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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANÇA DO BRASIL contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso (TJ-MT), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução opostos por COMPANHIA DE
SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em desfavor de ESPÓLIO DE GERACINO ALVES DOS
SANTOS, cujo pedido foi julgado improcedente (sentença às fls. 164/175).
Diante disso, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL interpôs
apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-MT, nos termos do v. acórdão, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E
ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM
BASE NA ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE OMITIDA -
AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES - RISCO
ASSUMIDO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado o livre
convencimento e indeferimento de provas e diligências que julgar
procrastinatórias e desnecessárias ao deslinde da demanda.
O Espólio é parte legítima para postular indenização securitária, na medida em
que os herdeiros sucedem o de cujus em todos os seus direitos, obrigações e
interesses.
Presume-se a boa-fé do segurado nas declarações prestadas quando do
preenchimento da proposta, no entanto, a má-fé deve vir substancialmente
demonstrada a cargo da seguradora. Não o fazendo, ratifica-se o seu dever de
pagar o prêmio conforme contratado.
A correção monetária deve incidir desde a data do sinistro. Os juros
moratórios são devidos desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC."
(fl. 257)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 278/286).
Inconformada, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL interpôs
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além
da divergência jurisprudencial, violação do art. 3º do CPC/73; e dos arts. 757, 760, 765, 766, 771 e
777 do CC/02; dos arts. 1432, 1434, 1435, 1443, 1444 e 1460 do CC/1916.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 377/380.
Irresignada, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL manejou o
presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo
nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 421/426).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação do art. 3º do
CPC/73, ao argumento de que o espólio seria parte ilegítima para a presente demanda. O recurso,
contudo, não merece prosperar. Isso porque o eg. TJ-MT, mediante análise soberana das provas
existentes nos autos, concluiu pela legitimidade da parte autora, tendo em vista que esta figura como
segunda beneficiária. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
objurgado (fl. 260):
"A seguradora Apelante suscita, ainda, a preliminar de ilegitimidade do espólio
Apelado, pois, segundo entende, a legitimidade é do Banco do Brasil S. A.,
tendo em vista o tipo de seguro contratado, sendo no caso o primeiro
beneficiado do prêmio.
Não merece prosperar a alegação da parte Apelante, visto que o autor é parte
legítima para garantir o seu direito de ser ressarcido dos valores decorrentes
do contrato firmado entre as partes, uma vez que se trata de contrato de seguro
garantia que prevê como primeiro beneficiário o Banco do Brasil S. A., sendo o
segundo beneficiário a parte autora.
Ademais, sendo a parte autora beneficiária do seguro, há interesse evidente em
cumprir o referido contrato de cédula de produtor rural mediante a percepção
da reparação garantida, sob pena de ter que arcar com a referida obrigação.
Destarte, o autor é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, uma
vez que é o segundo beneficiário do contrato de seguro garantia.
Portanto, rejeitar a prefaciai sub examine é a medida que se impõe, na mesma
proporção em que os herdeiros sucedem o de cujus em todos os seus direitos,
obrigações e interesses, cujo espólio congrega esta universalidade, estando
legitimado a representá-lo."
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à legitimidade do
recorrido, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 757, 760,
765, 766, 771 e 777 do CC/02; e aos arts. 1432, 1434, 1435, 1443, 1444 e 1460 do CC/1916. Sob as
mencionadas violações, afirma-se que a seguradora, ora recorrente, não estaria obrigada a pagar
indenização relativa ao contrato de seguro de vida, pois o segurado teria agido de má-fé ao omitir
informações sobre seu estado de saúde.
O eg. TJ-MT, contudo, à luz das provas existentes nos autos, assentou que a
recorrente não exerceu seu ônus probatório de afastar a presunção de boa-fé do segurado. Destacou
que o recorrido visava apenas à aquisição de financiamento agrícola, sendo o seguro de vida ofertado
como condição do empréstimo. Ressaltou, por fim, que devido à venda casada, a seguradora não
exigiu exame prévio para avaliar a saúde do segurado. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
trechos a seguir retirados do v. acórdão estadual (fl. 264):
"Também encontra apoio unânime dos autos o fato de que a boa-fé do
segurado nas declarações prestadas quando do preenchimento da proposta se
presume, no entanto, a má-fé deve vir substancialmente demonstrada, cujo
ônus da prova no presente caso é da Apelante, nos termos do art. 333, inc. II,
do CPC.
No presente caso, constata-se que o Apelado não tinha o intuito de adquirir
contrato de seguro de vida, e sim de contrair financiamento agrícola para
custeio pecuário, porém, o financiamento só seria liberado se ele assinasse
carta de adesão ao contrato de seguro de vida, não tendo opção de escolha.
Assim, é evidente que a contratação desse seguro de vida apresenta-se como
produto comercial vinculado ao empréstimo bancário, o que, além de se tratar
de repudiada 'venda casada', forçosamente embutida na contratualidade,
diante da superioridade econômica da instituição financeira, constituindo
manifesta afronta às práticas comerciais, vedada pelo art. 39,1, do CDC,
segundo o qual:
(...)
Nesse contexto, nao ha como aceitar a alegada ma-fe do segurado. Destaca-se,
ainda, que a pesquisa sobre possíveis patologias preexistentes do segurado só
foi instaurada após o seu falecimento. Antes da contratação não foi exigido por
parte da seguradora um prévio exame de saúde, o que poderia, se visualizada a
existência de uma patologia qualquer, impedir a aceitação da proposta.
Entretanto, nem mesmo fora solicitado qualquer exame, o que torna ainda mais
sem justificativa a negativa da seguradora em cumprir com sua obrigação.
Desse modo, ao celebrar contratos de seguro sem averiguar o real estado de
saúde dos contratantes, contentando-se com as declarações prestadas pelo
segurado, assume a contratante os riscos de determinada doença já existente.
Portanto, a empresa seguradora não pode escusar-se ao pagamento da sua
contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado, sem
submetê-lo a exame."
Com efeito, segundo orientação firmada neste Sodalício, compete à seguradora
comprovar a má-fé do beneficiário, quando não exige exames prévios para verificar o estado de
saúde do segurado. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECUSA
INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme pacificado no STJ, ' não comprovada a má-fé do segurado
quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela
seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura
securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença
preexistente ' (AgRg no AREsp n. 177.250/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão
no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do
STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ter sido comprovada a
má-fé da segurada nem a exigência de exames médicos pela seguradora, de
modo que a recusa na cobertura do tratamento se deu de forma indevida,
gerando dano moral indenizável. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso
especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional, consoante a
jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1163036/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 08/03/2018,
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO
COMPROVADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE
PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro
saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames
médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação
da existência de doença pré-existente. Precedentes.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais
e de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1280544/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017, grifou-se)
In casu, o eg. Tribunal estadual, mediante análise soberana das provas existentes nos
autos, assentou que o recorrente não exigiu exames médicos prévios nem comprovou a má-fé do
segurado. Dessa forma, não é possível alterar o v. acórdão estadual, pois tal pretensão demandaria
revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor
da Súmula 7/STJ.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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