Informações do processo 2014/0326099-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 635924
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A A A MENOR

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

  • A A A MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 266):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado.
Impugnação de devedora. Recurso desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 291/294).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 458, II,
475-J e 535, I e II, do CPC/73 e 206, §§ 3º e 5º, do CC, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega, em síntese, que a) a pretensão
executória está prescrita, pois " é fato incontroverso que somente após quase 20 (vinte) anos as
autoras intentaram a execução diretamente contra a Recorrente " e que "a pretensão executiva
iniciou-se com o trânsito em julgado do Acórdão que manteve a sentença de parcial procedência da
ação, o que ocorreu em 1997 " (fl. 304); b) "o título executivo que embasa o presente pedido de
cumprimento de sentença é anterior à reforma do CPC, de modo que não se pode atribuir à

sentença o efeito de ensejar multa em caso de inadimplemento superior a 15 dias" (fl. 307).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 317).

É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Com razão a parte recorrente.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente alega negativa de prestação
jurisdicional sob o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a prescrição da
pretensão executória, uma vez que a hipótese dos autos trataria de " uma execução dirigida contra a
Seguradora somente após 15 (quinze) anos do trânsito em julgado do Acórdão que manteve a
sentença que condenou a Ré Rodoviário Michelon ao pagamento ", tampouco sobre a tese de que
houve " aplicação da multa do Art. 475-J do CPC a um título executivo formado antes da criação da
multa " (fl. 302).

Contudo, observa-se que, quanto à alegação de omissão do Tribunal de origem em
relação ao art. 475-J do CPC/73, a tese não foi debatida pelo acórdão recorrido, tampouco foi objeto
dos embargos de declaração opostos pelo recorrente às fls. 280/285, mostrando-se ausente o requisito
do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Por essa razão, deve ser afastada a alegação
de contrariedade aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. Ao contrário do afirmado pela parte, não
houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que a tese acerca da impossibilidade de aplicar a multa
prevista no art. 475-J não foi suscitada oportunamente em sede de embargos de declaração.

De outro lado, no que se refere à prescrição intercorrente, verifica-se que o colendo
Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da
controvérsia, nos termos em que sustentados pela parte recorrente.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de
plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos
(Súmula 7/STJ).

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v.

acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO

PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR

ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para

viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de

declaração de fls. 1.038/1.045.

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL

MARQUES , DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA
DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância
revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela
parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada
tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário

prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER ,
DJ de 18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da

omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão referente à prescrição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil,
dou parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos
declaratórios, na parte referente à prescrição, e determinando-se, por conseguinte, que outro seja

proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado

(e-STJ Fl. 266):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado.

Impugnação de devedora. Recurso desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 291/294).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
458, II, 475-J e 535, I e II, do CPC/73 e 206, §§ 3º e 5º, do CC, bem como divergência

jurisprudencial. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega, em

síntese, que a) a pretensão executória está prescrita, pois "é fato incontroverso que

somente após quase 20 (vinte) anos as autoras intentaram a execução diretamente

contra a Recorrente" e que "a pretensão executiva iniciou-se com o trânsito em julgado

do Acórdão que manteve a sentença de parcial procedência da ação, o que ocorreu em

1997" (fl. 304); b) "o título executivo que embasa o presente pedido de cumprimento de

sentença é anterior à reforma do CPC, de modo que não se pode atribuir à sentença o

efeito de ensejar multa em caso de inadimplemento superior a 15 dias" (fl. 307).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 317).

É o relatório. Passo a decidir.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será

observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo

Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com

fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações

dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Com razão a parte recorrente.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente alega negativa de
prestação jurisdicional sob o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou
sobre a prescrição da pretensão executória, uma vez que a hipótese dos autos trataria de
" uma execução dirigida contra a Seguradora somente após 15 (quinze) anos do trânsito
em julgado do Acórdão que manteve a sentença que condenou a Ré Rodoviário
Michelon ao pagamento ", tampouco sobre a tese de que houve "aplicação da multa do
Art. 475-J do CPC a um título executivo formado antes da criação da multa " (fl. 302).

Contudo, observa-se que, quanto à alegação de omissão do Tribunal de
origem em relação ao art. 475-J do CPC/73, a tese não foi debatida pelo acórdão
recorrido, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo recorrente às fls.
280/285, mostrando-se ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula
282/STF. Por essa razão, deve ser afastada a alegação de contrariedade aos arts. 458, II, e

535, I e II, do CPC/73. Ao contrário do afirmado pela parte, não houve omissão no
acórdão recorrido, uma vez que a tese acerca da impossibilidade de aplicar a multa

prevista no art. 475-J não foi suscitada oportunamente em sede de embargos de

declaração.

De outro lado, no que se refere à prescrição intercorrente, verifica-se que o
colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão

essencial ao deslinde da controvérsia, nos termos em que sustentados pela parte

recorrente.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no

acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de

origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância

extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do
Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a

omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA
QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA
CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto
importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual,
merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio

julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu

provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de
provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas
à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu

a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da

lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em

razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão
essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi

apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira
ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos
autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos

lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES , DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM
INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -

DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na

realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido

previamente abordada na instância revisora de segundo grau,

sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha

sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo

raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no

recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC;
ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que
não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação,

na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)
IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER , DJ de 18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, em
razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão referente à

prescrição.

Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Estatuto
Processual Civil, dou parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão
proferido em sede de embargos declaratórios, na parte referente à prescrição, e
determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão

aqui verificada.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão