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13/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
“Agravo regimental interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que
aplicou a sistemática dos recursos repetitivos (negativo de seguimento)
–Recurso conhecido e desprovido - Manutenção da decisão guerreada por
seus próprios fundamentos." (fl. 256)
Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, que foram
rejeitados (fls. 282/285).
Nas razões de recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 535, II, e 538,
parágrafo único, e 543-C, § 7º, do CPC/73, e 406, 927 e 944 do CC/2002, sustentando em
síntese, que (a) o acórdão recorrido não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração;
(b) muito embora tenha sido citado o REsp 1.410.839/SC na decisão de admissibilidade como
acórdão paradigma, tal precedente é inaplicável ao caso dos autos, pois foge totalmente das
peculiaridades do caso em análise, motivo pelo qual não deveria ter sido aplicado o art. 543-C, §
7º, I, do CPC/73 para inadmitir o recurso especial; (c) é inconcebível que a análise das violações
dos arts. 406, 927 e 944,do CC/2002 tenham sido obstadas por recurso repetitivo cujo objeto
eram supostas ofensas ao Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 313/317.
É o relatório. Decido.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo interno
interposto contra decisão monocrática de embargos de declaração opostos em face de decisão da
presidência do eg. TJ-RJ que negou seguimento ao anterior recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, inciso I, do CPC/73.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível para impugnação
sobre possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C é o agravo interno dirigido
à Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio
processual. A propósito, colhem-se os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AMPARO NO ART. 543-B DO CPC/73.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO A REGRAMENTO
DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
1. Recurso especial que desafia acórdão proferido pelo Órgão Especial da
Corte de origem que não conheceu de agravo interno ante a sua
intempestividade, ao entendimento de que os embargos de declaração
anteriores, opostos contra juízo de prelibação de recurso extraordinário,
fincado no art. 543-B do CPC/73, por serem manifestamente incabíveis, não
interromperam o prazo recursal.
2. É assente o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que o
único recurso cabível contra os juízos de prelibação de recursos
extraordinários lato sensu amparados nos arts. 543-B e 543-C do CPC/73 é
o agravo interno. Outrossim, há muito vigora o entendimento, no STF e no
STJ, de que, ante o não cabimento de embargos de declaração contra
decisões de admissibilidade dos recursos excepcionais, estes não têm o
condão de interromper o prazo recursal para as insurgências recursais
subsequentes. Precedentes.
3. A indicação no especial apelo de afronta ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
revela deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair o óbice da
Súmula 284/STF, tendo em vista a impertinência da alegação, considerando-
se que o aresto alvejado foi proferido ainda na vigência do CPC/73.
4. agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.904.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina , Primeira
Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS, DE
CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Como dito no acórdão embargado, conforme decidido pela Corte
Especial, o único recurso cabível em face de decisão que negou seguimento
ao recurso especial com base no art. 543-C do Código de Processo Civil é o
agravo interno, conforme restou esclarecido na QO no Ag 1154599 / SP.
2. Ademais, é bem de ver que, em questão análoga, concernente à
admissibilidade de recurso extraordinário, a Corte Especial, em recente
precedente, perfilhou o entendimento de que, não tendo sido manejado agravo
interno, não cabe adentrar ao juízo de admissibilidade do recurso
excepcional, visto que o recurso imediatamente cabível em face de decisão
que nega admissibilidade, com base na sistemática da repercussão geral, é o
agravo regimental, e não o agravo nos próprios autos. (EDcl no AgRg no
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1309043/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)
3. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na
decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
4. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se
presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos
embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no
artigo 538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa."
(EDcl nos EDcl no AREsp n. 580.974/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão , Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 28/8/2015, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA COM BASE ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO INTERNO. ÚNICO RECURSO CABÍVEL.
1. O único recurso cabível em face de decisão que negou seguimento ao
recurso especial com base no art. 543-C do Código de Processo Civil é o
agravo interno, conforme restou esclarecido na QO no Ag 1154599 / SP.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no AREsp n. 411.957/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014, g.n.)
"QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.
Agravo não conhecido."
(QO no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha , Corte
Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/5/2011, g.n.)
Na mesma linha de intelecção, esta Corte entende que opostos embargos de
declaração contra a decisão de admissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de
origem, em regra, não se interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes, exceto
nos casos em que a decisão de admissibilidade seja manifestamente genérica ou deficitária a
ponto de impossibilitar a compreensão de seus argumentos. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. ART. 1.042, II, DO CPC/2015.
OPOSIÇÃO. EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último,
haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio
da unirrecorribilidade das decisões.
3. O agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que
inadmite recurso especial.
4. A oposição de embargos de declaração, de modo geral, não interrompe o
prazo para a sua interposição, salvo se a decisão for manifestamente
genérica ou deficitária que nem sequer possibilite a compreensão dos
argumentos utilizados para inadmitir o recurso especial, o que não ocorreu
na espécie.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.729.570/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021, g.n.)
"AGRAVO INTERNO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo
Civil.
2. Os embargos de declaração opostos à decisão que não admitiu o recurso
especial, por serem manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo
para a interposição do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.179.040/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021, g.n.)
No presente caso, portanto, tendo o recorrente sido intimado da decisão que negou
seguimento ao recurso especial em 15/05/2014, o término do prazo de 5 (cinco) dias para
interposição do agravo regimental (art. 557, § 1º, do CPC/73) – único recurso cabível contra a
referida decisão - se deu em 20/05/2014. de modo que o intempestivo o recurso interposto em
18/08/2014 e, portanto, reflexamente, de todos os recursos posteriores, uma vez que os embargos
de declaração opostos não tiveram o condão de interromper o prazo recursal.
Dessa forma, é imperativo o reconhecimento da intempestividade do recurso
especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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