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIRILO SALVADOR CASA
contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 3 a Região (TRF
3 a Região).

Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos por CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF - contra CIRILO SALVADOR CASA.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls. 81/82 ).

Diante disso, CIRILO SALVADOR CASA interpôs apelação, a qual foi desprovida
pelo eg. TRF 3a Região, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 122):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. PROVIMENTOS COGES N°S 26 64 RESOLUÇÃO CJF
561/2007.Sentença prolatada na ação de conhecimento que não fixou
critérios de correção monetária. Tratando-se de débitos judiciais, e não tendo
a sentença especificado os moldes da correção monetária, deve o valor da
execução ser calculado com fundamento no Manual de Orientações de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n° 242, de 03 de julho de 2001, atualmente pela Resolução n° 561,
de 02 de julho de 2007, ambas do Conselho da Justiça Federal,seguido pelos
Provimentos nos. 24 e 26,respectivamente, de 29 de abril de 1997 e 10 de
setembro de 2001, e, mais recentemente, pelo Provimento n° 64, de 28 de
abril de 2005 (art. 454), todos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3' Região.Ao contrário do alegado pelo apelante, o Provimento COGE
n.64/2005 continua em vigor, não tendo sido revogado pela Resolução
n.561/2007, cuja redação é clara no sentido de que estariam revogadas
apenas a Resolução n° 242/2001 e as disposições em contrário.Apelação
improvida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 131/137).

Inconformado, CIRILO SALVADOR CASA interpôs recurso especial, com fulcro
no art. 105, inciso III, alíneas “a" e “c", da CF/88, no qual alega, além da divergência
jurisprudencial, violação do art. 535 do CPC/73, do art. 1.266 do CC/1916; e da Lei n. 6.889/81.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 208/211.

Documento eletrônico VDA25230689 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Foi apresentada contraminuta (ils. 230/232).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do 535 do CPC/73, uma vez que o eg. TRF
3 a Região analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1 973.

(...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Outrossim, o recorrente também sustenta a violação do art. 1.266 do CC/1916, ao
argumento de que não poderia ser negada a aplicação dos expurgos inflacionários do IPC de
março/90 a fevereiro/91 no cálculo da diferença da correção monetária referente a janeiro/89. O
eg. TRF 3a Região, por seu turno, ressaltou que a sentença reconheceu o direito ao expurgos

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+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A            m ■ O -i /AE /O AO A -i A ■ nn . H H

no "Manual de urientaçao de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal". A titulo
elucidativo, colacionam os seguintes trechos do v. acórdao objurgado (fls. 119/120):

Verifico que a sentença do Juízo a quo, proferida na ação de conhecimento,
foi proferida nos seguintes termos:

"Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, e condeno a Caixa
Econômica Federal a pagar ao(s) autor(es) a diferença entre a correção
monetária medida pelo BTN e a apurada pelo IPC, incidente sobre os valores
depositados em poupança, referentes ao crédito dos rendimentos de janeiro
de 1989 (42,72%), acrescido de juros legais, desde a citação, mais correção
monetária, e juros de 0,5% ao mês. [...]"

Ainda, é de se notar que a contadoria judicial elaborou o laudo de fls. 30/35,
no que tange à correção monetária do valor da condenação, com base no
quanto estabelecido pelo Provimento COGE n° 64/2005, o qual remete à
aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, acrescendo ao montante: juros
contratuais de 0,5% ao mês e juros de mora de 6% ao ano, a partir da
citação.

Com efeito, a respeito dos parâmetros para atualização monetária, certo é
que, não tendo a sentença da ação de conhecimento fixado os critérios a
serem utilizados, tratando-se de débitos judiciais, pacífica na jurisprudência
desta Corte a utilização dos indexadores previstos no 'Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal', aprovado pela
Resolução n° 242, de 03 de julho de 2001, atualmente pela Resolução n° 561,
de 02 de julho de 2007, ambas do Conselho da Justiça Federal, seguido pelos
Provimentos n°s 24 e 26, respectivamente, de 29 de abril de 1997 e 10 de
setembro de 2001, e, mais recentemente, pelo Provimento n° 64, de 28 de
abril de 2005 (art. 454), todos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3" Região e Resolução CJF n° 561/2007.

Com efeito, o v. acórdao está em consonância com a orientaçao firmada neste
Sodalicio, segundo o qual é possível aplicar os Índices de correçao monetária previstos na tabela
prática do Tribunal estadual ou no Manual de Urientaçao de Procedimentos da Justiça Federal,
quando a sentença nao fixar os índices aplicáveis. Corroboram essa conclusao os arestos a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTÊINERES. SOBRESTADIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA REJEITADA NA ORIGEM. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO EXEQUENDO. ADOÇÃO DA TABELA PRÁTICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROIBIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA
INDICAR QUAIS OS ÍNDICES A SEREM UTILIZADOS COMO FATOR DE
CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83 DO STJ.

1. É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na
tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção,
não havendo que se falar em violação à coisa julgada. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Compete ao juízo da execução indicar quais os índices a serem adotados
como fator de correção monetária dos débitos judiciais.

Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
SÚMULA 179/STJ. TABELA PRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ATOS
NORMATIVOS NÃO INCLUÍDOS NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI
FEDERAL" (ART. 105, III, A, DA CF/1988). INADMISSIBILIDADE.

VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 178, §10.°, INCISO III E 1058 DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916; 12, DO DECRETO-LEI N.° 2.284/86 (COM A REDAÇÃO
DADA PELO DECRETO-LEI N.° 2311/86); 15 E 17 DA LEI N.° 7.730/89; 6.°,
§ 2.°, 9.° E 17, DA MP N.° 168, DE 15.03.1990, CONVERTIDA NA LEI N.°
8.024/90 E ALTERADA PELA LEIN.° 8.088/90 (PLANO COLLOR I); E 1.°,
DA LEI N.° 6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A responsabilidade pela restituição dos valores depositados e corrigidos
monetariamente é da instituição bancária que ostenta a qualidade de
depositário judicial. Aplicação da Súmula 179/STJ, verbis: "O
estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial,
responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores
recolhidos." 2. A alegação de ofensa a atos normativos da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado e do Banco Central do Brasil - Bacen, quanto à
inaplicabilidade da Tabela Prática do Tribunal, para a correção dos
depósitos judiciais, é insindicável em sede de recurso especial, uma vez que
não estão abrangidos no conceito de "tratado ou lei federal", preconizado na
alínea a, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal de 1988.
(Precedente: REsp 880.597/SP, Rel.

Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe
17/11/2008) 3. Ad argumentandum tantum, impende considerar que,
consoante o aresto recorrido, "o IPC, que serve de base para a tabela
prática, é o índice que mantém o valor original da quantia depositada" (fl.

173), sendo certo que a jurisprudência desta Corte indica o referido índice
como o aplicável na correção monetária dos depósitos judiciais no período
questionado nos autos.

4. A jurisprudência das Turmas de Direito Público desta Corte sedimentou-se
no sentido de que cabe ao Juiz da execução indicar quais os índices a serem
utilizados como fator de correção dos depósitos judiciais. (Precedentes: REsp
649.003/SP, DJ 03/10/2005;

REsp 304.259/SP, DJ 25/03/2002; REsp 256.184/SP, DJ 04/09/2000; REsp
104.306/SP, DJ 15/12/1997.) 5. A interposição do recurso especial impõe que
os dispositivos de Lei Federal tidos por violados, como meio de se aferir a
admissão da impugnação, tenham sido apreciados no acórdão recorrido, sob
pena de padecer da imposição jurisprudencial do prequestionamento,
requisito essencial à sua admissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e
356 do STF.

6. In casu, não houve prequestionamento do tema referente aos artigos 178, §
10.°, inciso III e 1058 do Código Civil de 1916, do artigo 12, do Decreto-lei
n.° 2.284/86 (com a redação dada pelo Decreto-lei n.° 2311/86), dos artigos
15 e 17 da Lei n.° 7.730/89, dos artigos 6.°, § 2.°, 9.° e 17, da Medida
Provisória n.° 168, de 15.03.1990, convertida na Lei n.° 8.024/90 e alterada
pela Lei n. ° 8.088/90 (Plano Collor I), do artigo 1. °, da Lei n. ° 6.899/81.

7. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso
especial pela alínea c, deve ser devidamente demonstrada, conforme as
exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus
parágrafos, do RISTJ, impondo-se ao recorrente demonstrar que as soluções

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Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.° 703.081 - CE, Relator Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.° 463.305 - PR,
Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005.) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 978.936/SP, Rel. Ministro LUIZFUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/05/2010, DJe 19/05/2010 )

Assim, o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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