Informações do processo 2014/0307420-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 637528
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 26/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017

26/11/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RADIO MODELO FM LTDA, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

Ação cominatória c.c. pedido de indenização. Procedência em parte.
Inconformismo das partes. Acolhimento em parte dos recursos das rés --
Competência do Juízo Estadual. Legitimidade das rés, por contribuírem com
a prática do ato impugnado. Permissão para repetição e retransmissão de
televisão educativa. Norma de eficácia limitada, eis que condicionada a ato
do Ministério das Comunicações. Julgamento que deve ser balizado pelo
Decreto n. 81.600/78. Vedada inserção publicitária. Permitida veiculação de
programa próprio de interesse comunitário. Hipóteses que não dizem com
finalidade lucrativa, à vista do acordo firmado com a geradora. Pretensão
indenizatória rejeitada. Não caracterizada litigância de má-fé. Sentença
reformada, apenas para afastar a abstenção referente à programação
própria, ao menos até regulamentação pelo Poder Executivo. Apelo da autora
desprovido e provido em parte os recursos das rés (fl. 955).

Conforme anotado no aresto recorrido, "as partes (Radio Modelo e Radio Vale)
exploram atividade de radiodifusão, na cidade de Indaiatuba, distinguindo-se, todavia, pelo fato
de a corré (Radio Vale) deter apenas a outorga para execução de Repetição e de Retransmissão
Simultânea dos sinais gerados pela FUNTEVE ("Fundação Roquete Pinto") e, a autora (Rádio
Modelo) possuir a permissão para exploração direta do serviço "; "assim, com esse enfoque e ao
discorrer sobre a vedação da retransmissora em veicular programação própria e publicidade, é
que a autora defende a prática concorrência desleal pelas corrés, pugnando pela abstenção das
condutas, bem como pelo recebimento de indenização, à vista do desvio de clientes " (fl. 959); a
sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, " para determinar

que as rés, em conjunto ou isoladamente, abstenham-se de veicular programação própria e
publicidade local, sob pena de assim não o fazendo, pagarem multa diária " (fls. 955/956).

Em grau de apelação, interposta por ambas as parte, o Tribunal a quo decidiu manter
" a procedência em parte do feito, reformando-se a r. sentença recorrida apenas no que tange à
determinação de abstenção na veiculação de programa próprio pelas rés, a qual fica afastada,
desde que observado o interesse comunitário e a ausência de finalidade lucrativa " (fl. 964).

Daí o recurso especial, em que a recorrente aponta ofensa aos arts. 36, III e §3º, XV
da Lei 12.529/11, 186 e 927 do CC e o Decreto 5.371/05.

Alega que a parte recorrida, retransmissora de programação, extrapolou os limites da
concessão estatal, ao veicular programação própria e vender espaços publicitários, praticando
atos de concorrência desleal, que ensejam indenização por danos morais.

A teor das razões recursais, "tais atos podem ser descritos, de forma não exaustiva,
pela insistência na veiculação de programação própria (em desacordo com os limites da
concessão estatal, o que acaba por ferir frontalmente a própria Constituição Federal - forma de
aumentar seus lucros - art. 36, III da Lei n. 12.529/11) e, especialmente, pelo oferecimento ao
mercado de serviços em preços impraticáveis (art. 36, § 3º, XV da Lei n. 12.529/11) " – fl. 1030.

Contrarrazões (fls. 1062/1069).

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Na espécie, a recorrente (RADIO MODELO) pretende a vedação da veiculação de
programação própria pela retransmissora e a condenação das recorridas ao pagamento de danos
morais em razão de concorrência desleal.

A Corte de origem concluiu pela "restrição apenas no que tange à inserção
publicitária e de eventuais atividades lucrativas desenvolvidas " (fl. 962), permitida a veiculação
de programa próprio de interesse comunitário, e rejeitou a pretensão indenizatória, ressaltando
que, " ainda que comprovada a venda de espaço publicitário, não restou demonstrada a
existência de efetivo prejuízo à autora " (fl. 962).

A insurgência recursal não merece prosperar.

Inicialmente, observa-se que a recorrente alega violação ao Decreto 5.371/05, mas
não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas
provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência
de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art. 38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 27.8.2015)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve
ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil.

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal (STF).

3. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando
a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da
divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.

4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido
atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal.

5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).

6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp
1711630/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe 18.8.2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM IMÓVEL. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. OCUPAÇÃO. TAXA. TERMO INICIAL. ALIENAÇÃO DO
BEM. DATA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.

(...) 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não
indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido,
circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.

4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1674191/DF, Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 29.4.2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST
MORTEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESERÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.

SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

(...) 3. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese
violados pelo aresto recorrido, bem como de argumentos mínimos necessários
à demonstração da ofensa alegada, caracteriza deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.

(...) 5. Agravo interno provido para, afastando a deserção, conhecer do
agravo a fim de não conhecer do recurso especial (AgInt no AREsp
1347100/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
8.5.2019).

Observa-se ainda que o conteúdo normativo dos arts. 36, III e §3º, XV, da Lei
12.529/11 não foi apreciado pelo tribunal a quo, faltando o indispensável prequestionamento.

Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal local tenha
apreciado a questão à luz da legislação federal indicada e exercido juízo de valor sobre o
dispositivo infraconstitucional indicado por ofendido, o que não ocorreu no caso.

A respeito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Quanto à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, há somente
alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação
das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão
recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide,
por analogia, a Súmula 284 do STF. Precedentes.

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.1.Esta Corte admite o prequestionamento
implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não
ocorreu na hipótese. Precedentes.

(...)

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.331.818/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 1º.3.2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRATAMENTO
VEXATÓRIO ALEGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal
local tenha decidido a causa à luz da legislação federal indicada e exercido
juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais apontados.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.092.770/RN,
Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador convocado do TRF

5ª Região, QUARTA TURMA, DJe de 27.2.2018)

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACOLHIMENTO PARA SANAR
OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I - A parte embargante alega a existência de omissão quanto a análise da
alegação de existência de prequestionamento implícito da matéria. Omissão
sanada para integrar o acórdão com os fundamentos destes embargos de
declaração.

II - Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o
Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal
ao caso concreto, o que não ocorreu.

III - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos
modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 970.077/PI, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30.10.2017)

Por fim, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão indenizatória, ressaltando que "ainda
que comprovada a venda de espaço publicitário, não restou demonstrada a existência de efetivo
prejuízo à autora " (fl. 962). Adotando a fundamentação da sentença, destacou que:

"não há que se admitir que a autora tenha suportado prejuízo em razão das
condutas das rés, iniciada, segundo a autora, em agosto de 2.007 (fls. 04),
pois a própria autora, em 30 de agosto de 2007, encaminhou a seus
representantes comunicado para suspensão de novas contratações de
publicidade, em razão da respectiva grade estar totalmente lotada por
compromissos assumidos anteriormente, conforme e-mail mencionado pela
co-ré Farol, em sua contestação, cujo texto veio representado pelo documento
de fls. 252/253 e não impugnado especificamente pela autora nas
manifestações por ela apresenta nos autos." (fls. 418)

Nesse contexto, eventual modificação da conclusão adotada nas instâncias ordinárias,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do
recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão