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19/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MAPFRE VERA CRUZ VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Cumprimento de sentença. Cálculos. Se o julgado determinou a
contagem de correção monetária a partir do pagamento de cheques
desviados e que tinham, alguns deles, objetivo de recolhimento de
tributos e contribuições sociais, não se justifica nova contagem a
partir do pagamento destes, ressalvados os valores das sanções
pelo atraso.
Recurso provido." (fl. 371)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
402 e 404 do Código Civil, sustentando, em síntese, que sobre o valor total da execução,
consistente em indenização pelo pagamento em atraso de tributos e contribuições
previdenciárias, devem incidir correção monetária desde o desembolso e juros de mora
desde a citação.
Apresentadas contrarrazões às fls. 83/85.
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia a definir (i) o que compõe o valor total da
execução, de acordo com o título judicial e (ii) se e a partir de quando devem incidir
correção e juros sobre esse montante.
Segundo se depreende do acórdão estadual, a agravante ajuizou ação de
indenização em face da instituição financeira, porque esta deu causa ao extravio de títulos
de crédito que serviriam, em parte, para o pagamento de impostos e de contribuições
previdenciárias.
Ante o inadimplemento das obrigações perante o Fisco, a agravante foi
obrigada a pagar os tributos em atraso, todos acrescidos dos encargos moratórios (multas,
correção e juros), os quais, então, compuseram o montante indicado na ação de
indenização.
Ainda conforme o acórdão recorrido, a pretensão de reparação foi julgada
parcialmente procedente, ante a culpa concorrente das partes pelo extravio dos títulos de
crédito. Eis trecho relevante da decisão de 2º grau:
"Reconhecida concorrência de culpas na ação indenizatória
manejada pela agravada contra o agravante, impôs-se a este o
pagamento de metade dos danos materiais, que abrangem o valor
do numerário desviado e mais os encargos decorrentes do
recolhimento tardio das contribuições para a Previdência Social
(fls. 190) . Deliberou-se, na sequência, que os valores respectivos
serão atualizados a partir das datas em que deixaram a esfera de
disponibilidade da autora, incidindo juros legais desde a citação
(fls.
191). Nos Embargos de Declaração interpostos e rejeitados,
reafirmou- se: Se houve desvio de numerário a partir do saque do
cheque, é evidente que a atualização monetária deve ser contada
dessa data, acrescendo, depois, os encargos que, por conta do
atraso no recolhimento de contribuições e tributos, foi, a autora,
obrigada a pagar (fls. 206/207).
Vale dizer, toma-se o valor de cada um dos cheques desviados,
considera-se a data do saque ou compensação e conta-se daí a
atualização monetária, computando-se, depois, a partir da citação,
os juros legais . Quanto às multas por atrasos no recolhimento dos
tributos e contribuições previdenciárias, devem ter seus valores
corrigidos a partir do efetivo pagamento, incidindo, depois, os
juros legais. " (fl. 372)
O objeto da condenação, portanto, foi dividido em dois itens (i) valor do
numerário desviado e (ii) valor dos encargos moratórios pagos em razão do atraso das
obrigações tributárias.
Esclarecida essa parte da irresignação, cabe anotar que, em ações de
responsabilidade civil contratual, a correção monetária incide a partir da data do
desembolso e os juros de mora, da data da citação do réu. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535
do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável com ausência de fundamentação.
2. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária
é a data do desembolso.
3. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial de
incidência dos juros moratórios é a data da citação.
4. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que os cálculos elaborados pelo perito judicial são
os que melhor espelham o conteúdo do título executivo judicial, que
determinou a exclusão da capitalização de juros. A revisão de tal
entendimento demandaria o revolvimento de matéria probatória,
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 260.183/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)"
Desse modo, conclui-se, a partir da leitura do aresto estadual, que devem
incidir correção monetária do desembolso e juros de mora desde a citação sobre os dois
itens da condenação , observando, apenas, que foram distintas as datas da perda do
numerário (item i) e a do pagamento em atraso das obrigações tributárias (item ii).
Nesse aspecto, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ,
razão pela qual não merece reforma.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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