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01/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por IESA
PROJETOS EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A, contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de
acórdão assim ementado:
"AGRAVO RETIDO - necessidade de resposta aos quesitos -
reiteração - procedimento procrastinatório - decisão mantida -
recurso não provido.
APELAÇÃO COM REVISÃO - recurso da autora - revisional de
contrato - indenização - Quesitos complementares - Cerceamento de
defesa - ausência de desequilíbrio econômico-financeiro -
improcedência - Sentença mantida - recurso não provido.
APELAÇÃO COM REVISÃO - recurso da ré - Majoração dos
honorários advocatícios - Sentença reformada - recurso provido" (fl.
4.210e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
4.219/4.229e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso com escopo
exclusivamente infringente (caráter modificativo), visando a
instaurar nova discussão sobre questões já apreciadas.
Impossibilidade. Prequestionamento explícito. Desnecessidade.
Embargos rejeitados" (fl. 4.236e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c , da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 535, II, do CPC/73, assim como ao art. 57, § 1°, da Lei 8.666/93,
sustentando: a) omissão "sobre diversas provas produzidas nos autos, sobretudo algumas
questões incontroversas" (fl. 4.298e), bem como acerca dos dispositivos legais e
constitucionais que buscou prequestionar com os Embargos de Declaração, b) a presença
dos fatores que autorizam a recomposição do equilíbrio contratual.
Por fim, requer:
"(i) preliminarmente, ante a flagrante violação ao art. 535, II, do
CPC, a anular o v. acórdão proferido em sede de embargos de
declaração, determinando o retorno dos autos ao TJSP para
apreciação das omissões apontadas, notadamente o Laudo Pericial de
Engenharia, a manifestação apresentada pelo assistente técnico da
CPTM e as cartas de encaminhamento das cartas de correção.
(ii) no mérito, para o caso de não ser acolhida a preliminar
suscitada pela Recorrente, tendo em vista as provas produzidas nos
autos (manifestação do assistente técnico da CPTM e Laudo Pericial
de Engenharia), bem como a presença dos requisitos autorizadores da
recomposição do reequilíbrio contratual por se tratar de questão de
direito público e, por fim, a demonstração de que os pagamentos
foram efetuados em atraso pela CPTM, condenar a Recorrida ao
pagamento de R$ 6.672.001,28 (base 31.07.2008) e R$ 3.660.969,94
(base 31.07.2010), conforme apurado, respectivamente pela Perícia
de Engenharia e pelo Parecer Técnico
Divergente elaborado pelo assistente da Recorrente, devidamente
atualizados monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora
legais, ambos computados a partir das datas base apresentadas,
referente, respectivamente à recomposição do equilíbrio contratual e
ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora por atraso
de pagamento.
(iii) como conseqüência, a Recorrente requer a condenação da
Recorrida nos ônus da sucumbência, em especial no reembolso de
todas as custas e despesas processuais, e nos honorários
advocatícios, que deverão ser fixados entre 10% e 20% do valor da
condenação, nos termos do disposto no artigo 20, §3°, do Código de
Processo Civil" (fls. 4.314/4.315e).
Contrarrazões a fls. 4.323/4.330e.
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 4.341/4.342e), foi interposto o
presente Agravo (fls. 4.359/4.382e).
Contraminuta a fls. 4.394/4.400e.
A irresignação não merece prosperar.
De início, cumpre destacar que, nos termos do Enunciado Administrativo
n° 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, em relação ao art. 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido, julgado sob a égide do anterior Código de Processo Civil, não
incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(Desembargadora Federal Convocada/TRF 3 a Região), SEGUNDA TURMA, DJe de
17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp
1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/04/2016.
No mérito, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos, consignou que:
"O agravo retido interposto pela apelante não merece acolhida.
Durante a instrução do feito, determinada a realização da prova
pericial contábil, à agravante foi concedida oportunidade de
apresentar quesitos, nos termos do artigo 421, II, do Código de
Processo Civil, conforme manifestação de folhas 3070/3071.
Com a juntada do laudo pericial contábil aos autos (folhas 3106/3130)
pela agravante foram apresentados quesitos suplementares (folhas
3198/3206), respondidos pelo perito judicial às folhas 3853/3858.
Logo, verifica-se que as regras sobre a produção de prova pericial
descritas nos artigos 420 e seguintes do Código de Processo Civil
foram observadas com rigor em ambas as perícias realizadas.
As partes tiveram oportunidade de apresentar seus quesitos
originais e suplementares.
Houve a devida manifestação do expert sobre todos os quesitos
apresentados nos autos.
Incabível o reconhecimento de cerceamento de defesa
considerando que até mesmo quesitos formulados com redação
pouco adequada foram admitidos pelo juízo a quo.
(...)
Quanto à apelação intentada pela autora, o recurso interposto
também não merece acolhida.
O conjunto probatório existente nos autos demonstrou que não
ocorreu desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual
existente entre as partes.
Durante a execução do contrato, por diversas vezes, as partes
efetuaram alterações de prazos e até mesmo de valores.
Tal situação se justificou em razão da demora na execução da
avença e do acréscimo do objeto do contrato.
Entretanto, como bem observou o juízo a quo houve um aumento
de aproximadamente 22% sobre o preço original avençado.
Logo, se houve mudança de prazo e objeto também houve
adequação do preço, razão pela qual não há danos a serem
reparados.
A própria perícia técnica contábil registrou o cumprimento das
cláusulas contratuais tal como avençadas entre as partes.
A afirmação acima foi bem observada pelo juízo de 1 o grau que, de
forma lúcida, afastou inclusive a existência de saldo em favor da
apelante decorrente da aplicação de índice legal em detrimento do
índice contratual, contrariando o disposto no artigo 406 do Código
Civil.
Os laudos periciais e respectivos pareceres foram considerados
para a formação da convicção do juízo subscritor da sentença
apelada" (fls. 4.211/4.213e).
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, acerca da existência da
configuração do desequilíbrio contratual, somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos e cláusulas
contratuais, em conformidade com as Súmulas 5 e 7/STJ.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.
I - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso
II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de
omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à
sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque
contrário aos interesses da parte.
II - No mérito, alegava violação dos arts. 57, § 1°, e 65, II, da Lei n.
8.666/93, uma vez que a prorrogação do prazo contratual não teria
observado as condições efetivas da proposta, em afronta ao equilíbrio
econômico-financeiro do contrato. A Corte de origem decidiu esta
matéria analisando o contexto fático-probatório dos autos. Assim,
para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
III - Ademais, à hipótese ainda incide o óbice contido no enunciado
n. 5 da Súmula do STJ, segundo a qual "a simples interpretação de
cláusula contratual não enseja recurso especial",uma vez que a
pretensão demandaria análise de cláusulas dos respectivos aditivos
contratuais.
IV - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1034450/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
De outra banda, ressalto que, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e do art. 255, § 1°, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer
caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
A propósito, confira-se:
"RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
- ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 2°, DO
RISTJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
SUSCITADA - IDENTIDADE DE AÇÕES (ART. 301, §2°, DO
CPC) (...).
1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a
transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma,
evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio
jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de
ementas ou votos, sem a exposição das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.(...)
4. Recurso parcialmente provido" (STJ, REsp 935.004/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de
19/4/2011).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a e b , do
RISTJ, conheço do Agravo, para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o
Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal
como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
I.
Brasília (DF), 26 de maio de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por COMPANHIA
PAULISTA DE TRENS METROPOLITANODS - CPTM, contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face
de acórdão assim ementado:
"AGRAVO RETIDO - necessidade de resposta aos quesitos -
reiteração - procedimento procrastinatório - decisão mantida -
recurso não provido.
APELAÇÃO COM REVISÃO - recurso da autora - revisional de
contrato - indenização - Quesitos complementares - Cerceamento de
defesa - ausência de desequilíbrio econômico-financeiro -
improcedência - Sentença mantida - recurso não provido.
APELAÇÃO COM REVISÃO - recurso da ré - Majoração dos
honorários advocatícios - Sentença reformada - recurso provido" (fl.
4.210e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
4.219/4.229e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso com escopo
exclusivamente infringente (caráter modificativo), visando a
instaurar nova discussão sobre questões já apreciadas.
Impossibilidade. Prequestionamento explícito. Desnecessidade.
Embargos rejeitados" (fl. 4.236e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c , da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial,
violação ao art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/73, sustentando a irrisoriedade da condenação em
honorários advocatícios, fixados em "aproximadamente 0,15% do valor atualizado da
causa, sem qualquer atualização" (fl. 4.247e)
Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 4.340e).
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 4.341/4.342e), foi interposto o
presente Agravo (fls. 4.352/4.356e).
Sem contraminuta (fl. 4.383e).
A irresignação não merece prosperar.
De início, cumpre destacar que, nos termos do Enunciado Administrativo
n° 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No que tange à pretensão da alteração do valor dos honorários de
sucumbência, tenho por oportuna a transcrição de voto-vista, por mim proferido, nos
autos do Recurso Especial 1.502.347/AL , no qual não conheci do Recurso Especial em
que postulada a majoração de verba honorária, no que fui acompanhada pelos Ministros
MAURO CAMPBELL MARQUES, HERMAN BENJAMIN e DIVA MALERBI.
Nesse julgado, finalizado na sessão de 07/06/2016, encontram-se as
balizas para a análise da questão de honorários de advogado, em relação a demandas
julgadas sob a égide do CPC/73. O teor de meu voto-vista, plenamente aplicável ao
presente Recurso Especial, e no que interessa aos presentes autos, é o seguinte:
"A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que,
nas hipóteses do § 4° do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão
compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública,
como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante
apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a
fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais
constantes do § 3° do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de
equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto,
em face das circunstâncias previstas nas alíneas a , b e c do § 3° do
art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da
causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do supracitado precedente da
Corte Especial do STJ:
'PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE
CÁLCULO - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA.
1. A teor do art. 20, § 4°, do CPC, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
28/05/2020 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recursos especiais interpostos por
IESA PROJETOS EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A e COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS - CPTM, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"AGRAVO RETIDO - necessidade de resposta aos quesitos- reiteração -
procedimento procrastinatório - decisão mantida - recurso não provido.
APELAÇÃO COM REVISÃO- recurso da autora - revisional de contrato-
indenização - Quesitos complementares - Cerceamento de defesa- ausência de
desequilíbrio econômico - financeiro - improcedência-Sentença mantida -
recurso não provido.
APELAÇÃO COM REVISÃO- recurso da ré - Majoração dos honorários
advocatícios - Sentença reformada-recurso provido."
Em seu recurso especial, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM discute sobre os honorários sucumbenciais arbitrados,
enquanto IESA PROJETOS EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A discute sobre a
ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo firmado entre as
partes para fornecimento de serviços e materiais para os trens da companhia.
É o relatório.
Depreende-se dos autos que a matéria de fundo debatida nos autos refere-se a
contratos administrativos.
Nos termos do art. 9°, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas
Documento eletrônico VDA25019868 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Assim, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa entendo que a questão
entrelaça-se com matéria de competência de uma das Turmas que compõem a Primeira Seção,
conforme orientação do art. 9°, § 1°, incisos I, do Regimento Interno do STJ:
Art. 9 o A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada emfunção
da natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 1° A Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
[...]
I - licitações e contratos administrativos;
A propósito, confiram-se os seguinte julgados das Turmas integrantes da Primeira
Seção do STJ, em que foram apreciado casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. IMPREVISIBILIDADE DA ELEVAÇÃO
DOS PREÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO
COMPROVAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DO PODER
PÚBLICO E O DANO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ART. 131 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME DE REGRAS CONTIDAS EM
CONTRATO. SÚMULA 5/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) não foi provado nos autos
que a elevação dos preços dos insumos (PVC e ferro) tenha gerado
desequilíbrio econômico nos contratos; b) no momento da assinatura dos
contratos administrativos, os insumos (PVC e Ferro Fundido) já estavam com
os preços majorados, sendo que a autora poderia ter desistido de celebrá-los,
mas não o fez; c) ao ser constatada a majoração dos preços dos insumos,
poderia ter desistido ou reivindicado condições melhores para a execução dos
contratos sem sofrer penalidade administrativa; porém, preferiu assinar os
mencionados contratos, devendo arcar com os ônus correspondentes; d) não
houve prova da imprevisibilidade da elevação dos preços dos insumos; e e) é
incabível a condenação de indenização por lucros cessantes, uma vez que não
houve comprovação de causalidade entre a atividade do Poder Público e o
dano.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. No que se refere à possível violação do 131 do CPC, ressalto que o
mencionado dispositivo legal consagra o princípio do livre convencimento
motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas,
bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que
forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as
diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
4. Ademais, observa-se que não há como aferir eventual violação ao
mencionado dispositivo legal sem que se verifique o conjunto probatório dos
presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar
da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
5. No tocante ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato,
bem como aos supostos danos que gerariam direito à indenização por lucros
cessantes, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
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LU!UlUU^ flUO Ulll/lLllU^ J C / MU Ü1J.
6. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 699.182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 131, 458, II, E 535, I E II, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE
PROVAS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APONTADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 422, 476, 477, 884 DO CÓDIGO CIVIL E 3°, 40, § 2°, 43, IV, E
66 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
211/STJ E 282/STF. QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS A UTOS E DO EDITAL
DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRA VO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/02/2017, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por METROCOM
- Consórcio Metropolitano de Comunicação contra a Companhia do
Metropolitano de São Paulo - METRÔ, objetivando ver reconhecida a
existência do direito à revisão de contrato firmado entre as partes, em face de
desequilíbrio econômico-financeiro, afastando-se o seu inadimplemento, com
a condenação da ré em indenização pelos prejuízos advindos de incorreta
estimativa de lucros, divulgada pelo órgão contratante, por ocasião da
licitação.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 131, 458, II, e 535, I e II,
do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e
do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram,
fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, em razão do julgamento
antecipado da lide, além de se tratar de matéria preclusa - já que fora
anteriormente julgada no Recurso Especial 986.315/SP, de relatoria da
Ministra Eliana Calmon -, tal análise demandaria o reexame da matéria
fático-probatória dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 7/STJ,
no ponto, eis que o acórdão recorrido concluiu no sentido de que "as provas
constantes nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia". Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.577.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016; AgRg no AREsp
592.734/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 11/12/2014.
V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre
os arts. 422, 476, 477, 884 do Código Civil e 3°, 40, § 2°, 43, IV, e 66 da Lei
8.666/93, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura
desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF,
na espécie.
VI. O Tribunal a quo, mantendo a sentença de improcedência da ação,
concluiu que, "não estando presente (...) os motivos expressos no artigo 65 da
Lei de Licitação, eventual alteração contratual pode revelar-se como
Documento eletrônico VDA25019868 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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uc/ r ij v r r r rriuuiy jyr upujiLi uluuili, cr juu jyr vjjr ter
oferta está sendo alterada, pós celebração contratual, sem o crivo do
confronto com as outras que fizeram parte do certame. O que pretende com a
presente demanda não é restabelecimento do equilíbrio econômico-
financeiro, pois este não foi quebrado, mas sim, modulação da proposta
vencedora em detrimento da Administração Pública e dos demais licitantes ".
Nesse contexto, a discussão acerca da efetiva ocorrência de desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato importa em rediscussão da matéria fática e
das cláusulas do edital de licitação, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e
7 do STJ. VII.
Ademais, verifica-se do acórdão recorrido - que confirmou, integralmente, a
sentença que julgara improcedente a ação - que examinou ele a cláusula do
item 5.1 do edital, para concluir, inclusive à luz de outras provas dos autos,
que os dados do Estudo Teórico prévio, constante do Anexo I do edital, "eram
meramente ilustrativos, e que caberia a cada participante analisá-los para
formulação de suas respectivas propostas, evidenciando seu caráter não
vinculativo, e probabilidade das estimativas não se concretizarem" e que,
"conforme edital do processo licitatório (fl.
64), dúvida não resta que o Estudo Técnico prévio realizado pela requerida
não embasaria o futuro contrato firmado pelas partes".
Concluiu, ainda, à luz das provas dos autos, que "o edital não infundia dúvida
a não vinculação do documento 'Nova Mídia Metro' à proposta; além de ter
havido esclarecimento neste sentido ".
Incidência, no caso, das Súmulas 5 e 7 do STJ.
VIII. Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1408118/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
Diante do exposto, determino a redistribuição deste feito a um dos eminentes
Ministros que compõem a eg. Primeira Seção.
Cumpra-se.
Brasília, 02 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA25019868 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?