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29/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIVÓRCIO. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS. INICIAL
INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A
DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ARESTO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O apelo nobre que possui alegações genéricas de ofensa a
dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação
recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que
assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
23/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
08/05/2019 Visualizar PDF
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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