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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA
MISTA DE ADAMANTINA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 1.402)
"EMENTÁ: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL- Notas
promissórias rurais - Deferimento de levantamento de ativos
financeiros bloqueados, ante a definição da possibilidade de
prosseguimento da execução contra os coobrigados avalistas da
executado em recuperação judicial - Descabimento, por ora, da
liberação do numerário - Execução suspensa por força do recebimento
em ostensivo duplo efeito da apelação interposta contra a
i4procedência dos embargos à execução - Decisão de recebimento do
referido apelo não impugnada oportunamente-Necessidade de
aguardo do julgamento da apelação nos embargos. Levantamento já
efetivado - Imediata restituição devida -Decisão reformada - Recurso
provido".
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 739-A do CPC/73, ao argumento de não estarem
presentes os requisitos legais para determinar suspensão da demanda executiva; (ii) dos arts.
520, V, e 587 do CPC/73, pois, julgados improcedentes os embargos, deve a apelação ser
recebida apenas no efeito devolutivo; (iii) dos arts. 646 e 739-A do CPC/73, os quais não
determinam a suspensão do processo executivo a fim de dar maior celeridade ao feito;. (iv) do
art. 49, § 1°, da Lei n. 11.101/2005, porquanto a novação do plano de recuperação judicial não
alcança os avalistas e coobrigados, de modo que não caberia a suspensão da execução.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 437/438.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 452).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente requer o afastamento da suspensão
da execução determinada pelo eg. Tribunal estadual.
Para tanto, invoca a violação do art. 739-A do CPC/73, ao argumento de não estarem
presentes os requisitos legais para conceder efeito suspensivo à demanda executiva. Aponta a
violação dos arts. 520, V, e 587 do CPC/73, pois, julgados improcedentes os embargos, deve a
apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo. Sustenta ainda ofensa dos arts. 646 e 739-A
do CPC/73, pois estes não determinam a suspensão do processo executivo a fim de dar maior
celeridade ao feito. Destaca, por fim, a afronta do art. 49, § 1°, da Lei n. 11.101/2005, porquanto
a novação do plano de recuperação judicial não alcança os avalistas e coobrigados, de modo que
não caberia a suspensão da execução.
O eg. TJ-SP, por sua vez, manteve o efeito suspensivo devido à preclusão operada.
Consignou que a apelação manejada contra sentença que julgou improcedentes os embargos do
devedor fora recebida no duplo efeito, cuja decisão não foi impugnada no momento oportuno.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 1.404):
"3. Ao que se extrai dos autos, proferida r. sentença de improcedência dos
embargos à execução opostos pelos agravantes (fls. 986/987) e manejada a
competente apelação (fls. 1068/1076, vol.6), operou-se o recebimento em
ostensivo duplo efeito (fls. 1077, vol. 6) por r. decisão contra a qual a
exequente apelada, ora agravada, não se insurgiu oportunamente por meio do
recurso próprio.
Daí que, conquanto não fosse, em princípio, cabível o recebimento do apelo
no duplo efeito (ante a disposição do artigo 520,inc. V, do CPC) e muito
embora tenha sido definida, no julgamento dos precedentes agravos de
instrumento envolvendo as mesmas partes (AI n° 0303527-04.2011.8.26.0000
e AI n° 0074340-95.2012.8.26.0000), a possibilidade do prosseguimento da
execução contra os coobrigados do título (por não se sujeitar o patrimônio
dos avalistas ao Plano de Recuperação Judicial da sociedade executada nem
ser absorvido pela competência do Juízo da Recuperação Judicial), a
execução está suspensa por força do efeito imposto à apelação desencadeada.
Desse modo, incabível, por ora, o levantamento pretendido, devendo a
agravada, por já ter efetivado, desde 18.03.2013,a retirada do dinheiro
bloqueado (fls. 513/520, vol. 3), restituí-lo incontinenti à disposição do Juízo,
com a devida correção monetária e juros compensatórios que estavam a
cargo do depositário judicial, devendo ali permanecer até o julgamento da
apelação nos embargos à execução."
Por seu turno, verifica-se que o recorrente não impugnou os fundamentos contidos no
v. acórdão estadual quanto à preclusão do tema, limitando-se a apresentar argumentos pelo
descabimento do duplo efeito. Nessa hipótese, em que remanesce fundamento autônomo
suficiente para manter o julgado, o recurso especial esbarra na Súmula n. 283/STF. Corroboram
essa conclusão os julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
(...)
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
(...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020,
g.n.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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