Informações do processo 2014/0322145-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 634209
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

02/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
MÁRIO ANTÔNIO PAIXÃO GONÇALVES e MARLENE DE MACEDO GONÇALVES, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO
REITERADO. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS
ALEGAÇÕES, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO." (fl. 824)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 842/846).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 128 do
Código de Processo Civil de 1973 e 114, 366 e 819 do Código Civil de 2002, sustentando, em
síntese: (a) julgamento citra petita, porque não analisada a tese de que a instalação de gás GNV
em desacordo com o contrato; (b) não se admite interpretação extensiva da fiança, devendo a
palavra firma ser interpretada como empresa individual; (c) a proibição da atividade
desenvolvida no imóvel locado resulta na exoneração da fiança.

É o relatório.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não conheceu do recurso especial
interposto sob fundamento de que a GRU apresentada são do tipo simples, e não cobrança,

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preparo, em observância aos requisitos do art. 7° da Resolução n. 01/2014.

Com efeito, ao examinar Questão de Ordem no RESP 1.479.273/MS, a Corte
Especial decidiu que somente deve ser afastada a pena de deserção dos recursos especiais nos
quais o preparo tenha sido efetivado entre 7 de março e 15 de agosto de 2014, mediante GRU
simples e não GRU Cobrança, porque nesse período o sistema informatizado deste Tribunal
permitia o recolhimento das custas processuais utilizando-se ambas as guias, e o valor, em
qualquer hipótese, seria depositado na conta do Tribunal, com a mesma finalidade contábil.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO
BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NOVO
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM GRUSIMPLES. NÃO OBSERVÂNCIA
DA RESOLUÇÃO STJ/GP N° 2 de 01/02/2017, A QUAL DETERMINA O
RECOLHIMENTO POR GRU COBRANÇA. DESERÇÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo,
as regras constantes do art. 1.007 do CPC.

2. O comprovante de agendamento bancário é insuficiente para demonstrar o
recolhimento do preparo. Dessa forma, o recorrente será intimado para sanar
o vício apontado (art. 1004, caput e § 7°, do CPC/15).

3. Conforme "(...) orientação da Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.479.273/MS), não há que se falar em deserção dos recursos
cujo preparo tenha sido realizado por meio da GRU Simples no período
compreendido entre 07/03/2014 (data em que iniciada a vigência da
Resolução n. 1/2014 do STJ) e 15/08/2014 (data em que bloqueada a
possibilidade de emissão da referida guia para o pagamento das custas e do
porte de remessa e retorno)."- AgInt no AREsp 764.848/SE, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe
16/08/2016.

4. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois o recolhimento do preparo
foi efetuado após as datas supracitadas.

5. Descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no
ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após
intimado, sanar o vício, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena
de deserção do recurso.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1224475/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018,
g. n.)

Na espécie, interposto o recurso especial de fls. 848/867 em 25/04/2014, considera-se
válido o recolhimento do seu preparo por meio de GRU Simples, notadamente em razão de
estarem adequadamente preenchidos os campos obrigatórios da guia, afastando-se a pena de
deserção.

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Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 128 do Código de Processo Civil de
1973 e 114, 366 e 819 do Código Civil de 2002, invocados nas razões do apelo nobre, não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração para
sanar eventual omissão.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SÚMULA
7/STJ. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS
APÓS A DATA DA PERÍCIA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELA CORTE DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A procedência do pedido de reintegração de posse pressupõe a prova do
preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil.

2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos
autos, entendeu estarem presentes nos autos os elementos que comprovam a
posse anterior da agravada e o esbulho alegado.

3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos
moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.

4. O Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial,
não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos
de declaração ou que a Corte de origem as considere prequestionadas.
Precedentes.

5. Desse modo, tem-se que a questão referente a retenção/indenização pelas
benfeitorias realizadas após o período determinado na perícia não foi
apreciada pela Corte de origem, mesmo após a interposição dos embargos
de declaração. Caberia à parte agravante, então, na hipótese, alegar
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da
qual não se incumbiu. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 273.408/MG, de minha relatoria , QUARTA TURMA,

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RIS1J, conheço do agravo para nao conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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