Informações do processo 2014/0330940-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 636923
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 20/08/2019
  • Estado
  • Brasil

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20/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MERCEDES CRESTANI

COLLOCA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 330):

"JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO.
AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. Sendo suficientes os elementos
trazidos pelas provas pericial e documental até porque a matéria a
discutir é de direito, inadmissível se apresenta a alegação de
nulidade por cerceamento de defesa pela ocorrência de julgamento
antecipado.

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PERMANENTE E
TOTAL POR DOENÇA. HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA
RESPALDO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA
RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. Versando a demanda
sobre um contrato de seguro, e, não havendo como se reconhecer a
presença de invalidez total e permanente decorrente de doença,
cuja verificação era imprescindível, conclui-se que a situação
descrita não se amolda à hipótese prevista no contrato,
impossibilitando o reconhecimento do direito à indenização
pretendida."

Nas razões do recurso especial, MERCEDES CRESTANI COLLOCA

alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 421, 422, 423, 424, 756 e 776
do CC, art. 436 do Código de Processo Civil de 1973, aos arts. 46, 47 e 51, IV, do
Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 5° da LINDB, ao argumento, entre
outros, que preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro de vida.

Contrarrazões às fls. 404-419.

É o relatório. Decido.

De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."

O recurso em apreço não merece prosperar.

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 421, 422, 423, 424, 756 e 776
do CC, art. 436 do CPC/1973, aos arts. 46, 47 e 51, IV, do CDC, bem como ao art. 5° da
LINDB, a recorrente sustenta que faz jus ao recebimento da indenização pleiteada, pois
preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro de vida.

Por sua vez, o TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório, consignou
que a recorrente não preencheu os requisitos para a cobertura pretendida, porquanto,
conforme a prova pericial, a incapacidade apresentada não é total e permanente, mas
parcial. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (333-334):

" Analisada a matéria sob o prisma da
invalidez por doença, depara-se com a impossibilidade de
enquadramento, tendo em vista apresentar incapacidade parcial e
permanente.

Enfim, tendo cunho estritamente contratual
a relação das partes e não se verificando uma hipótese de
cobertura, inexiste fundamento para justificar a concessão da
pretendida prestação securitária.

Note-se que, versando a demanda sobre
um contrato de seguro, a responsabilidade da seguradora
circunscreve-se apenas aos danos oriundos de risco
expressamente estipulado no pacto, ensejando assim uma
interpretação que não pode ser extensiva. Não se trata de
restringir o alcance do contrato, mas de lhe dar a estrita
interpretação, nos exatos limites do que convencionaram as
partes, pois é em função disso que a seguradora calculou o
prêmio.

Por se tratar de uma indenização que
encontra fundamento contratual, tal deve ser imposta à
seguradora, se houver plena identificação entre o fato descrito
pelo segurado e a hipótese prevista no contrato, e neste caso, não
foi o que ocorreu. Não há possibilidade, enfim, de se ampliar a
interpretação do contrato de seguro.

E o fato de se tratar de relação de consumo,
de igual o fato de se tratar de relação de consumo, de igual
irrelevante a invocação das normas do CDC." (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem
concluiu que a recorrente não faz jus à indenização pleiteada. Desse modo, a pretensão
de alterar tal entendimento, sob alegada violação aos dispositivos mencionados,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas
contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas
de n. 7 e n. 5, ambas do STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes
precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO
IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE. SÚMULA 283 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

5. A reforma do acórdão recorrido no tocante à cobertura
securitária, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o
reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado
em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

(...)

7. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1390788/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
08/04/2019 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. GRAU DE INVALIDEZ.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1352704/PR, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
25/03/2019, DJe 01/04/2019 - grifou-se)

Por fim, no tocante ao conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional, tem-se que a incidência das Súmulas de n. 5 e n. 7 também
obsta o seguimento, na medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os
acórdãos em comparação. Nessa linha de intelecção, seguem os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. CARÊNCIA INVOCADA PELA SEGURADORA.
OCORRÊNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5
E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência das
Súmulas 5 e 7 também obsta o apelo nobre pela alínea c do
permissivo constitucional, na medida em que ausente a similitude
fático-jurídica entre os acórdãos em comparação. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1332594/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe
01/10/2018 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. A incidência das súmulas n. 5 e 7 do STJ também obsta o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1527205/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 27/09/2018 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão