Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por KETY CRISTINA GARCIA DE ALMEIDA
SARAIVA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim
ementado:
"Ação de cobrança contratos de locação para fins não residenciais
preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação
afastadas pagamento dos aluguéis sem o reajuste anual estabelecido em
cláusula contratual aceitação tácita da locadora por mais de cinco anos
exclusão do direito pelo não exercício aplicação da teoria da "supressio"
apelação da autora provida, não provido o recurso adesivo" (fl. 527).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação ao art. 273 do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 587-610.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à alegada violação ao art. 273 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que
a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de suscitar o prequestionamento das
referidas normas (fls. 533-541).
No ponto, ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, insuficiente a simples
invocação da matéria na petição de embargos de declaração, como no caso dos autos. Caberia à
recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015 - grifou-se)
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, tampouco se conhece do recurso, dada
ausência de prequestionamento do dispositivo de lei federal agitado para a comprovação do dissídio
pretoriano. Nessa linha de intelecção, destaca-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL VERIFICADO NO
CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXAGERO NÃO
CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, ainda que
opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
2. Os recursos especiais interpostos com base na alínea 'c' do permissivo
constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão
jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver
divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem
mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica.
(...)
7. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 1022840/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 - grifou-se)
Por fim, conclui-se que o especial em exame não merece conhecimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por KETY CRISTINA
GARCIA DE ALMEIDA SARAIVA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"Ação de cobrança contratos de locação para fins não residenciais
preliminares de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação afastadas pagamento dos aluguéis sem o reajuste
anual estabelecido em cláusula contratual aceitação tácita da
locadora por mais de cinco anos exclusão do direito pelo não
exercício aplicação da teoria da "supressio" apelação da autora
provida, não provido o recurso adesivo" (fl. 527).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação ao art. 273
do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 587-610.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à alegada violação ao art. 273 do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a
fim de suscitar o prequestionamento das referidas normas (fls. 533-541).
No ponto, ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no
sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial,
insuficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração, como
no caso dos autos. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula
211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE
VALORES COM PEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS.
538 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada
retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme
determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada
entre as partes à época, nada impede que o contratante postule e
veja reconhecido seu direito em ver o valor investido devidamente
devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5
e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos
de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
28/08/2015 - grifou-se)
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, tampouco se conhece do
recurso, dada ausência de prequestionamento do dispositivo de lei federal agitado para a
comprovação do dissídio pretoriano. Nessa linha de intelecção, destaca-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL
VERIFICADO NO CASO CONCRETO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. EXAGERO NÃO CONSTATADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição
de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias
ordinárias, ainda que opostos embargos de declaração, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula
211/STJ.
2. Os recursos especiais interpostos com base na alínea 'c' do
permissivo constitucional não dispensam o necessário
prequestionamento da questão jurídica, o que não ocorreu no
presente caso, pois é impossível haver divergência sobre
determinada questão federal se o acórdão recorrido nem mesmo
emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica.
(...)
7. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 1022840/AM, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
25/10/2017 - grifou-se)
Por fim, conclui-se que o especial em exame não merece conhecimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?