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01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JBL NEW AGENCIA DE
TURISMO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 210):
Ementa: Agravo de instrumento. Rejeição à impugnação ao cálculo
apresentado pela contadoria judicial. Decisão impugnada devidamente
motivada. Cálculo apresentado em consonância com o acordo judicial
homologado. Decisão mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 240/244).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, uma vez que o v. acórdão estadual
seria omisso quanto à necessidade de devolver o valor residual; (ii) dos arts. 413, 421 e 884 do
CC/02, uma vez que o acordo firmado entre as partes decorreria do descumprimento do contrato
de compra e venda de 12 veículos, prevendo a devolução de 7 veículos e pagamento de R$
381.000,00 por 5 veículos, além do pagamento de R$ 380.000,00 a título de valor residual,
montante este que está pendente de pagamento.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 437/438.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 452).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
– g.n.)
Além disso, o recorrente aponta a violação dos arts. 413, 421 e 884 do CC/02, uma
vez que o acordo firmado entre as partes decorreria do descumprimento do contrato de compra e
venda de 12 veículos, prevendo a devolução de 7 veículos e pagamento de R$ 381.000,00 por 5
veículos, além do pagamento de R$ 380.000,00 a título de valor residual. Registra que estaria
pendente de pagamento a devolução deste valor residual garantido. O eg. TJ-SP, por sua vez,
concluiu que não há equívoco nos cálculos realizados pela contadoria judicial, que foram feitos
conforme o acordo firmado pelas partes. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes
trechos do v. acórdão estadual (fls. 211/212):
No mais, cinge-se a discussão a respeito da observância do cálculo elaborado
pela contadoria ao seguinte acordo judicial celebrado entre as partes:
"INICIALMENTE, pelo conciliador foi feita a proposta de conciliação,
obtendo êxito, tendo as partes chegado à seguinte composição
amigável:01) Quanto ao primeiro contrato referente aos cinco ônibus,
firmado em 15 de julho de 2008,arequerida pagará a quantia de R$
381.000,00,até o dia 05/05/2010, em única parcela. Com a efetivação
deste pagamento a requerentes e compromete a transferir os veículos à
requerida. Caso não seja efetuado o pagamento será expedido
mandado de busca e apreensão dos bens a requerimento da
autora;(...)03)
ComrelaçãoaovalorresidualdoscontratosarequeridapagaráaimportânciadeR$380.
em 17 (dezessete) parcelas, sendoas16 primeiras, mensais e
consecutivas, no valor de R$ 10.000,00, vencendo-se a primeira em
15/04/2010 e a 17a parcela, no valor de R$220.000,00 no dia
15/08/2011." (fls. 149).
Da leitura dos itens "1" e "3" do ajuste, verifica-se que os débitos neles
apontados são diversos, tendo formas distintas descumprimento.
Quanto ao item "1", inadimplida a obrigação de pagamento de R$ 381.000,00
por cinco veículos, logrou-se êxito na retomada de três deles, remanescendo,
então, o débito relativo a 2/5desse valor; já no tocante ao item "3", adimplida
a primeira parcela, na importância de R$ 10.000,00, subsiste a dívida de R$
370.000,00.
Nesse sentido, o cálculo trasladado
a fls. 118. Inalterável, pois, o r. decisum combatido. (fl.212)
Com efeito, o eg. Tribunal estadual não afastou a devolução do valor residual
garantido, mas apenas analisou o acordo firmado entre as partes para definir a quantia a ser paga.
Nessa perspectiva, para modificar o entendimento firmado pelo eg. TJ-SP, no sentido de que não
há irregularidade no cálculo da contadoria, seria necessário revolver o acervo fático e probatório
dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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