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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por TRANSJOFER LOGÍSTICA LTDA contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" do permissivo
constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DE DÉBITO
CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO -
Pretensão de ser declarado o cancelamento do protesto dos títulos porque
protestados em valor maior e, intempestivamente de acordo com o § 4°, do art.
13, da Lei n° 5474/68.
INADMISSIBILIDADE: As duplicatas foram protestadas visando ao
recebimento da dívida do devedor principal e não para resguardar direito de
regresso contra endossantes e/ou avalistas. Inaplicabilidade do § 4°, do art. 13,
da Lei n° 5474/68. As duplicatas foram protestadas mais de cinco meses depois
de concedidos os descontos para pagamento, tempo suficiente para a devedora
quitá-las. Títulos protestados corretamente. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 146)
Em suas razões recursais, o recorrente aponta ofensa aos artigos 13, §4º da Lei
5.474/68 e 422 do CC, sustentando, em síntese, que: 1) o protesto foi realizado fora do prazo previsto
em lei, não se podendo aceitar a tese de que o art. 13, §4º da Lei 5.474/68 somente acarreta na perda
do direito de regresso contra os endossantes ou avalistas, de modo que não afeta o direito creditório
contrato o sacado (devedor principal) e 2) concedido desconto de 30% do valor do débito pela
recorrida, não condicionado a qualquer fator, a cobrança do valor total consitui venire contra factum
proprium e ofende a boa fé objetiva.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 172/179 (e-STJ )
É o relatório. Decido.
Quanto à alegação do recorrente de que não se pode aceitar a tese de que o art. 13,
§4º da Lei 5.474/68 somente acarreta na perda do direito de regresso contra os endossantes ou
avalistas, de modo que não afeta o direito creditório contrato o sacado (devedor principal), a Corte de
origem assim decidiu:
A jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se neste mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÕES DECIDIDAS COM AMPARO NAS PROVAS E NOS
CONTRATOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. NOVAÇÃO DA DÍVIDA E
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4.
PROTESTO. PRAZO LEGAL. INFLUÊNCIA SOMENTE SOBRE O
DIREITO DE REGRESSO. HIPÓTESE EM QUE OS EXECUTADOS SÃO
DEVEDORES PRINCIPAIS. 5. PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. 7.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes
para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em
negativa de prestação jurisdicional. 2. A solidariedade obrigacional não
implica na existência de litisconsórcio necessário, haja vista que cada um dos
solidiariamente obrigados poderão demandar sozinhos (solidariedade ativa) ou
serem demandados isoladamente (solidariedade passiva).
2.1. Após acurada análise das provas e dos contratos firmados pelas partes, o
acórdão recorrido consignou que os executados são devedores principais e
solidários, tornando facultativo o litisconsórcio passivo e asseverando a
legitimidade passiva. Rever tais conclusões esbarraria nos óbices das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido
torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Nos termos do art. 13, § 4º, da Lei n. 5.474/1968, o protesto deverá ser
efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento da
duplicata, sob pena de o seu portador perder o direito de regresso contra os
endossantes e respectivos avalistas, o que em nada influencia no caso dos
autos, pois os executados figuram como devedores principais.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à sua validade, não havendo
vedação legal para tanto ou ofensa aos princípios da affectio societatis e da
menor onerosidade ao devedor, haja vista que não ensejará, necessariamente,
a inclusão de novo sócio. Acórdão em harmonia com o entendimento desta
Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
6. O Magistrado de origem oportunizou a produção de prova pericial para se
verificar o alegado excesso de execução, porém os executados não se
interessaram pela sua produção. Constata-se, contudo, que o referido
argumento não foi objeto de impugnação. Incidência da Súmula 283/STF.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1494056/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018)
Quanto à alegação de que oncedido desconto de 30% do valor do débito pela
recorrida, não condicionado a qualquer fator, a cobrança do valor total consitui venire contra factum
proprium e ofende a boa fé objetiva, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos
invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?