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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Agravo interno. Apelação cível. Embargos de terceiro. Efeitos da
desconsideração da personalidade jurídica. Matéria objeto de
decisão transitada em julgado. Novo julgamento. Rediscussão. Via
transversa. Prova nova. Prova emprestada. Cerceamento.
Inocorrência. Agravo interno deduzido pela empresa embargante
contra a decisão monocrática que negou seguimento à sua
apelação cível, a qual foi assim ementada: “Embargos de terceiro
que foi interposto em medida cautelar em fase de execução por
empresa (GAFISA S/A), que não a executada (CIMOB), mas que
teve bens penhorados em virtude de desconsideração de sua
personalidade jurídica, com trânsito em julgado. Sentença julgando
improcedentes os embargos com lastro na preclusão da decisão
que desconsiderou a personalidade jurídica da embargante e no
fato (prova emprestada) de que nos autos da execução provisória
foi proferida decisão declarando ineficaz a alienação das ações que
a CIMOB possuía da embargante, a Urucari pessoa jurídica,
posteriormente incorporada pela embargante e que declarou
também a responsabilidade patrimonial da embargante pela
satisfação do crédito oriundo do título judicial ora em execução
definitiva. Decisão que se lastreou também no fato da existência de
várias decisões reconhecendo o esvaziamento do p atrimônio da
executada após a alteração do nome desta para Gafisa Imobiliária
S.A. e a eficácia da despersonalização nos termos do art. 50 do CC.
Matéria que foi objeto de agravo de instrumento com trânsito em
julgado e que se tratando de coisa julgada, tornava descabida a
pretensão de afastamento da responsabilidade da recorrente a ser
aferida através de provas a serem realizadas. Tenha-se em mente
que os embargos de terceiro, que é de procedimento especial, com
autonomia e singularidade e que possui natureza interdital, não
pode ser interposta por empresa que veio a integrar o feito, como se
terceiro prejudicado ela fosse, visando reabrir discussão sobre
matéria já preclusa modificando-a por via transversa. Ademais,
admite-se o julgamento antecipado da lide quando a matéria
debatida no feito for unicamente de direito ou quando de direito e
de fato não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Assim, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento
de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista
caber ao juiz aferir se os fatos relevantes à solução do conflito
encontram-se suficientemente comprovados, além de, como
destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua
produção, impedindo a elaboração daquelas consideradas
desnecessárias ou que venham tumultuar ou procrastinar o feito. O
julgamento se deu, na verdade, de forma antecipada, baseando-se o
juiz também no fato concreto das inúmeras decisões colacionadas,
reconhecendo que o que se verificou foi abuso da personalidade
jurídica, a realização pelo embargante de sucessivas operações de
alienação e de incorporação com o claro objetivo de esvaziar a
possibilidade de satisfação dos credores que há mais de 10 anos
buscam a reparação indenizatória. Sentença correta". Recurso a
que se nega provimento." (e-STJ, fl. 585/586)
Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 467 e 130
do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese (a) que a decisão que
afirmou haver a responsabilidade da GAFISA pelas dívidas contraídas pela CIMOB e
desconsideração da personalidade jurídica foi proferida em cognição sumária e não está
coberta pelo manto da coisa julgada, tendo sido objeto do Resp 1394712, ainda pendente
de julgamento e (b) que não houve análise do pedido de produção de provas, de modo
que o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa pois apenas
participou da execução após penhora de suas ações.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 654/677.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Com relação à suposta violação ao art. 467 do CPC/73, cumpre expor
que, consultando o sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, o referido Recurso
Especial de nrº 1394712, citado pela parte, foi julgado definitivamente pelo Ex. Ministro
Moura Ribeiro, tendo sido improvido conforme ementa que abaixo se transcreve, in
verbis:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. VENDA DE
AÇÕES. INCORPORAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. As matérias referentes aos arts. 234, 472 e 593, II, todos do CPC
não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da
Súmula n° 211 do STJ.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das
Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna
inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea
c do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1394712/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Deste modo, tem-se que a análise da suscitada violação, que possuía por
base o argumento de que o referido Recurso Especial estava pendente de julgamento,
encontra-se prejudicada.
Com relação a suposta violação ao art. 130 do CPC/73, tem-se que a
Corte de origem concluiu, de acordo com o contexto fático-probatório dos autos, que não
há que se falar em cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide,
considerando que a matéria debatida era unicamente de direito e prescindia de produção
de provas, bem como que a matéria já havia sido decidida outras vezes e estava transitada
em julgado, in verbis:
"Ressalte-se ainda a admissibilidade do julgamento antecipado da
lide quando a matéria debatida no feito seja unicamente de direito
ou quando de direito e de fato não haja necessidade de produzir
prova em audiência (art. 331, inciso I, do CPC). Assim, o
julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa
ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber ao juiz
aferir se os fatos relevantes à solução do conflito encontram-se
suficientemente comprovados, além de, como destinatário das
provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção,
impedindo, na forma do art. 130 do CPC, a elaboração daquelas
consideradas desnecessárias ou que venham tumultuar ou
procrastinar o feito.
Decisão hostilizado que, ressalte-se também, se lastreou igualmente
no fato da existência de várias decisões reconhecendo o
esvaziamento do patrimônio da executada após a alteração do
nome desta para Gafisa Imobiliária S.A. e a eficácia da
despersonalização nos termos do art. 50 do Código Civil,
considerando-se que a matéria foi objeto de agravo de instrumento
com trânsito em julgado e que, portanto, tratando-se de coisa
julgada, torna descabida a pretensão de afastamento da sua
responsabilidade.
(...)
Por último, o julgamento se deu, na verdade, de forma antecipada,
baseando-se o juiz também no fato concreto das inúmeras decisões
colacionadas reconhecendo que o que se verificou foi abuso da
personalidade jurídica, a realização pelo embargante de sucessivas
operações de alienação e de incorporação com o claro objetivo de
esvaziar a possibilidade de satisfação dos credores que há mais de
10 anos buscam a reparação indenizatória." (e-STJ, fls. 594/595)
Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO,
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a
impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de
competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias,
ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não
implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação
probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante
dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da
prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta
Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1080264/GO, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
12/06/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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