Informações do processo 2014/0327786-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 636424
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe, assim ementado:

"Apelação Cível - Ação Cominatória cumulada com indenização
por danos morais e materiais. Julgada improcedente. Apelação da
autora: Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Mérito.
Não comprovação quanto a alegada obrigatoriedade do requerido
fornecer PGRSS atualizado. Não comprovação de que a Licença
não foi obtida exclusivamente por conduta da requerida. Existência
de outras irregularidades constatadas nos Autos de Infração.
Documentos demonstram que a obrigação da elaboração do
PGRSS é da autora. Ausência de conduta que macule a honra
objetiva da autora. Recurso conhecido e improvido. Unânime."
(e-STJ, fl. 283)

Opostos embargos de declaração, os mesmos não foram providos (e-STJ,

fls. 311/324).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 130,

332, 333, inciso I, 336, 400 e 456 do Código de Processo Civil de 1973 sustentando, em
síntese, (a) que foram suprimidas as fases da instrução, do saneamento e da produção de
memoriais, não tendo sido oportunizada produção de provas, tais como a oitiva
testemunhal em audiência e (b) que não foram analisados os pedidos para incluir a parte
demandante na coleta de lixo e para condenar a parte agravada ao reembolso do
dispêndio com o contrato de coleta de lixo.

Apresentadas contrarrazões às fls. 347/354.

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, observa-se que a recorrente alega omissão do acórdão, mas
não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4.      Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Quanto à alegada violação dos arts. 130, 332, 333, inciso I, 336, 400 e
456 do CPC/73, o Tribunal afirmou inexistir cerceamento de defesa com o julgamento
de forma antecipada, considerando que o juiz é o destinatário final da prova e que a
prova documental era suficiente para formação do convencimento, in verbis:

"Eis o relato. Passo ao julgamento de forma antecipada e com
respaldo no art. 330,1 CPC.

Ab initio, evidencio a dispensa de prova oral e pericial para decisão
da questão posta a julgamento, sendo a prova documental farta e
suficiente para formar o convencimento lógico e racional desta
magistrada. (e-STJ, fl. 221)

(...)

A apelante, preliminarmente, alegou nulidade processual pela
afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa em razão
da ausência de produção de prova testemunhal e falta de fixação
de ponto controvertido.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que o destinatário da prova é o
Julgador, o qual pode motivadamente se manifestar quanto a
necessidade ou não de produção desta para amparar o seu
convencimento, consoante estabelece o art. 130, caput, do CPC, a
seguir transcrito:

(...)

Importa dizer, que o magistrado, diante do livre convencimento
motivado, não está restrito a uma prova específica, ao juiz assiste
ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de produção
de outras provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias
ao desate da controvérsia, indeferindo as inócuas à apuração dos
fatos, mormente porquanto é ele o verdadeiro destinatário delas.
Cabe considerar inclusive que após a contestação a autora foi
intimada a se manifestar, apresentando petição de fls. 180/183 e
não apresentou qualquer fato dependente de prova testemunhal."
(e-STJ, fls. 289/290)

De fato, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa com o
julgamento antecipado da lide, pois o Tribunal de origem entendeu corretamente ao
afirmar que o feito estava substancialmente instruído, declarando a prescindibilidade de
produção probatória por se tratarem de fatos já provados documentalmente.

Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado
do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO
BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA
TÉCNICA. DESNECESSIDADE.

2. LIMITAÇÃO DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E
COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da
demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu
destinatário entender que o feito está adequadamente instruído,

com provas suficientes para seu convencimento.

2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental,
não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida
inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise,
porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento
oportuno e o efetivo debate sobre os temas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO
CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz
indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou
documental.

2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, de que não houve cerceamento de defesa com o
indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA. REQUERIMENTO
GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283
DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou
negativa de prestação jurisdicional.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O
acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida,
demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7
da Súmula desta Corte.

3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.

4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe de 21/05/2013)

Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.

Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados
no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO,
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.

1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a
impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.

2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de
competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias,
ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não
implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação
probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.

3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante
dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da
prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta
Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1080264/GO, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
12/06/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão