Informações do processo 2014/0312271-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 633692
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TERRA SIMÃO LTDA
contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de GENERAL
REALTY INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, a fim de reconhecer a violação ao art. 535,

II, do CPC/73, anulando o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.

A agravante sustenta que o Tribunal a quo enfrentou, claramente, a matéria suscitada
nos declaratórios a respeito da alegada ofensa ao art. 473 do CPC/73, sendo desnecessária a anulação
do acórdão proferido nos embargos de declaração. Acrescenta que, tendo sido anulada a r. sentença,
em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa, os autos retornaram à vara de origem, a
prova pericial já fora produzida e, atualmente, o feito se encontra na fase final de instrução probatória,

de modo que o recurso especial interposto pela agravada se tornou prejudicado.

Decorreu o prazo, sem impugnação da agravada (e-STJ, fl. 746).

Embora devidamente intimada para se manifestar sobre a alegada perda de objeto do
recurso especial, a agravada manteve-se silente (e-STJ, fl. 752).

É o relatório. Decido.
Na origem, o Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo julgou
improcedente o pedido formulado na ação de rescisão contratual ajuizada pela CONSTRUTORA
TERRA SIMÃO LTDA e procedente a ação de cobrança promovida por GENERAL REALTY
INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, tendo em vista a ausência de comprovação técnica da
insuficiência do trabalho apresentado pela contratada e a confissão do inadimplemento das duas

últimas prestações por parte da contratante.

CONSTRUTORA TERRA SIMÃO LTDA interpôs apelação, alegando,
preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que não foi produzida
a prova pericial postulada.

O eg. TJ-SP, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, deu

provimento ao apelo para anular a r. sentença.

Seguiu-se o recurso especial interposto por GENERAL REALTY
INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, alegando que "não houve cerceamento de defesa, vez
que a parte interessada - a quem lhe atribui o ônus da prova - abdicou do seu direito de produção
de prova pericial"
(e-STJ, fl. 645). Explicou que "o juiz singular, em despacho saneador, informou
que não haveria necessidade de produção de provas, intimando as partes para apresentarem
memoriais para julgamento antecipado (e mais, a Recorrida confirma isso em sua Apelação).
Decisão essa que restou irrecorrível"
(e-STJ, fl. 646).

Conforme alertado pela agravante, compulsando o andamento processual do feito
(Processo nº 0167573-50.2006.8.26.0100), observa-se que, em razão da anulação da r. sentença, os
autos retornaram à vara de origem e a prova pericial já fora produzida. Atualmente, o processo se
encontra na fase final de instrução probatória.

Desse modo, constata-se que o recurso especial interposto pela agravada, o qual
visava a não realização da prova pericial sob o argumento de preclusão, tornou-se prejudicado, por
perda superveniente de objeto.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo

34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Intime-se a agravada para que se manifeste, no prazo de dez dias, sobre a alegada
perda de objeto do recurso especial , "visto que os autos já retornaram à Vara de Origem e a prova

pericial já fora produzida" (e-STJ, fl. 743).

Brasília, 25 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão