Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por STACCATO FASHION LTDA
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Goiás (TJ-GO), assim ementado (fls. 307/308):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO PORTÉRMINO
CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR C/CDANOS MATERIAIS.
RECONVENÇÃO. IMPROCEDENTE.JULGAMENTOEXTRA
PETITA.PRELIMINAR ACOLHIDA.VINCULAÇÃO DOS ALUGUERES COM
O SALÁRIOMÍNIMO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
CORREÇÃOMONETÁRIA PELO INPC.1.Areconvençãoéumamodalidade
processual em que o Réu demanda contra o Autor da ação no mesmo
processo, desde que os pressupostos elencados no art.315 do CPC estejam
presentes, sendo apreciadas ambas as pretensões em uma só sentença.
2. Não tendo sido devidamente comprovadas as alegações do Reconvinte e
estando o comando judicial recorrido devidamente motivado, não há falar em
ausência de fundamentação do decisum, tendo em vista que o Juiz singular
teceu considerações breves e sucintas, mas demonstrou em quais pontos
processuais apoiou sua opinião.
3. É defeso ao Magistrado a quo decidir fora do que foi postulado pelo
Requerente, devendo ser decotada da sentença a parte que desconsiderou o
montante pago pelo Requerido e não impugnado pelo Autor, bem como a
determinação de quitar taxas que já teriam sido objeto do contrato avençado
pelas partes e não pedido na exordial.
4. Não obstante exista em nosso ordenamento jurídico a vedação de poder
vincular-se os aluguéis ao salário mínimo (art.. 17, Lei n° 8.245/91), deve ser
mantida a cláusula contratual nesse sentido a fim de preservara boa -fé do
contratante que fora induzido a erro por quem elaborou a avença,
considerando ainda que o objeto da presente demanda não é a anulação do
pacto, mas sim o recebimento 'de alugueres não adimplidos.
5.Inexiste a aventada omissão da decisão no que tange à correção monetária
quando o Juiz determina a utilização do INPC como indexador e aplica os
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando não há qualquer
estipulação contratual nesse sentido. Apelação parcialmente conhecida e
provida em parte. Sentença ,reformada"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 327/343).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, pois os embargos de declaração
foram opostos a fim de garantir a modificação do julgado quanto à vinculação do aluguel ao
salário mínimo; (ii) dos arts. 2°, 103, 126, 128, 315, 458 e 460 do CPC/73 e do art. 17 da Lei n.
8.245/91, porquanto seria nula a cláusula do contrato de locação que vincula o aluguel ao salário
mínimo e não haveria qualquer indício nos autos sobre quem teria redigido o contrato; (iii) dos
arts. 103 e 315 do CPC/73, pois seria possível alegar a nulidade da cláusula do contrato em sede
de reconvenção; e (iv) dos arts. 2°, 128 e 460 do CPC/73, pois o julgamento a quo seria citra
petita, ao deixar de aplicar a correção monetária sobre o saldo devedor da dívida referente à
reforma da loja.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 389/392.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 417).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Outrossim, o recorrente também aponta a violação os arts. 2°, 103, 126, 128, 315,
458 e 460 do CPC/73 e do art. 17 da Lei n. 8.245/91, porquanto seria nula a cláusula do contrato
de locação que vincula o aluguel ao salário mínimo e não haveria qualquer indício nos autos
sobre quem teria redigido o contrato. O eg. TJ-GO, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos
e conforme as peculiaridades do caso concreto, concluiu que o contrato de locação foi elaborado
pelo locador, ora recorrente, de modo que não seria possível invocar a nulidade da cláusula que
vincula o aluguel ao salário mínimo sob pena de se beneficiar da própria torpeza. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 297):
"Dito isto, percebe-se que a Apelante sustenta ser o decisum ilegal em razão
da manutenção da vinculação do aluguel ao salário mínimo, ao, tempo em
que defende a sua utilização como fator de correção monetária (fl. 223),
contudo, como se infere da afirmativa feita pelo Autor da demanda à fl.192, o
contrato fora elaborado pelo representante legal da própria Inquilina, ora
Demandada, tendo em vista que o Locador é pessoa humilde e sem
conhecimento sobre a matéria locatícia, contudo, pretende a Recorrente
aproveitar-se deste momento processual e de sua própria torpeza para tentar
anular a avença que ela mesma confeccionou conforme lhe convinha."
Desta forma, para modificar a premissa fática de que quem redigiu o contrato foi o
recorrente, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência
incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. E, definido tal ponto, verifica-se
que o acórdão estadual não violou o art. 17 da Lei n. 8.245/91 ao concluir que o pleito de
nulidade da cláusula em contrato redigido pela própria parte configura pretensão de beneficiar-se
da própria torpeza.
Além disso, o recorrente também aponta a violação dos arts. 103 e 315 do CPC/73,
ao argumento de que seria possível alegar a nulidade da cláusula do contrato em sede de
reconvenção. O eg. TJ-GO, por sua vez, conforme destacado acima, não afastou a possibilidade
de invocar tal nulidade em pedido reconvencional, mas apenas consignou que as peculiaridades
do caso concreto afastam a violação do art. 17 da Lei n. 8.245/91. Nesse ponto, portanto,
verifica-se que as razões recusais estão desvinculadas dos fundamentos contidos no v. acórdão,
de modo que o recurso especial atrai a Súmula n. 284/STF.
Por fim, quanto aos arts. 2°, 128 e 460 do CPC/73, afirma-se que haveria julgamento
citra petita ao deixar de aplicar a correção monetária sobre o saldo devedor da dívida referente à
reforma da loja. O eg, TJ-GO, por sua vez, ressaltou que o juízo a quo estipulou expressamente a
correção monetária, conforme transcrição a seguir (fl. 305):
"Sobre a correção monetária, de igual forma, equivoca-se ao afirmar que o
Magistrado a quo deixou de fixá-la, pois depreende-se do dispositivo que a
condenação ao pagamento dos aluguéis será 'devidamente atualizados pelo
INPC (vez que não estipulado outro no contrato), a partir do vencimento de
cada parcela, acrescidos os valores de juros de mora de 1% (um por cento),
contados da citação, sem incidência de multa por falta de previsão
contratual' (fl. 215), devendo ser mantido este tópico, eis que em consonância
com o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se vê dos arestos a
seguir transcritos"
Verifica-se, portanto, que não houve violação dos dispositivos supracitados,
porquanto, após apreciar o montante a ser pago pela parte, o magistrado fixou juros moratórios e
correção monetária, conforme dispositivo da sentença acima transcrito.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?