Informações do processo 2014/0336434-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 637338
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017

04/10/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL
MASTERCOOP contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado com
fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da CFRB, contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ementa - Cooperativa Habitacional - Retirada de cooperado - Perspectiva
de não entrega do imóvel no prazo- Ressarcimento do valor em parcela única
(súmula 2 da Seção de Direito Privado do TJSP) - Inadimplemento que afasta
retenção de 30% prevista para casos de mera denúncia injustificada -
Redução para 10% - Jurisprudência - Correção monetária a partir da
citação(art.397 par. ún. CC) - Recurso da cooperativa improvido - Recurso
do cooperado parcialmente provido." (e-STJfl. 368)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do apelo nobre, a parte agravante apontou, preliminarmente, ofensa ao
art. 535 do CPC/73, pugnando que " seja anulado o v. acórdão guerreado, determinando-se que
outro seja proferido, com a apreciação das matérias anteriormente mencionadas, como o E.
Tribunal a quo entender de direito quanto ao mérito e solução que mereçam tais questões " (e-
STJ fl. 407).

No tocante ao mérito, sustentou a ocorrência de vulneração aos arts. 3°, 4°, 15, 29,
35, 38 e 79 todos da lei n. 5.764, de 1971, argumentando, em resumo, que (a) " O Juízo
Monocrático não aplicou o direito sobre os fatos, d. m. v., condenando a Recorrente a restituir,
de imediato, de uma só vez, o montante pago pelo Recorrido, corrigido monetariamente e com
juros de 1,0% (um por cento), com a dedução da taxa de administração de 10% (dez por cento),
deixando de considerar a taxa de administração de 30% (trinta por cento) prevista no contrato e
Estatuto Social em epígrafe, além dos valores pagos a título de seguro e corretagem " (e-STJ fl.
411); (b) " o entendimento consubstanciado no v. acórdão recorrido, não deve prevalecer, haja
vista que por força da lei privada constituída livremente pelos associados, entre os quais a
Recorrida, a restituição ainda pende de condição suspensiva: em caso do evento futuro e incerto

da desistência, eliminação ou exclusão, a devolução do capital integralizado pelo cooperado
será efetuada em vinte e quatro parcelas mensais, com inicio até noventa dias após a conclusão
e escrituração do empreendimento ao qual estiver vinculado, mediante decote de trinta por
cento cf. artigos 15, § único e 28 do Estatuto Social (f1s.193/208), em ressarcimento pelos
serviços prestados e pelos danos imputados aos demais associados vinculados ao mesmo
empreendimento, por ser evidente que a cada cooperado desistente ou excluío importa em
respectiva diminuição dos aportes e consequentes atrasos na execução das obras " (e-STJ fl.
412); e (c) " por se tratar de matéria que deveria ter sido aduzida em sede recursal, a qual não
foi arguida no recurso interposto, revela-se incabível o Tribunal a quo, através do v. acórdão
recorrido reduzir a taxa de administração para 10% (dez por cento), reformando a r. sentença
de primeiro grau que considerou respectiva retenção de conformidade com o Estatuto Social "
(e-STJ fl. 415).

É o relatório. Decido.

De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação aos arts. 535,
inciso II, e 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJde 21.10.2001).

No que se refere à matéria de fundo, a eg. Corte local concluiu que a forma de
pagamento deve ser realizada em parcela única, mediante retenção de 10% do valor pago, a título
de indenização da cooperativa pelas despesas administrativas, nos seguintes termos:

"Relativamente à forma de pagamento, sem razão a Cooperativa.
Condicionar o ressarcimento do valor pago pelo cooperado ao término do
empreendimento equivale a cláusula potestativa, proibida pelo art. 122 do
CC, e não deve portanto ser observada. Nesse sentido a jurisprudência deste
Tribunal:

"A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de
compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se
sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição."
(Súmula n° 2 da Seção de Direito Privado).

Relativamente ao desconto, com razão o cooperado. A sua retirada da
cooperativa deve-se à perspectiva de que o imóvel não será cumprido,
hipótese não regulada pelo artigo 28 do estatuto social:

"Art. 28° - Ocorrendo demissão ou eliminação, a Cooperativa deduzirá
a título de taxa de administração, 30% das importâncias a que o ex-
associado tiver direito, ressalvada a hipótese do inc. III do art. 21,
quando não haverá retenção" (fl.69).

À falta de cláusula específica para o caso sob análise, entendo correta, em
consonância com a jurisprudência, a retenção de 10% do valor pago a título
de indenização da cooperativa pelas despesas administrativas. (e-STJ fl. 370)

No ponto, em relação à devolução dos valores pagos pelos cooperados, em parcela
única, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento desta Corte, no sentido da inaplicabilidade do art. 21 da Lei nº 5.764/71, no caso
em que o associado retira-se da cooperativa em virtude da culpa exclusiva desta no
descumprimento de obrigação contratualmente assumida. A propósito:

"RECURSO ESPECIAL - COOPERATIVA HABITACIONAL - DEMORA NA
ENTREGA DO IMÓVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
COBRANÇA - DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM PARCELA
ÚNICA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.764/71 -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - MANUTENÇÃO EM 10% - PERCENTUAL
RAZOÁVEL E CAPAZ DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR
UMA DAS PARTES.

1 - É certo que as normas estatutárias das cooperativas devem ser observadas
por seus associados, dentre as quais se encontram as condições de demissão,
eliminação e exclusão destes, nos termos do art. 21, II, da Lei nº 5.764/71.
Ocorre que o referido dispositivo não se aplica no caso em que o associado
retira-se da cooperativa em virtude da culpa exclusiva desta no
descumprimento de obrigação contratualmente assumida. Desta feita,
inexiste óbice a que as prestações pagas pelo associado sejam devolvidas
pela cooperativa em parcela única, em desconformidade com cláusula
estatutária que prevê a devolução de forma parcelada (cf. REsp nº
293.862/DF).

2 - Se o Tribunal Estadual nada menciona acerca do percentual relativo à
taxa de administração fixado no estatuto, impossível majorá-lo em razão de
suposta previsão estatutária, tendo em vista as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Ainda que assim não fosse, este Tribunal de Uniformização tem decidido no
sentido da razoabilidade da retenção, por parte da cooperativa, de 10% do
valor das prestações pagas pelo associado, devidamente corrigido, para o
pagamento de despesas havidas com o contrato, percentual este capaz de
evitar o enriquecimento indevido por qualquer das partes (cf. REsp nºs
437.151/DF e 402.705/DF; AgRg no Ag nº 387.392/SP).

3 - Recurso não conhecido."

(REsp 752.864/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI , QUARTA
TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 282)

No mesmo sentido, confira-se, ainda, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
COOPERATIVA HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
IMÓVEL. ENTREGA. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. QUANTIA PAGA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA
N° 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo na hipótese
de descumprimento contratual da cooperativa, ocasionado pelo atraso na
entrega do imóvel antes negociado, sendo devida a restituição integral dos
valores já pagos.

(...)

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1536060/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO. RESCISÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO ENTREGA
DO IMÓVEL NA DATA FIRMADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA
QUANTIA PAGA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.

(...)

3. Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo, pois não
houve desligamento, nem exclusão, tampouco eliminação do associado-
cooperativado. Ocorre, na espécie, que este se retirou da cooperativa devido
ao descumprimento contratual ocasionado pelo atraso na entrega do imóvel
outrora negociado, fator este que não impede a restituição integral dos
valores já pagos.

4. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacificada no sentido
de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos
empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 208.082/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013)

Verifica-se, portanto, que o egrégio Tribunal de origem decidiu em consonância com
a jurisprudência desta Corte, convocando à espécie a aplicação da Súmula 83 do STJ, o que obsta
também o recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão